Dispensa de Licitação + Registros de Preços na LEI 14.217

Olá a todos,

precisamos contratar serviços de transporte de cestas de alimentos específico para combate a covid-19, e esses serviços são recorrentes, mas sem possibilidade de prever datas específicas ou quantidade de eventos.

A possibilidade do registro de preços dentro da LEI 14.217 é interessante, mas a redação do dispositivo tem causado certa dúvida:

Art. 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, quando se tratar de aquisição ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no [inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993].

Não é o nosso caso, precisamos de um RP para contratações futuras do mesmo serviço com a mesma finalidade, evitando múltiplas dispensas e possível fragmentação de despesas.

Alguém já fez uma contratação semelhante?

@Renato_Machado!

Só há que se falar em controle de fracionamento da despesa quando a contratação direta ou a modalidade de licitação adotada possuir limite de valor. Assim, como a dispensa de licitação da Lei nº 14.217, de 2021, não possui limite de valor, não vejo como falar em fracionamento ilegal de licitação.

E sobre o uso do SRP para essas contratações, diferentemente do que consta do Decreto nº 7.892, de 2013, e nos regulamentos de outros entes, na Lei nº 14.217, de 2021, há UMA ÚNICA hipótese de uso do SRP, que é atender a mais de um órgão ou entidade. Se isso não ocorrer, não tem como usar o SRP dessa lei. Não há as outras seis hipóteses do decreto, mas somente essa daí mesmo.