Dispensa pela lei 14133: limites

Olá, colegas!
A nova lei de licitações trás nós incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 75, os limites a serem observados para a realização de dispensas de licitação. São eles:

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Da leitura destes dispositivos resultaram duas dúvidas:

  1. Esses limites devem ser utilizados em parceria, ou pode-se adotar um ou outro?

  2. O limite estabelecido no inciso II abarca também as contratações feitas por licitação, ou apenas aqueles feitos por outras dispensas com base na nova lei?

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Edição: incluo uma nova pergunta.

  1. O limite imposto no inciso I se aplica a toda e qualquer dispensa realizada naquele exercício, de modo que cada órgão teria um limite de 50 mil (ou 100 mil, conforme o caso), para dispensar, ou, ao contrário, cada ramo de atividade terá seu limite próprio no exercício financeiro?

Essa nova pergunta surge do fato que, pela nova lei, numa interpretação mais permissiva, pode-se dispensar muito mais de 50 mil ao ano, por exemplo, bastando-se alterar o ramo de atividade do objeto a ser contrato.

Os incisos I e II devem ser observados em conjunto na análise de viabilidade de contratação via dispensa de licitação. O §1º do art. 75 faz uma enumeração dos critérios que devem ser levados em conta.

No inciso I temos 2 critérios: exercício financeiro (1/1 até 31/12) e unidade gestora. Dessa forma, no dia 1/1 temos um novo limite de 50 ou 100 mil. Além disso, cada unidade gestora tem seu próprio limite.

Já o objetivo do inciso II é estabelecer o critério que devemos considerar para fazer a análise de quais contratações irão integrar o mesmo limite de 50 ou 100 mil.

Sobre a terceira pergunta, entendo que cada unidade gestora terá um limite de 50 ou 100 mil para cada ramo de atividade do objeto. Segundo o art. 4º, §2º, da IN nº 67/2021, considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Só por curiosidade, o DECRETO Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 já aumentou os limites de dispensa da Lei nº 14133. Agora os limites são de R$ 54.020,41 e R$ 108.040,82.

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Em complemento ao que comentou o colega @pedmacedo, com o qual eu concordo, destaco ainda que não é correto entender que a lei deu uma cota para cada órgão realizar dispensa de licitação por valor, para gastar e licitar o que ultrapassar a cota.

Como o planejamento é obrigatório, desde 0 dia 1º de janeiro, se o órgão já sabe que naquele exercício haverá dispêndio superior ao limite da dispensa por valor, conforme o ramo de atividade, desde já está vedada a dispensa, pois a licitação passa a ser obrigatório para TODAS as contratações desse ramo de atividade naquele exercício. O fracionamento ilegal de despesa é exatamente pegar uma parte da despesa total, que deveria ser licitada, e contratar por dispensa.

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Grato pela resposta. Elas vão de encontro ao que eu suspeitava. Até certo tempo atrás eu pensava que o limite abrangia todas atividades, de modo que o órgão estivesse limitado a 50 mil (aproximadamente) em dispensas no mesmo exercício.

Grato pela resposta. Devo dizer que fiquei bastante intrigado com sua resposta. Esse entendimento é além de complexo de entender, talvez mais ainda de explicar à gestão e a outros tomadores de decisão. Poderias, por gentileza, passar um exemplo prático deste entendimento? Sinto que terei de explicar para quase a totalidade da gestão e dos técnicos em compras da minha instituição essa diferença. Acredito que o paradigma da “cota de dispensa” esteja se solidificando entre meus colegas.

Não sou o Ronaldo mas acredito que posso responder essa.

Um exemplo simplificado: imagine que no seu órgão tenha uma unidade que deseja comprar 30 mil do objeto X em fevereiro e outra unidade que deseja comprar 40 mil do mesmo objeto em maio. Nesse caso não vai poder comprar os 30 mil por dispensa e depois os 40 mil por pregão, já que no seu planejamento já há a previsão de gasto superior a 50 mil.

Esse planejamento, pelo menos em tese, já existe no Plano Anual de Contratações.

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@Andre_Luis_Pereira_D vou dar outro exemplo bem prático. Seu órgão não tem contrato de manutenção de ar condicionado nem de copiadoras. Na situação hipotetica existem 100 ar condicionados e 10 copiadoras.

