Quem faz parte do SISP?

Toners, teclados e cabos, não me parecem solução de TIC.

"Ora, então é bom destacar que: para que um objeto de contratação seja considerado uma solução de TIC, não basta que seja composto por produtos de hardware - a exemplo de componentes eletrônicos de processamento, armazenamento ou transferência de dados, tais como microprocessadores, memórias, cabos e ativos de distribuição de sinais elétricos (modems, switches, roteadores, etc.) -, e de software - a exemplo de equipamentos programáveis por meio de alguma interação ou interface com pessoas.

Se assim fosse, a maioria dos produtos que contivessem circuitos eletrônicos ou microprocessadores (máquinas fotográficas digitais, pen-drives, HDs externos, smartphones e suas baterias e carregadores, lava-louças, refrigeradores, automóveis, etc.) seriam também considerados soluções de TIC, o que não é razoável e tampouco faz sentido do ponto de vista do objetivo da norma.

Nesse sentido, embora tais elementos de hardware e/ou software estejam quase sempre presentes em - ou se relacionem com - soluções de TIC regidas pela IN SGD/ME nº 1/2019, é necessário identificar no objeto elementos que caracterizem o ciclo de tratamento da informação como necessidade de negócio, conforme sua finalidade ou objetivo, o que é expresso pelos termos finais da conceituação de solução de TIC, ou seja: “[…] obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações”."

Tirei esse texto do seguinte comentário:

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