Aquisição Serviços BANCO DE PREÇOS

@PCFERREIRA,

A Área de TI do meu órgão nunca contratou esses serviços, até o momento, mas por experiência em gestão e governança de TI, posso afirmar que existe uma lacuna normativa em relação aos critérios e procedimentos a serem adotados para definir uma demanda como uma Solução de TI ou não. Assim, esse “enquadramento” depende do entendimento e das circunstâncias de cada órgão: administrativo, jurídico e TI. Inclusive, por ser uma questão recorrente, já tratamos desse assunto em vários outros tópicos aqui no fórum:

Nesses sobre manutenção, falamos sobre a questão normativa:

Nesse falo bastante sobre o procedimento de enquadramento que precisou ser criado como resultado de um processo de auditoria do controle interno:

Outros tópicos sobre o assunto:

ENQUADRAMENTO DA DEMANDA:

Os critérios comumente observados são se a demanda pode ser alinhada ou faz parte do planejamento de TI: PDTI e PACTI, sendo assim, naturalmente haverá também um orçamento com uma despesa de TI que será fonte de recursos da contratação. Além disso, pode haver uma análise se existe a necessidade de instituir uma equipe composta por pessoal de TI para apoiar na definição e especificação de necessidades e requisitos, o que, se fosse o caso, naturalmente seria em função dos aspectos tecnológicos.

Ou ainda, a contratação está relacionada a um serviço de TI, ou seja, é competência da TI prestar o serviço (nesse caso, o serviço é o provimento do software para uso), que também seria responsável pelos níveis mínimos de serviço. Também pode-se considerar como o objeto apoia ou se relaciona com o ciclo da informação usada pelo órgão: coleta, processamento, armazenamento, etc.

Tecnicamente falando, em sentido amplo, software como serviço (SaaS) é uma solução de TI, um modelo de fornecer o software que resultou de avanços tecnológicos na área e resolve vários problemas e traz outros tantos benefícios. Inclusive uma das vantagens do SaaS é diminuir a dependência da Área de TI pelo demandante. Um cenário alternativo, para analogia, se esse modelo não fosse o escolhido, seria o licenciamento de um produto de software para implantação no ambiente de TI do órgão, situação na qual o envolvimento da Área de TI em todo processo seria crítico e indispensável.

Mesmo assim, considerando o posicionamento da sua consultoria jurídica, a mera assinatura do ETP e do PB pela autoridade de TI não é suficiente para cumprir os requisitos do processo de contratação, seguindo a IN 01/2019, o qual prevê, além do ETP e TR/PB, inclusão no planejamento, a oficialização da demanda, instituição da equipe com um integrante técnico, elaboração de mapa de riscos, etc. A Área de TI provavelmente vai argumentar nesse sentido antes de assinar os documentos.

PESQUISA NO PAINEL DE PREÇOS

Entendo que não tem como afirma que uma contratação foi realizada seguindo a IN 05 ou IN 01 apenas com base no resultado da pesquisa de preços públicos. De qualquer forma, como disse antes, vai depender do entendimento de cada órgão, não adiantaria falar que órgão X fez desse ou daquele jeito. Além disso, dificilmente terá um parecer contrário ou diverso ao da Área Jurídica.

Em relação a estratégia da contratação, fiz um pesquisa no Painel de Preços, considerando o período de um ano. Verifiquei que apenas em Minas Gerais essa contratação é realizada por pregão eletrônico. Foram duas licitações realizadas em 2020, uma usou o código: 26077 - Software como servico - saas e outra, incorretamente, o código: 27502 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software, mesmo assim, indicando que provavelmente foram contratações com despesas de TI e planejadas pela TI ou em parceria com a TI.

Em relação as contratações realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 45% delas utilizam os códigos:

23108 - Assinatura de jornais e periódicos acesso sistema on-line;
27502 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software;
21040 - Assinatura - publicação informatizada

As outras, foram dividas em, impressionantes, 29 códigos diferentes. Infelizmente, o código mais adequado: 26077 - Software como servico - saas, como dito, foi usado apenas 5 vezes em 149 contratações. Diante desse cenário, o fato é que os órgão não fazem essa classificação de maneira uniforme, portanto o código utilizado não diz muita coisa sobre a natureza do objeto ou norma que fundamentou sua contratação. Aliás, uma situação comum com uso do CATMAT/CATSER.

Lembrando que, no caso de realmente classificarem o objeto como solução de TI, dependendo do entendimento da Área de TI e da Área Administrativa, ainda que a contratação ocorra por dispensa ou inexigibilidade, a inclusão no Planejamento de TI e o Planejamento da Contratação permanecem obrigatórios.

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