Quanto ao ar condicionado agente sabe que mesmo se não houver nenhum problema deve ser feita a manutenção preventiva 2 ou 3 vezes no ano, então você já sabe quando o ano iniciar que essa despesa é de 100 mil reais, mas aí no começo do ano você da uma dispensa de 30mil pois a lei admite este limite, para quando chegar em maio fazer uma licitação pois, não daria pra fazer outra. Então você tinha ciência de que no início do ano essa despesa no exercício seria de 100 mil, logo usaria a dispensa de maneira incorreta, poia há neste caso, o dever de licitar.

Já para as copiadoras, não há certeza se haverá necessidade de reparo, supondo que há uma necessidade de fazer manutenção preventiva mas que cada uma custa 3 mil, então no ano essa despesa seria de 30 mil, logo caberia a dispensa pra fazer está contratação, porém no meio do ano, uma ou mais dão um problema cujo gasto pra reparar custará 30 mil, assim se somadas as demais despesas, gastas ou não, ultrapassaria o limite estipulado para as dispensas, neste caso, você partiria para uma licitação mas as dispensas já realizadas não seriam indevidas, pois essa despesa de 30 mil não era planejada no início do exercício.

Espero que tenha dado pra perceber a diferença.

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Sinceramente achei essa definição de ramo de atividade pelo CNAE complexa e abstrata. Um vendedor de peixe pode ter CNAE de bicicleta ou vender bicicleta e ter CNAE de móveis. Sinto muito mas não farei o trabalho de fiscalização da Receita Federal nem das Juntas Comerciais. Optamos por limitar as dispensas por natureza de subelemento de despesa (já usamos assim há 9 anos e tem dado certo, inclusive tem respaldo do TCU). Quanto ao planejamento e aos limites, funciona para o orgão/unidade que se planeja de maneira responsável e concreta, pois se o planejamento é feito “nas coxas” (muitos orgãos/unidades simplesmente repetem o PAC do ano anterior no PGC e isso não é planejar) licitar se torna a opção e não a regra, infelizmente.

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@licitacao_ufmg!

Mas em momento algum norma alguma indica que você deve conferir CNAE do fornecedor. Não tem nada a ver com isso!

O que importa é definir o ramo de atividade que fornece aquele objeto e não conferir se a empresa contratada tem o CNAE correto. Não é isso.

Antes de realizar a contratação, já definimos qual CNAE se relaciona com aquele objeto. Não importa qual o CNAE da empresa que irá ser contratada. Não é com base nisso que controlamos fracionamento. Se não, seria só contratar de outra empresa e afastar o fracionamento, o que seria um absurdo e burlaria a finalidade da lei.

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Pessoal, quanto ao dispositivo a seguir, em relação ao termo Unidade Gestora, devo considerá-lo literal e nesse caso o controle do limite da dispensa deverá ser por UG e não por UASG?

Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

Por exemplo, temos a UG do Instituto Federal da Bahia e várias UASGs (cada Campus têm sua UASG). O limite é um só para todo o Instituto? Ou poderá ser individual de cada Campus?

Desde já, agradeço.

@JULIANA_PIRES!

Como faziam o controle de fracionamento antes? Por UG ou por UASG? Não creio que haja necessidade de mudar a forma de controle. Se está funcionando e o órgão de controle aceita, continuem fazendo como dantes. Só a metodologia de cálculo é que mudou na nova lei. Não creio que precisamos mudar de UASG para UG, por exemplo, se antes era controlado por UASG.

Na dúvida, senta com o seu controle interno e alinha isso. Combinar o jogo antes com os russos evita dor de cabeça futura.

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@JULIANA_PIRES concordo com o @ronaldocorrea se o objetivo da lei foi ampliar os limites das dispensas, não faria sentido algum mudar o que se fazia antes.

Acredito que a vontade do legislador foi a conotação da unidade que tem autonomia pra fazer suas compras, administrar seus recursos (próprios ou descentralizados), que assina contratos, etc.

