Contratação de Serviços para cobrir períodos retroativos de Prestação

Olá a todos.

Estamos com a seguinte demanda. Em nosso órgão, o Controle Interno deu parecer (em dezembro/2018) para suspender o pagamento do benefício de vale alimentação até que o serviço fosse licitado (desde janeiro2019 não há pagamentos), uma vez que não havia qualquer formalização de contrato com a empresa fornecedora.

Estou finalizando os trâmites para lançar o pregão na modalidade SRP, no entanto surgiu a seguinte constatação:

  1. deverá ser feito o pagamento retroativo dos meses anteriores, assim que for assinado o contrato (1 mês de contrato);
  2. concomitantemente deverá ser feito a prestação dos serviços para o correto pagamento dos benefícios posteriores;

Caso:

Se nós fizermos a contratação por 12 meses do serviço, o contrato será todo utilizado ainda este ano (2019), ou seja, pagar-se-á 8 meses retroativos e mais os 4 posteriores e quando virar o ano, não teremos mais os recursos atrelados ao valor contratual;

Pergunto, o que entendem que poderei fazer neste caso?
Posso fazer 2 contratos com a empresa vencedora do certame? Um para sanar os meses em atraso e o outro para dar o prosseguimento normal a prestação de serviços?

Agradeço a ajuda.

Att,

Colega!

Em primeiro lugar, nenhuma despesa poderia ser ordenada sem prévio empenho:

Lei 4.320/1964
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Em segundo lugar, não há amparo legal para contratos verbais, sem formalização:

Lei 8.666/1993
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Em terceiro lugar, as despesas porventura realizadas sem cobertura contratual devem ser objeto de indenização (Termo de Reconhecimento de Dívida):

Lei 10.406/2002 – Código Civil
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

PARECER n. 01601/2015/HTM/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU
24. … Para embasar o pagamento, a solução aplicável seria a formalização de Termo de
Reconhecimento de Dívida…
25. Ressalte-se, todavia, que referido termo só teria o condão de servir de fundamentação para o empenho/liquidação/pagamento a ser feito pela Administração pelos serviços prestados, a luz da vedação ao enriquecimento ilícito.

Orientação Normativa 4/2009-AGU)
A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.

Macrofunção SIAFI 021140 - RECONHECIMENTO DE PASSIVOS
4.1 - Para o reconhecimento de um passivo sem a correspondente execução orçamentária, sugere-se que a Unidade, em que efetivamente ocorreu a despesa, tenha um processo (podendo ser o processo de compra) contendo as seguintes informações:

  • importância a pagar;
  • dados do credor (nome, CPF ou CNPJ e endereço)
  • data de vencimento do compromisso (se for o caso);
  • causa da inobservância do empenho; - relatório da despesa ocorrida;
  • documentação que originou tal situação (se for o caso).
  • termo de reconhecimento de dívida, elaborado pelo ordenador de despesa, conforme
    modelo: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021140
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Meu caro,

Infelizmente seria esse o passo, porém somos autarquia federal de fiscalização profissional (esqueci de mencionar).
Portanto não fazemos parte do SIAFI.

Agora sobre o que falou aqui …

Estou justamente tentando sanar o que falaste em segundo lugar.

Grato.

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Colega,

Não se trata de Siafi e sim da lei. Não pode haver despesa sem prévio empenho e deve-se autuar um Termo de Reconhecimento de Dívida.

A partícula do Parecer que você apontou trata dos casos onde a despesa superou o limite do contrato. Não se aplica ao seu caso.

E, ademais não é uma norma, mas uma simples orientação jurídica.

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Certo, mais a administração aceitou o parecer e suspendeu os pagamentos do benefício.

O que vc está dizendo é que deverá ser aberto o procedimento para fazer esse Termo de Reconhecimento de dívida, não é?

Mais eu pergunto. Para os pagamentos serem regularizados, estamos fazendo o pregão, e como ficará a contratação para cobrir isso?

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O pregão vai gerar um contrato novo, que só pode produzir efeitos jurídicos a partir de assinado e publicado. Não pode de forma alguma retroagir.

Para as despesas realizadas antes do contrato novo, cabe indenização por reconhecimento de dívida.

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Aqui que eu queria chegar!

Vou verificar então como ficará com o jurídico.

Obrigado por seu tempo.

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É a exata redação da ON da AGU que citei no começo do tópico.

A despesa realizada quando não tinha contrato deve ser indenizada.

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Prezado Ronaldo,

Você poderia enviar o link com o modelo do termo de reconhecimento de dívida novamente? Não consegui abrir.

Obrigada!

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Encontrei esse aqui… talvez lhe sirva.

Riana,

É este: https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1631:021140-reconhecimento-de-passivos&catid=755&Itemid=376

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Obrigada, MSCruz! Grande ajuda!

Ronaldo,

Só consegui abrir o link em cache, então não sei se tive acesso à versão completa.

Mas mesmo assim, muito obrigada!