Atestado de Capacidade Técnica assinado com data posterior a data ao certame

Olá amigos!
Estou participando de uma licitação onde uma empresa concorrente apresentou um atestado com assinatura após a data de início do pregão, porém essa empresa foi convocada somente dias depois devido a desclassificação dos concorrentes que estavam em sua frente.
O atestado comprova experiência anterior a data do certame, mesmo sendo assinado depois que o pregão eletrônico começou, acredito eu que o atestado deve ser aceito devido a finalidade de atestar a prestação do serviço ter sido cumprida!
Gostaria da opinião de vocês e se souberem alguma jurisprudência para me indicarem. Obrigada pessoal!

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A comprovação se refere a prestação de serviço concluída ou em andamento. Havendo dúvidas quanto à veracidade, deve ser realizada diligência.

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Dê uma olhada no Acórdão 1.211/21 do TCU (e muitos outros a partir dele). Lá fica bem explícito a questão do formalismo moderado e da questão do documento que comprove “situação preexistente”.

Veja que a questão tratada é de situação preexistente e não do documento. A data de emissão do documento, em si, é irrelevante, considerando que ela nada mais faz do que informar quando o documento foi elaborado. O que de fato importa é o conteúdo dele, os fatos que ele atesta e em em qual período.

Apenas pra vc refletir (e ligue um pouco da suspensão da descrença, por favor, para que o exemplo funcione rsrs): se uma criança nascer na data de hoje, e sua certidão de nascimento acabar sendo elaborada na semana que vem, significa que ela só passou a existir depois de emitida a certidão de nascimento e a partir da data de emissão? Só com esse exemplo, você conseguirá entender a lógica do Acórdão que citei (acho ele bem didático).

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Muito obrigada! Agradeço muito pelas explicações!

Muito obrigada, pela contribuição😉

Priscila,
Eu aceitaria, conforme argumentou o colega Alok (esse grupo é tão famoso que tem até artista internacional kkk).
Por outro lado, eu pediria a NF ou o Contrato, apenas para verificar se não foi atestado frio. Mas se ela apresentar a NF/Contrato, eu aceitaria o Atestado sim.
Atenciosamente,
Leandro Maciel

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Aqui tem um de 2013!
Enunciado : É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva - de uma condição preexistente.

Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) , tendo por objeto a constituição de registro de preços para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante para a inabilitação a apresentação do “certificado de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória - e não constitutiva - de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão 2627/2013-Plenário - Representação, Min. Relator Valmir Campelo.texto em negrito

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