Manutenção de câmeras de segurança

Bom dia, hoje me deparei com uma situação nova, serviço de manutenção em câmeras de videomonitoramento se enquadra como serviço comum de engenharia, conforme orientação de nossa assessoria jurídica, neste caso pergunto o seguinte: Na mesma licitação eu posso colocar um item de manutenção de impressoras e outro item como manutenção de câmeras de videomonitoramento mesmo sabendo que um item tem natureza comum e outro como serviço comum de engenharia?

Bruno,

Normalmente, impressoras são bens de informática, gerenciados pela Área de TI do órgão, cujo aquisição ou manutenção por terceiros segue o rito de contratação de soluções de TI previsto na IN 01/2019 ou outra norma conforme o caso: judiciário, legislativo ou Estado/DF. Essas normas tem em comum o fato de que não permitem a contratação de mais de uma solução de TI no mesmo objeto. Interpreto que está vedado mesmo que seja um de TI e outra não TI.

Dessa perspectiva, contratar a manutenção de impressora (Solução de TI) junto com a manutenção de câmeras (TI ou NÃO TI dependendo do órgão) poderia ser visto como mais de uma solução no mesmo objeto. Nesse caso, você até poderia pensar e planejar (ETP) uma solução de manutenção como um todo, mas teria que haver um Termo de Referência para cada item.

Boa tarde, gente!

Se serviço de manutenção de impressoras (equipamento q tem parte mecânica e eletroeletrônica) é TI, então manutenção dessas novas máquinas de costura tbm é TI?

Carlos

Claro que existem diferentes pontos de vistas sobre o que é ou não uma solução de TI. Muitas vezes é uma questão controversa que suscita dúvidas, as normas são silentes e não trazem parâmetros adequados para avaliação. No caso em questão não é diferente.

Em relação a aquisição e manutenção de impressoras, sugeri que geralmente é classificado como solução de TI (Em tese do toda contratação que segue a IN 01/2019 acaba sendo uma Solução de TI, mesmo que de forma imprópria.) não pela natureza do equipamento, mas sim pela forma como normalmente esses bens e serviços são gerenciados nos órgãos públicos, como parte da infraestrutura de TI, dando suporte ao ciclo da informação.

Nesse caso específico, até temos algumas disposições normativas que fundamentao o tratamento dado:

Decreto 8.184/2014 - Esse decreto estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3° da Lei no 8.666/93. Conforme art. 1° do normativo, impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, exceto as impressoras fiscais, são tratados como equipamentos de tecnologia da informação e comunicação.

Lei 8.248/1991, em especial art. 16-A - Essa lei dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências. O artigo em apreço trata, em seus incisos, de bens e serviços considerados como de Tecnologia da Informação:

"…
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;(Inciso incluído pela Lei no 10.176, de 2001)
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; (Inciso incluído pela Lei no 10.176, de 2001)
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); (Inciso incluído pela Lei no 10.176, de 2001)
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III."

Decreto 5.906/2006, atualizado pelo decreto 7.010/2009, em especial art. 2° e Anexos - Esse decreto também dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação. A redação do art. 2° desse decreto contempla de forma idêntica os itens de I a IV do art 16-A da Lei 8.248/1991, além disso, o § 1° do art 2° faz referência a uma “Relação de Bens de Informática e Automação” contida no seu Anexo I que tem expressamente como um de seus itens:

Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.

Decreto 7.579/2011, em especial § 1° do art. 2° - Esse decreto dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo federal. Segundo o § 1° do art. 2o:

… § 1° Consideram-se recursos de tecnologia da informação o conjunto formado pelos bens e serviços de tecnologia da informação que constituem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação.

Instrução Normativa 4/2014 SLTI/MP, em especial Inciso X do art. 2° - A norma em tela traz o conceito de solução de tecnologia da informação:

… X – Solução de Tecnologia da Informação: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação;

A Área de TI, de forma centralizada, adquire, distribui e mantém ou contrata a manutenção, ou ainda contrata um outsourcing de impressão e gerencia a prestação do serviço, entre outros cenários possíveis, depende da estratégia escolhida pelo órgão.

Os técnicos e analistas de TI participam do planejamento para entender a demanda e estabelecer os requisitos especificando os equipamentos, níveis de serviços, softwares de gestão, protocolos de comunicação conforme o caso ou cenário escolhido pelo órgão. Essa despesa também costuma ser relacionada no orçamento de TI do órgão.

Em fim, é uma análise uma pouca mais ampla, com várias disposições normativas neste caso, diferentes modelos de gestão e que não está restrita à natureza do equipamento.

Material sobre Outsourcing

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Muito obrigado DiegoFGarcia pelo excelente esclarecimento!

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