Manutenção de impressoras como solução em TI

Bom dia, alguém tem algum modelo de um termo de referência ou de um simples tópico que eu possa colocar no nosso TR que fale sobre solução em TI, mais especificamente sobre enquadrar a manutenção de impressoras (preventiva e corretiva) como solução em TI, nossa assessoria jurídica nos solicitou que seja incluído um tópico no TR falando sobre o enquadramento do item em solução em TI.

Desde já, agradeço a atenção.

Meu caro,

Compartilho dois tópicos relacionados a sua demanda que podem ajudar:

Bom tarde, Bruno e demais colegas!

Vou copiar para cá o que postei em outra mensagem, sobre classificação de uma solução como TIC, extraída do módulo 1 do curso “Planejamento da Contratação de Soluções de TIC, da Escola Virtual de Governo. Neste constam orientações mais detalhadas sobre quando a IN SGD/ME 01/20202 deve ser aplicada e sobre como identificar se um objeto é uma solução de TIC.

Sobre a utilização da norma (Módulo 1 - pag. 29):

Bem, podemos dizer que é obrigatório observar a IN SGD/ME Nº 1/2019 quando todas as afirmações a seguir forem verdadeiras:
I. O órgão contratante integra o SISP
II. Trata-se de uma solução de TIC
III. Não se trata de licitação dispensável
IV. No caso de serviços, eles são “terceirizáveis”

Sobre a classificação de uma solução como TIC (Módulo 1 - pag. 30):

Ora, então é bom destacar que: para que um objeto de contratação seja considerado uma solução de TIC, não basta que seja composto por produtos de hardware - a exemplo de componentes eletrônicos de processamento, armazenamento ou transferência de dados, tais como microprocessadores, memórias, cabos e ativos de distribuição de sinais elétricos (modems, switches, roteadores, etc.) -, e de software - a exemplo de equipamentos programáveis por meio de alguma interação ou interface com pessoas.

Se assim fosse, a maioria dos produtos que contivessem circuitos eletrônicos ou microprocessadores (máquinas fotográficas digitais, pen-drives, HDs externos, smartphones e suas baterias e carregadores, lava-louças, refrigeradores, automóveis, etc.) seriam também considerados soluções de TIC, o que não é razoável e tampouco     faz sentido do ponto de vista do objetivo da norma.

Nesse sentido, embora tais elementos de hardware e/ou software estejam quase sempre presentes em - ou se relacionem com - soluções de TIC regidas pela IN SGD/ME nº 1/2019, é necessário identificar no objeto elementos que caracterizem o ciclo de tratamento da informação como necessidade de negócio, conforme sua finalidade ou objetivo, o que é expresso pelos termos finais da conceituação de solução de TIC, ou seja: “[…] obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações”.

Isso quer dizer que um pen-drive, um hd externo, uma máquina fotográfica digital, um celular, um roteador internet não são soluções de TIC por si só, a não ser se integrados em um conjunto de elementos relevantes para obter o resultado esperado que visa atender à necessidade de negócio.

No curso, senti falta de mais exemplos de casos concretos, principalmente das situações que ficam em áreas “cinzentas”, onde podemos ter microcomputadores, impressoras, equipamentos de projeção, dentre outros, associados a necessidades de negócio do órgão ou não.
Particularmente, defendo há algum tempo que o fornecimento de serviços e respectiva manutenção/assistência técnica de impressão, de telefonia, de correio eletrônico, de rede local, de internet básica, bem como o fornecimento de estações de trabalho e de pacotes de aplicativos, ligados as chamadas atividades de escritório, façam parte da estrutura de serviços prediais. Atualmente, podemos considerar que independentemente de se tratar de Administração Pública ou iniciativa privada, os postos de trabalho das atividades meio tendem a possuir uma estrutura padrão mínima à ser ofertada ao funcionário, seja de forma exclusiva, seja de forma compartilhada: espaço físico em sala/célula de trabalho com iluminação, climatização, higienização e conservação adequados; banheiro; água potável; mesa; cadeira; serviço de telefonia (ramal); estação de trabalho com aplicativos de escritório; serviço de impressão; serviço de correio eletrônico; serviço de intranet e serviço de internet. Nesta perspectiva, toda essa infraestrutura seria fornecida dentro do modelo de facilities e a TIC forneceria somente aquilo que é particular ou diferencial para cada segmento da instituição e contribui para o atingimento da missão, do negócio ou dos objetivos estratégicos do órgão ou para o apoio a estes. Mesmo quando os serviços que podem ser classificados como facilities estão sendo administrados pela área de TIC, conceitualmente estes serviços seriam apartados e receberiam um tratamento diferente dos serviços ligados aos negócios da instituição, pois o gerenciamento de riscos e gerenciamento de continuidade de negócios tenderiam a apontar para necessidade de mais investimentos em sofisticação, complexidade e segurança para estes últimos.
Voltando ao caso das impressoras, esta me parece ser uma situação que está em área cinzenta. Se considerarmos somente as orientações para classificação de soluções de TIC, entendo que vai depender da finalidade da impressão. Tomando como exemplo a necessidade de impressão dentro de um órgão hospitalar, onde podemos ter impressão em alguns setores para emissão das receitas médicas que serão entregues aos pacientes (fornecimento de informação ligado ao negócio) e a necessidade de impressão de relatórios, partes de processos, etc. para serem marcados, rascunhados, debatidos em reunião (não ligado a área fim), o primeiro caso seria solução de TIC e o segundo caso não. Quando consideramos as “Orientações para Contratações” do SISP (SGD/ME) (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/orientacoes-para-contratacao ), que é de observância obrigatória para órgãos do SISP, especificamente o documento “Diretrizes para a Contratação de Outsourcing de Impressão - publicado em 20/01/2017” (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/BoasPraticasorientacoesevedacoesparacontratacaodeServicosdeOutsourcingdeImpressaorev.1a.pdf ), encontramos a seguinte recomendação:

