Sobre dispensas de licitação processadas pela lei 14.133/2021, gostaria de ouvi-los quanto:
- Possibilidade de não utilização do sistema eletrônico, na forma do disposto na IN 67/2021, procedendo-se de forma usual (cotação de preços com fornecedores) tendo em vista o comando legal “preferencialmente” previsto no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021;
- "Sabe-se que o artigo 70 da lei 14.133/2021 , bem como o artigo 20 da IN 67/2021 indicam a possibilidade de dispensa total ou parcial dos documentos de habilitação nos casos de entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
Ocorre que, muitas vezes, está-se diante de contratações que envolvem valore maiores que os mencionados, mas, ainda assim, diante de contratações singelas e de pequeno vulto, em que o mercado é formado, via de regra, por micro e pequenas empresas, muitas vezes desobrigadas da necessidade, por exemplo, de elaboração do balanço patrimonial.
A interpretação literal das disposições previstas nos artigos 66, 67, 68 e 69 da lei 14.133/2021, combinados com a exceção prevista no artigo 70, parece ser de que não há margem para discricionariedade da Administração, devendo-se, sempre, exigir todo rol de documentos listados em todas as contratações por dispensa de licitação, exceto para o caso do previsto no artigo 70.
Todavia, da leitura da primeira nota explicativa do Anexo I - documentação exigida para habilitação, da minuta de aviso de dispensa eletrônica, observa-se redação que sugere a possibilidade de ação diversa:
Nota explicativa 1: É fundamental que a Administração observe que exigências demasiadas poderão prejudicar a competitividade da dispensa e ofender o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, o qual preceitua que “o processo de licitação pública… somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Deve-se examinar, diante do caso concreto, se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto, a complexidade do objeto, a essencialidade do serviço e os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar vicissitudes contratuais, excluindo-se o que entender excessivo - grifei.
Em dispensa dividida em itens, as exigências de habilitação podem adequar-se a essa divisibilidade (Súmula 247 do TCU), sendo possível, em um mesmo Aviso, a exigência de requisitos de habilitação mais amplos somente para alguns itens. Para se fazer isso, basta acrescentar uma ressalva ao final na exigência pertinente, tal como “(exigência relativa somente aos itens …, …, …)”.
Pergunta-se:
a) qual o sentido da nota explicativa acima mencionada ?
b) Seria possível deixar-se de exigir, em situações específicas, documentos de habilitação em casos diversos daquele previsto no artigo 70 da Lei 14.133/2021 ?
c) Quais seriam os documentos que a nota explicativa sugere ser “excessivos” ?
- Para fins de serviços continuados contratados por dispensa de licitação por valor, qual o prazo de duração do contrato que deve-se levar em consideração para fins de utilização do limite de valor, conforme de ON 10/2009, revisada pela Portaria 07/2017 ? 05 anos? 10 anos?