Ordem de fornecimento (antes do contrato encerrar), entrega e pagamento (depois da vigência do contrato)

boa tarde, pessoal!

estou com uma dúvida meio que urgente (desculpem!).

nosso setor de contabilidade está com duvida para pagar uma NF na seguinte situação:
me pediu pra fundamentar.

então:
tínhamos um contrato de fornecimento de bens (alimento) onde o setor responsável fez uma solicitação/pedido ao fornecedor para entregar o produto na semana seguinte (como acontecia sempre).
só que dessa vez o contrato estava preste a encerrar a vigência, assim foi solicitado na semana de encerramento do contrato para que a empresa entregasse o produto em uma data da outra semana (na entrega o contrato já tinha encerrado).

    ex. pedido dia 18/11/2020 ("ordem de fornecimento"/e-mail nessa data)
          vencimento do contrato dia 20/11/2020
          entrega dia 25/11/2020 (com recibo de entrega nessa data)
          depois foi gerada a NF

o setor de contabilidade tá achando que não poderia pagar por casa da entrega ter sido já com o contrato encerrado.

vcs entendem que o que vale aqui é a ordem de fornecimento (pedido) ter sido feita antes do contrato encerrar, independentemente da data de entrega e da NF?

vcs tem alguma explicação normativa para isso?

Obrigado!

1 curtida

@Carlos_Cavalcanti, boa tarde;

Uma coisa é certa, se a obrigação for adimplida, ou seja, houve a entrega ou o prestação do serviço, o fornecedor terá que receber, pois não pagar configura enriquecimento sem causa por parte da administração.

Ademais, não podemos permitir (com raríssimas exceções) que exista despesa sem cobertura contratual, a lei 4320/64 ensina que o momento da despesa é idêntico ao momento do empenho, em uma leitura adaptada ao caso, o momento da emissão da ordem de fornecimento. Claro que essa é uma regra de viés contábil, contudo o empenho muitas vezes substitui o contrato, a ordem de fornecimento também é apta a fazer essa substituição, vigendo assim até o adimplemento da obrigação.

Nesse sentido a tua despesa, tem cobertura contratual, tanto na emissão do empenho, como na ordem de fornecimento, fazendo vigente as regras contratuais até o adimplemento dessa obrigação em específico (caso de mutação do contrato por prazo para contrato por escopo). Sim, é verdade que temos que garantir as regras de entrega (prazo particularmente) sejam cumpridos.

Ao meu ver, e posso estar errado, a vigência dos contratos de fornecimento impõe restrições quanto ao tempo da solicitação, o start da solicitação, pois a entrega de um objeto solicitado, em tempo certo, permanece vinculado ao mesmo instrumento que autorizou sua solicitação, ou seja, ao contrato de fornecimento, independentemente de estar vigente ou não.

Espero ter ajudado;

THIEGO

@Thiego,

Acho que não entendi muito bem o que vc explicou.
Não sou do setor contábil.

Talvez eu não tenha me feito entender.

o contrato é de fornecimento (de uma forma parcelada), ou seja, dentro do prazo de vigência vamos solicitando a empresa um quantitativo pra uma semana pois não é possível estocar muito.
a vigência do contrato é 12 meses ou até que se esgote o estimativo total.
A gente solicita algumas vezes e depois de 1 mês a empresa emite NF.
mas o recibo de cada entrega é na data da entrega.

então vc quis dizer que a gente não pode fazer uma solicitação de entrega, por exemplo, nos últimos dias do contrato se a entrega for ocorrer depois da vigência do contrato? é isso?

ah, sim! o que eu quis dizer com ordem de fornecimento é que seria uma simples pedido de entrega e não uma ordem que substituiria o termo de contrato, o termo existe.
obrigado!

Quando o material foi entregue, o contrato já não estava mais vigente.
Veja: Contratos administrativos: Contratos por escopo e contratos por prazo determinado

“A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado. (…)

O prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e, assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato. Neste último caso, a expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior .” (g. n.)

Mas, como já dito pelo Thiego:

@Carlos_Cavalcanti,

Salvo engano, creio que o problema seja o pagamento fora da vigência do contrato, que nas tomadas de contas, auditorias e fiscalizações do TCU é considerado como irregularidade. Recomendo, se entender pertinente, entrar no Acórdão a seguir para analisar as justificativas dos responsável e análises do órgão de controle.