… no que tange ao atendimento às demandas de serviços de impressão e digitalização, a contratação preferencial de serviços de outsourcing de impressão na modalidade franquia de páginas mais excedente, no lugar de aquisição ou locação de equipamentos de impressão e digitalização.

Cabe ressaltar, que a escolha pelo modelo de contratação de impressão deve estar fundamentada no ETP, onde deverão constar as soluções existentes no mercado, o TCO com todos os aspectos do ciclo de vida das soluções viáveis e finalmente a indicação, com a devida fundamentação em termos de eficácia, efetividade e eficiência, da solução mais vantajosa par administração pública.

Resumindo, entendo que as seguintes etapas precisam ser cumpridas:

1- Identificar se o órgão está obrigado a seguir a IN SGD/ME 01/2019;
2- Verificar se a área de TIC do órgão tem exclusividade no tratamento de demandas de impressão ou se trata somente as demandas de impressão que se enquadram na definição de Solução de TIC;
3- Classificar se o atendimento da necessidade se enquadra como solução de TIC (caso já não esteja definido como atribuição da área de TIC);
4- Em se tratando de solução de TIC, elaborar ou revisar o ETP para verificar se o serviço de impressão atual (manutenção + fornecimento de insumos + abastecimento + outros recursos necessários) é mais vantajoso do que a contratação do serviço de outsourcing de impressão, nas suas diversas modalidades.

Em tempo, muito bom o exemplo fornecido pelo colega @DiegoFGarcia

Um abraço,
Cid Pires

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Boa tarde.

Como a citação que colei na mensagem acima ficou sem formatação, vou colá-la aqui para facilitar a leitura.

Sobre a classificação de uma solução como TIC (Módulo 1 - pag. 30):

Ora, então é bom destacar que: para que um objeto de contratação seja considerado uma solução de TIC, não basta que seja composto por produtos de hardware - a exemplo de componentes eletrônicos de processamento, armazenamento ou transferência de dados, tais como microprocessadores, memórias, cabos e ativos de distribuição de sinais elétricos (modems, switches, roteadores, etc.) -, e de software - a exemplo de equipamentos programáveis por meio de alguma interação ou interface com pessoas.

Se assim fosse, a maioria dos produtos que contivessem circuitos eletrônicos ou microprocessadores (máquinas fotográficas digitais, pen-drives, HDs externos, smartphones e suas baterias e carregadores, lava-louças, refrigeradores, automóveis, etc.) seriam também considerados soluções de TIC, o que não é razoável e tampouco faz sentido do ponto de vista do objetivo da norma.

Nesse sentido, embora tais elementos de hardware e/ou software estejam quase sempre presentes em - ou se relacionem com - soluções de TIC regidas pela IN SGD/ME nº 1/2019, é necessário identificar no objeto elementos que caracterizem o ciclo de tratamento da informação como necessidade de negócio, conforme sua finalidade ou objetivo, o que é expresso pelos termos finais da conceituação de solução de TIC, ou seja: “[…] obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações”.

Isso quer dizer que um pen-drive, um hd externo, uma máquina fotográfica digital, um celular, um roteador internet não são soluções de TIC por si só, a não ser se integrados em um conjunto de elementos relevantes para obter o resultado esperado que visa atender à necessidade de negócio.

Um abraço,
Cid Pires

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