Prezados, bom dia!
Recebemos um termo de referência para licitação de alguns bens permanentes. Entre eles, estão impressoras. Em certo subitem do Termo de Referência, há a seguinte informação: Aplicabilidade das margens de preferência previstas no Art. 5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010 (contratação de bens e serviços de informática e automação): Aplicável, somente para o item IMPRESSORAS;
Depois da análise jurídica do Termo de Referência, a procuradoria recomendou que o órgão deve consignar nos autos justificativa
técnica que aponte se os bens são considerados ou não como “solução de TIC”. A área técnica informou que os bens impressoras e no-break não são considerados como solução de TIC. Desta maneira, ainda permaneceria correta a aplicação da margem de preferência ao item impressoras, conforme trecho do Termo de Referência?
Patrícia,
Parece haver dois conceitos distintos envolvidos no seu dilema, com efeitos diferentes:
(1) Solução de TIC. Tem a ver com a aplicação da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 e, portanto, regras de planejamento e processamento da licitação.
(2) Bens de informática. Tem a ver com a aplicação do DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010 e, portanto, regras de preferência na disputa de preços durante a licitação.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
A Área de Tecnologia da Informação é competente para definir se o objeto da contratação é capaz de caracterizar uma solução de TI ou não, de acordo com procedimentos e critérios definidos para essa finalidade.
Essa classificação ocorre para decidir se o processo da contratação deverá observar o rito da IN 01/2019 ou não. Se o objeto fosse contratação de outsourcing de impressão, por exemplo, a situação seria diferente e, provavelmente, a TI participaria.
Contudo, essa classificação não muda a caracterização do objeto ou item, no caso impressora, como equipamento de tecnologia da informação e comunicação, para fins de atribuição de preferência, conforme previsto no ANEXO I do Decreto 8.184/2014.
concordo com o Franklin e Diego. No tocante à margem preferencial em específico, tem q observar as normas relacionadas, no caso os Decretos por eles mencionados, conjuntamente, no que cada for pertinente. E quanto à contratação em si ela tem que seguir a IN 01, também em conjunto.
A propósito, sim, impressoras são enquadradas como “solução” de TIC, logo, cabendo a IN01 (assim como monitores, e até “TVs” se forem conectadas à rede ou outro equipamento de TIC para, p.ex., ser display de algum sistema de atendimento, ou de alguma solução integrada, automatizada, de exibição de conteúdos / notícias institucionais… Smart cards / tokens, e certificados, idem, tbm incide a IN 01)
V. p.ex. no Guia de Contratação de TI do TCU:
“De acordo com o caput do art. 8º da Lei 8.666/1993, as contratações devem ser planejadas no todo, o que é coerente com a concepção de solução de TI exposta. Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, como
regra, as contratações têm que ser divididas em quantas parcelas quanto possível, desde que seja técnica e economicamente viável. Cada parcela ou parte da solução poderá corresponder ao objeto de uma licitação separada, se for escolhida essa forma de divisão da solução (vide item “6.1.9. Justificativas para o parcelamento ou não da solução”). Se a solução não for considerada técnica e economicamente divisível, então o objeto da licitação coincidirá com a solução idealizada”
Ou seja, impressoras são PARTE de uma solução de TI, SEMPRE. Independe se estão sendo compradas “em separado” ou num “pacotão único” de alguma solução completa. A IN 01 se aplica, portanto, sempre.
Grata pela resposta.
Obrigada pela resposta!
Olá, recentemente teve esta consulta pública: Governo Federal - Participa + Brasil - Revisão do Conceito de Solução da TIC da IN SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019