Seguidos todos os ritos de uma inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II), emitimos a Nota de Empenho para contratação de um serviço a ser fornecido por pessoa jurídica estrangeira no valor estimado de R$ 4.082,58.
Ocorre que, a pedido da área técnica requisitante por questão de conveniência, procedemos à anulação do empenho.
Após anulado o empenho, a área técnica não entrou em contato com essa pessoa jurídica para informar quanto a desistência do serviço. Sendo assim, a pessoa jurídica que não estava ciente da anulação, iniciou o primeiro passo da execução do serviço, que consiste no encaminhamento de uma amostra laboratorial. Sendo assim, entendo que o pagamento tem de ser realizado, já que ela não teve culpa.
Nesses termos, em que havia um empenho anterior que foi anulado e é um serviço de pequena monta, seria o caso de reconhecimento de dívida?
Foi substituído por Nota de Empenho e o fornecedor tinha sido autorizado a iniciar a execução do objeto. Por ser fornecedor estrangeiro, a contratação muito se pareceu com contrato de adesão, pois se trata de um serviço de programa de ensaio de proficiência do laboratório: em suma a entidade internacional encaminha uma amostra de produto, essa amostra é analisada pelo laboratório, o laudo da análise é encaminhado pelo nosso laboratório por meio do sistema da entidade e a entidade contratada fornece o resultado do ensaio. Não temos como impor condições, portanto, basicamente vinculamos o projeto básico às regras do programa, que são divulgadas no site da entidade.
Se a Administração ainda necessita do objeto contratado, basta refazer o Empenho da Inexigibilidade. Não acho necessário reconhecimento de dívida, apesar de concordar que seria possível, se não houvesse outro meio. Mas penso que há.