ACÓRDÃO 5602/2012 - SEGUNDA CÂMARA:

2.2.6 Questão 6: pagamento indevido, fora da vigência do contrato, consoante item 2.3.7.2.1 do Relatório de Ação de Controle nº 00221.000011/2006-99 da CGU.

Irregularidades:

a) pagamento indevido à empresa Consepro Construção e Projetos Ltda., fora da vigência do Contrato 023/2005, considerando que o Contrato foi firmado em 19/9/2005 com vigência inicial prevista de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua assinatura, e houve pagamento da Nota Fiscal nº 618, por meio da Ordem Bancária 2006OB901115, em 20/6/2006, portanto em data posterior à vigência do Contrato, conforme item 2.3.7.2.1 do Relatório de Ação de Controle nº 00221.000011/2006-99 da CGU;

2.2.9 Questão 9: pagamentos indevidos fora da vigência contratual, conforme itens 2.4.1.2.1 e 2.5.1.2.1 do Relatório de Ação de Controle nº 00221.000011/2006-99 da CGU.

Irregularidades:

a) pagamentos indevidos à empresa M.C. Maia Jorge – ME, fora da vigência do Contrato 022/2005, caracterizados pela emissão das ordens bancárias nºs 2006OB900053, 2006OB900055, 2006OB900154, 2006OB900167, 2006OB901231 à empresa mencionada, no exercício de 2006, sendo que a vigência do Contrato expirou em 31/12/2005, conforme item 2.4.1.2.1 do Relatório de Ação de Controle nº 00221.000011/2006-99 da CGU;

b) pagamentos indevidos às empresas Distribuidora Bringel Ltda. e Dental Alencar Imp. Exp. Comércio e Representações Ltda., fora da vigência dos Contratos 19 e 20/2005, considerando que ambos os Contratos tiveram suas vigências expiradas em 31/12/2005 e, inobstante, houve diversos pagamentos às duas empresas no exercício de 2006, conforme item 2.5.1.2.1 do Relatório de Ação de Controle nº 00221.000011/2006-99 da CGU.

Outros Acórdãos:

ACÓRDÃO 3614/2012 - PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO 2062/2016 - PRIMEIRA CÂMARA

Esse tema é controverso, e dificilmente vai existir uma posição inequívoca nesse ou naquele sentido, visto que cada contrato é um mundo particular, e para cada situação dentro de um contrato é necessário a devida justificativa. Veja que até mesmo o encerramento do contrato tem que ser justificado, no caso a justificativa é o regular recebimento do objeto.

Assim o mais usual é que o recebimento e o pagamento deem-se dentro da vigência do contrato (prazo explicito), no teu caso o recebimento dos alimentos. Pois, por exemplo, assim deveria ter sido o planejamento:

Prazo de execução: 12 meses;
Prazo de Recebimento: 1 mês;
Prazo de Pagamento: 1 mês;
Prazo de Vigência = 14 meses.

Contudo, existe fundamentação para que o pagamento possa ser extemporâneo a vigência contratual. Uma vez que existe corrente de entendimento que defende que mesmo após findada a vigência (prazo explicito) existindo crédito orçamentário (Caput do Art. 57 da 8666/93), não poder-se-ia falar em despesa sem cobertura contratual, ou perca da vigência do contrato, pois o contrato passaria a viger como se de escopo fosse (mutação contratual).

Deixo o paradigmático parecer da AGU que coloca toda essa questão em um mesmo diapasão.

Ademais no teu caso o pagamento, como já mencionado anteriormente, terá que ser realizado, visto que do contrário a Administração estaria incorrendo em enriquecimento ilícito. E, na minha opinião, se vocês seguiram para essa última solicitação, os mesmos padrões de prazo empreendidos durante as demais solicitações realizadas durante a vigência do contrato, com certeza tens robusta justificativa para qualquer tipo de questionamento.

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Boa noite!
Estou com uns processos de pagamento com situação parecida.
Os serviços foram regularmente executados na vigência contratual. O procedimento de pagamento está ocorrendo já fora da vigência (somente o pagamento) em razão disso, o Controle interno entende que o pagamento deve ocorrer por meio de INDENIZAÇÂO.

Minha dúvida é: Pagamento fora da vigência contratual enseja pagamento na rubrica orçamentária de indenização?

No meu entender, pagamento por indenização deve ocorrer somente nas hipóteses de contrato nulo ou verbal.

@chriscardoso isso foi tratado em outro tópico de uma olhada lá