Unidade Gestora é a nomenclatura usada para definir as unidades cadastradas no SIAFI investidas do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização e cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual em conformidade com o disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Unidade Administrativa
Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=GLOSSARIOPUBLIC:3:::::P3_ID_ASSUNTO:1

Na PRF temos uma UG em Brasília que recebe recursos da União e descentraliza para suas outras 29 UGs pelo Brasil, que tem autonomia pra fazer suas aquisições e contratações, e se assim não fosse, tornaria a dispensa inaplicável.

Muita gente confunde UG e UASG, eu inclusive ainda não entendi direito, mas consultando o link acima do glossário de termos da STN, acho que UG tem vinculação com o SIAFI e UASG com o SIASG, mas não tenho certeza disso, se alguém tiver alguma explicação poderia postar aqui.

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Companheiros, fiquei com dúvida sobre a diferença ente UASG e UG. UASG não seria a unidade com capacidade de realizar os processos de contratação e, por isso, estaria vinculada ao SIASG? Quanto à UG não seria aquela que tem orçamento próprio e, por isso, vinculada ao SIAFI? Não deveria haver mais UG que UASG, pois grande parte das contratações não seria centralizada? Não seria isso o objetivo da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019?

O processo de elaboração da LOA se desenvolve através de uma hierarquia que compreende a participação de órgão central, setoriais e unidades orçamentárias. Ainda nesse linha, da perspectiva orçamentária, pode existir a Unidade Administrativa - UA, que depende da Unidade Orçamentária para obter suas dotações, uma vez que não possuem autonomia orçamentária. Seguindo esse raciocínio, uma UASG é um tipo específico de UA.

Aprovada a LOA, feito o registro dos créditos orçamentários no SIAFI, inicia-se a programação dos recursos financeiros para execução da despesa, por meio da Proposta de Programação Financeira. Essas etapas também se desenvolvem através de uma hierarquia, composta por órgão central, setoriais e unidades gestoras. Após a liberação, a Unidade Gestora - UG recebe os recursos financeiros por meio de repasse ou sub-repasse.

Utilizando o conceito de Unidade Administrativa do glossário de termos do Tesouro, conforme citado pelo colega @rodrigo.araujo:

Unidade Administrativa
Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

E, considerando a correlação de instrumentos de descentralização na qual, se uma UA recebe recursos orçamentários na forma de destaque, receberá o financeiro na forma de repasse, e, se recebe orçamento na forma de provisão, receberá o financeiro na forma de sub-repasse, minha conclusão é de que Unidade Administrativa e Unidade Gestora são a mesma coisa, mas sob perspectivas diferentes, orçamentária e financeira, respectivamente.

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Quando entrei no setor de Compras precisávamos informar os dados da aquisição à Reitoria (UG) que nos fornecia o número de ordem da Dispensa. Até então, entendia que havia um controle das informações para simples acompanhamento das unidades descentralizadas (UASGs), no entanto, o limite de valor seria definido/controlado por cada Campus. Mas com o termo Unidade Gestora explícito na Nova Lei fiquei em dúvida.

Concordo que a consulta interna às instâncias devidas é a melhor estratégia.

Já encaminhei e-mail à CGNOR/SEGES/ME também, aguardando retorno.

Obrigada pela resposta!

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Interessante suas observações, @rodrigo.araujo. Agradeço por compartilhar!

Boa tarde @ronaldocorrea
É exatamente neste ponto que estou com dúvida, como irá se dar o controle dos limites de dispensas com base no CNAE?! Afinal CNAE refere-se ao ramo de atividade da empresa e não sobre a classificação do item.
Uma dispensa poderá ter vários itens, e cada item pode ser enquadrado em diversos CNAEs a depender da empresa. Será que ao lançar o item iremos informar CNAE ao invés do elemento de despesa e subitem?

@ronaldocorrea , Bom dia nobre.
Alguma novidade sobre o entendimento deste dispositivo § 2º, inciso IV, Art. 4º da IN 67/2021?
Referente ao controle do limite de dispensas com base no CNAE?
Obrigado.

Olá @Denisalvares ! essa também é a minha dúvida. Atualmente trabalhamos com o PAC subdividindo as contratações através de elemento de despesa (rubrica contábil). seria esse o controle adequado?