Olá a todos,
precisamos contratar serviços de transporte de cestas de alimentos específico para combate a covid-19, e esses serviços são recorrentes, mas sem possibilidade de prever datas específicas ou quantidade de eventos.
A possibilidade do registro de preços dentro da LEI 14.217 é interessante, mas a redação do dispositivo tem causado certa dúvida:
Art. 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, quando se tratar de aquisição ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no [inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993].
Não é o nosso caso, precisamos de um RP para contratações futuras do mesmo serviço com a mesma finalidade, evitando múltiplas dispensas e possível fragmentação de despesas.
Alguém já fez uma contratação semelhante?