Recebimento provisório e definitivo de materiais - Vigência de contrato - Pagamento

Companheiros, compramos um material. O recebimento provisório foi realizado antes do término da vigência do contrato, no entanto o recebimento definitivo aconteceu somente após essa vigência. A liquidação/pagamento poderá ser realizada com base no contrato ou por meio de processo de reconhecimento de dívida?

Não se fala em reconhecimento de dívida, se o objeto foi executado com cobertura contratual.

O vencimento do contrato após a execução do objeto de forma alguma pode configurar qualquer óbice ao pagamento. Não pagar, na verdade, caracterizaria crime de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Ronaldo, creio que não fiz me compreender. Nós pagaremos. A dúvida é se é por meio do contrato, pois a sua vigência havia terminado por ocasião do recebimento definitivo. Ou por meio de processo de reconhecimento de dívida. Pelo que entendi da sua resposta, seria por meio do contrato, apesar do recebimento definitivo ter ocorrido após o término de sua vigência?

@Marcelo_Torres como aparentemente trata-se de contrato por escopo, não há necessidade de reconhecer dívida, a menos que seja do exercício anterior e não tenha sido incluído em RAP.

Trago abaixo um trecho do PARECER n. 00646/2017/CJU-SC/CGU/AGU:

Na hipótese, o contrato celebrado parece caracterizar espécie de contrato por escopo. Assim, no tocante à celebração de termo aditivo objetivando a prorrogação do prazo de vigência contratual, esta somente será admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, §1º da Lei nº 8.666/93).

Desta forma, enquanto o objeto do contrato não for concluído, o contrato não se extinguirá pelo simples fato de haver transcorrido o prazo fixado para sua vigência. No mais das vezes, nos contratos por escopo o prazo de vigência é fixado em virtude do planejamento realizado pela Administração; tal planejamento, contudo, submete-se às vicissitudes normais e inerentes a tais tipos de OBJETO.

[…]

Tratando-se in casu de contrato de escopo, no qual a obra ainda não foi concluída, pode a Administração, sopesando o interesse público, a conveniência e oportunidade administrativa na concretização da medida, conceder à contratada prazo para a conclusão do ajuste, em consonância com a doutrina e jurisprudência pátria

Rodrigo, obrigado pela ajuda!

De início esclareço que adotaria o mesmo procedimento informado pelos demais colegas. A dúvida é relativamente semelhante a que apresentei neste tópico.

Mas a questão é no mínimo juridicamente controversa. O Parecer nº 133/2011/DECOR/CGU/AGU, já “uniformizou” o entendimento no sentido de que o contrato por escopo tem prazo e, uma vez esgotado, o tratamento de eventual e excepcional continuidade da prestação do objeto se dará por incidência do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e da Orientação Normativa AGU nº 4, de 2009, como um reconhecimento de débito, com todas as consequências decorrentes desse enquadramento.

Ocorre que, depois de 2011, já surgiram vários pareceres da própria Advocacia-Geral da União - AGU argumentando o oposto (de que os contratos por escopo se extinguem só com a prestação do objeto). Também surgiram Acórdãos do Tribunal de Contas no mesmo sentido.

Diante dessa situação, em 2019, realizamos uma nova consulta a nossa consultoria jurídica, em que o entendimento foi de que o Parecer nº 133 permanece vigente. Ainda disseram o seguinte no parecer:

E a prorrogação de vigência é medida sempre imprescindível, cabendo ao órgão consulente diligenciar para que seja feito rigoroso controle dos prazos contratuais para que possíveis prorrogações sejam realizadas no tempo oportuno, não se podendo deixar transcorrer o prazo contratual, sem a formalização de prorrogação, como algo corriqueiro, sendo que a falta de prorrogação antes do fim da vigência contratual quando era necessária a prorrogação exige a devida apuração dessa omissão.

Prometeram verificar com o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - Decor se realmente o Parecer nº 133 remanescia aplicável. E assim o fizeram. A resposta chegou no ano passado por meio da Nota nº 139/2020/DECOR/CGU/AGU, que informa que o entendimento do Parecer nº 133 continua irretocável. A Nota foi aprovada pelo Consultor-Geral da União.

Bem, a Lei nº 14.133 dispõe explicitamente que “Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato” (art. 111). Pelo menos no âmbito dessa lei, parece incontroverso.

1 curtida

Arthur, obrigado pela ajuda!

Ótima lembrança da Lei 14.133 @Arthur , realmente sob a égide da nova Lei acredito que isto esteja pacificado. Gosto de ser muito prático em minha ações e decisões, por isso acho que no caso apontado pelo @Marcelo_Torres o pagamento seria possível.

A Nota nº 139/2020/DECOR/CGU/AGU citada por você traz isso, mesmo que de maneira superficial:

  1. Em outras palavras, finalizado o termo contratual, necessariamente haverá a extinção do contrato. Pode-se cogitar de hipóteses de prorrogação do contrato (em especial quando a administração der causa ao atraso da contratada), permissão de pagamento posterior à extinção contratual para atos feitos durante a vigência contratual, conforme o caso, ou de admissão de execução de contrato verbal nulo, mediante reconhecimento de dívida (com as consequências decorrentes desse enquadramento). Mas é da essência do prazo de vigência que o seu fim gere a extinção do contrato e essa premissa nos aparenta ser absolutamente inafastável.

Evidentemente que o mais correto seria a prorrogação antecipada, até para maior segurança da administração, mas se a nova Lei de licitações trouxe para seu cerne esta perspectiva acredito que, por ter ela absorvido vários entendimentos jurisprudenciais sedimentados ao longo do período que a Lei 8666 vigorou, não haveria problema do @Marcelo_Torres realizar as demais fases liquidação/pagamento pelo próprio contrato.

Mas na dúvida, peque pelo excesso, ainda mais se houver necessidade de apuração dos motivos que deram causa a este atraso na execução.

Rodrigo, não houve prorrogação contratual (aditivo) para que houvesse o recebimento definitivo, pois o ordenador de despesa não permitiu isso, tendo em vista que a empresa passou a estar suspensa para contratação com o órgão.

Existe o acórdão 4614/2008 que diz que desde que os serviços tenham sido prestados dentro do prazo de vigência do contrato a administração poderá atestar e pagar a última parcela após o vencimento do contrato. Logo não há o que se falar em reconhecimento de dívida neste caso.

Att

Telles, obrigado pela ajuda!