Da Dispensa de Licitação Art. 75 inciso IX da lei 14.133/2021

Prezados, gostaria do auxilio dos colegas para entender um ponto deste inciso.
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Tenho dúvidas neste trecho “desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” meu questionamento é se ao realizar uma dispensa neste inciso preciso contratar pelo menor preço ofertado? ou se o órgão público mesmo não tendo o melhor preço poderia ser contratada.

@vagner_grierson

O responsável pela contratação direta sem licitação deverá demonstrar no processo a compatibilidade dos preços cobrados com os praticados no mercado, significando que compatível é o que se ajusta a uma média do mercado, sendo despiciendo que seja o mais vantajoso, ou o menor: há de ser compatível, razoável, tão-somente.,

Espero ter contribuído!

THIEGO

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@vagner_grierson,

Não há que se falar em menor preço ofertado, já que não é viável consultar preços com outros fornecedores nesse caso. Não tem que pedir a mais nenhuma empresa para ofertar preços.

Para justificar o preço a ser pago, compare com os preços praticados pela própria entidade contratada em outros contratos, públicos ou privados, conforme preconiza o Art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021:

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.