Enquadramento serviço de TIC

Bom dia, até meu tricolor me descepciona mas o Gestgov (eterno Nelca) nunca falha.É Sabído que o conceito de TIC presente na IN 01/2019 não é nem um pouco claro, deixando margem para interpretações diversas. Na presente semana recebi um parecer jurídico referente a uma futura contratação de serviço de manutenção de equipamento rádio no qual o Adv solicitou que que fosse juntado aos autos do processo uma declaração do setor técnico sobre o enquadramento do objeto da licitação em exame como solução de TIC.Todavia, iremos enquadrar o serviço como comum .Com certeza grande parte dos compradores públicos já passou por esse desafio se puderem enviar suas experiências e como resolveram o dilema ajudariam muito .

SGT DEIVIDI
PREGOEIRO- 13ª Cia Com Mec

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Bom dia,

Quando eu trabalhava no TRF1, enfrentamos um desafio similar. Eu atuava no Núcleo de Governança de TI que assessorava o Secretário de Informática do Órgão no relacionamento com outra unidades, tais como Área de Licitação e Auditoria Interna.

Certa vez, a área de Auditoria Interna selecionou para análise um processo de Pregão Eletrônico para aquisição de uma solução de Sistema de Controle de Acesso: catraca, software, serviços. O relatório da auditoria apresentou uma série de considerações sobre a natureza desse objeto, elencando elementos que geraram incerteza quanto a classificação da solução como NÃO TI pela Assessoria Jurídica.

A auditoria alegou que não houve manifestação da Secretaria de Informática sobre a classificação da natureza do objeto, que a manifestação, quando houver, deveria seguir um procedimento de avaliação, com critérios objetivos para classificação como TI ou NÃO TI e considerando a relevância ou materialidade do componente de TI, nesse caso o software de controle de acesso.

Além disso, encontraram um FAQ no C3 do SISP - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Poder Executivo - Governo Eletrônico) que recomendava o uso da IN 04/2010 (era um documento antigo) para esse tipo de objeto, no caso o TRF rege-se pela normas análogas, as Resolução CNJ 182/2013 e Resolução CJF 279/2013. O FAQ também indicava um série de normas que os órgãos poderiam consultar para definição do objeto.

A conclusão foi que SECIN tinha que cria um procedimento de avaliação e, quando houvesse dúvida quando a natureza objeto ser TI ou NÃO TI, o processo deveria ser enviado, em algum momento, para Área da TI se manifestar sobre o enquadramento da solução, independente de quem fosse o requisitante. A Área de Licitações começou a enviar todo tipo de processo para manifestação: detectores de metais, serviços de gravação de eventos, equipamentos de edição entre outros.

Então, o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – COGETI deliberou que o núcleo onde eu estava lotado deveria elaborar um estudo para tentar criar o procedimento de avaliação nos termos que fora recomendado pelo controle interno. Eu acabei ficando responsável pelo estudo e criei um parecer sugerindo como a avaliação poderia ser realizada.

Eu lembro que o meu chefe participou de uma discussão na qual essa questão foi encaminhada ao pessoal do TCU. Alguém lá respondeu indicando alguns parâmetros. Usamos essas informações e definimos alguns critérios de avaliação:

  1. A iniciativa está no Plano Diretor de TI e no Plano Anual de Contratações de TI - quando entendíamos que era TI e não estava no planejamento, o processo entrava na pauta do COGETI. Como demorava bastante, continuávamos, dependo do caso, com aprovação ad referendum.
  2. O orçamento previsto compõe o quadro específico de despesa de TI.
  3. A unidade demandante reque apoio técnico da Área de TI - muitas vezes o ETP e o TR já estavam instruídos no processo.
  4. O provedor do serviço é a Área de TI - aqui analisamos a questão à luz do regimento interno. Serviços de segurança patrimonial, Edição gráfica, Comunicação social e outros eram responsabilidades de unidades específicas do órgão.

Na época, esse documento estava servindo como fundamento para os despachos com a manifestação sobre a classificação dos objetos. Nós enquadrávamos literalmente, criávamos um quadro tentado demonstrar todos os elementos que compunham a solução, como no exemplo:

Quando entendíamos que o objeto era TI, o processo tinha que seguir as Resoluções então voltava para a unidade demanda que agora passava ser a Área Requisitante responsável pela elaboração do Documento de Oficialização da Demanda - DOD e assim por diante. Houve quem perguntasse: “O que o meu processo está fazendo na TI?” e quando a manifestação classificava como TI as áreas não gostavam por que o procedimento era notavelmente mais demorado.

Enfim, essa foi a minha experiência e como tentamos resolver.

Despacho - SEI_TRF1 - 6741468 - Controle de Acesso.pdf (194.1 KB) Despacho - SEI_TRF1 - 6741468 - Reprografia.pdf (197.6 KB) Despacho - SEI_TRF1 - 6754217 - Detectores de Metais.pdf (184.4 KB) Despacho - SEI_TRF1 - 6756096 - Controle de Acesso.pdf (177.6 KB) Despacho - SEI_TRF1 - 7126327 - Serviço de Gravação.pdf (149.7 KB) Despacho - SEI_TRF1 - 7150597 - Gestão de Atendimento.pdf (147.5 KB) Informação - SEI_TRF1 - 363630 - Auditoria de Licitação.pdf (50.5 KB) Parecer - Classificação da Natureza Objeto - v2.1.docx (16.8 KB) Parecer - Classificação da Natureza Objeto - v2.1.odt (32.0 KB)

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Pode me ajudar em uma montagem de ETP?