Prezados,
Alguém já realizou a pesquisa de preços concomitante à dispensa eletrônica nos moldes da IN 65/2021 e IN 67/2021?
Prezados,
Alguém já realizou a pesquisa de preços concomitante à dispensa eletrônica nos moldes da IN 65/2021 e IN 67/2021?
Aqui no órgão onde trabalho já realizamos algumas. Eu trabalhei em 2022 em contratações de seguro predial, seguro veicular e serviço de manutenção de extintores e mangueiras de incêndio. Aqui está funcionando bem.
No PNCP você não terá dificuldades em encontrar dispensas eletrônicas com pesquisa de preços concomitante.
Pelo que li na IN da dispensa eletrônica, quando você utiliza a pesquisa concomitante, você só pode usar como parâmetro pesquisas feitas com fornecedores. Fiquei confuso porque achei que poderia usar qualquer fonte como parâmetro como, por exemplo, preços de outras licitações. Aí como vocês estão fazendo?
Pois é, @MauricioSaboia19!
Eu percebi isso também.
Tem gente que parece entender que a IN facultou não fazer pesquisa de preços e ainda possibilitou usar os próprios lances e propostas ofertados na Dispensa Eletrônica, como se fosse uma espécie de pesquisa de preços.
Mas não vejo como isso poderia estar certo, já que nem o Art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021 - NLLC, nem a IN Seges n° 65, de 2021, prevêm que lances ofertados em uma disputa possam servir de pesquisa de preços, sem que antes tenham sido julgados e adjudicados. Ou seja, não são preços efetivamente “praticados pelo mercado”, como exige o caput do Art. 23 da NLLC.
E, ademais, a redação da IN 67 não diz que pode deixar de fazer a pesquisa de preços. Ela simplesmente permite que não seja feita antes e sim de forma concomitante à disputa. Ou seja, ao mesmo tempo, mas não usando os lances ofertados da própria disputa.
A exigência de que se deve “considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados”, parece remeter ao que fixa o inciso IV do § 1º do Art. 23 NLLC, quanto à “pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal”.
Verdade, @ronaldocorrea , o procedimento foi distorcido, por assim dizer. A pesquisa de preços continua sendo uma exigência, apenas muda o momento em que ela é feita quando se escolhe a opção “concomitante”.
Mas preços de licitações como parâmetro são exatamente o resultado de uma disputa e da negociação de valores.
Prezados,
Uma outra dúvida que me surgiu na prática do sistema. Operacionalmente, nestes casos, a concomitância entre a obtenção do valor estimado para a dispensa pretendida e a seleção da proposta ocorre por ocasião da disputa de lances entre os participantes, em que a média formada pelos lances no sistema de dispensa eletrônica servirá como base de cálculo para o valor estimado? ou o julgamento é realizado pelo menor preço ofertado. Algum de vocês poderia me auxiliar nesta questão? Estou tentando entender se esta forma é realmente mais vantajosa para a administração ou se ainda é necessário que se faça a pesquisa de preços anteriormente à publicação da dispensa.
Bom dia,
Acho que estou fazendo confusão. Pelo que entendi, “a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa”, quer dizer que posso pegar orçamentos diretamente com fornecedores, e contratar com o mais vantajoso?
Vou compartilhar o que entendi: você lança a dispensa eletrônica e faz uma pesquisa a parte com fornecedores. O resultado dessa pesquisa a parte é que você utilizará como estimativa para selecionar o fornecedor participante da dispensa eletrônica.
Seria mais ou menos assim: na dispensa eletrônica o melhor colocado ofertou R$ 100,00 e na sua pesquisa com fornecedores a média deu R$ 80,00. Então você negociaria com o primeiro colocado para ele diminuir. Caso não diminua, você passa para o próximo e assim sucessivamente. Se ninguém aceitar, você repete. Se continuar acima, justifica e faz uma dispensa direto para o menor valor da sua pesquisa.
Se esse raciocínio estiver correto surgem outras questões como: se eu tenho o menor preço e posso contratar por ele, então porque não considerá-lo em vez da média? Existem muitas questões a se esclarecer.
A pesquisa de preços concomitante utiliza os lances da fase externa da dispensa eletrônica como propostas de preços. Isso foi dito pelo próprio Renato Fenili em vários webinares (aqui e aqui, por exemplo). Então essa é a orientação da Secretaria de Gestão - Seges até o momento.
Não acredito que os preços precisam estar adjudicados nesse caso, porque é exatamente como funcionaria com as propostas encaminhadas por e-mail, só que as propostas são encaminhadas no sistema em forma de lances. Lembrando que não é licitação, que ter que ter ampla disputa em regra, é um procedimento de dispensa, mas feito eletronicamente.
Agora, é necessário ficar atendo ao atendimento dos demais requisitos da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Ou seja, se a etapa de lances não resultar no atendimento ao mínimo de 3 (três) preços (propostas ou lances), desconsiderando inexequíveis e excessivamente elevados, o órgão ou entidade precisará complementar a pesquisa.
É o que eu consigo inclusive visualizar do contido no §1º do art. 16 da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021:
Art. 16. § 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Sendo absolutamente sincero, na prática, não recomendo ir às cegas para dispensa eletrônica com pesquisa concomitante. Pesquise ao menos um único preço, a título de memória de cálculo para estimar os recursos orçamentários necessários. Daí, utilize esse preço para ter uma mínima ideia se os valores ofertados na etapa de lances estão em conformidade com o mercado, de forma a ter um pouquinho mais de segurança.
Edit: Sobre a formalidade requerido no inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, temos de convir que não vai haver procedimento mais formal do que dar ampla publicidade a um aviso de dispensa de licitação escrito, nos moldes de um edital.
No meu órgão (município), estamos fazendo sempre concomitante para aproveitar a proposta caso ninguém participe da dispensa eletrônica, que esta acontecendo muito.
No primeiro vídeo, entendi que posso pegar orçamentos diretamente com fornecedores, e contratar com o mais vantajoso. ( no min. 41:09 do vídeo).
@Denisalvares, nesse momento ele está falando como era feito antes da dispensa eletrônica, com uso da antiga cotação eletrônica, que a Administração tinha que fazer uma estimativa prévia como num pregão, para depois divulgar o procedimento para os lances. Ele diz exatamente que esse é um procedimento com um custo alto em vista do resultado alcaçado. Continue vendo o vídeo até o minuto 44:49, que ficará claro.
Fiquei confuso! Afinal tem ou não tem de fazer uma pesquisa por fora da dispensa eletrônica?
A Lei nº 14.133, de 2021, fixa claramente o dever de fazer a estimativa de preços na forma do Art. 23. Então, tem que fazer sim, mesmo que seja concomitante ao procedimento de disputa. A IN não pode ser interpretada no sentido de afastar a exigência da lei. No máximo a IN pode ensinar a fazer na prática, mas nunca afastar um dever legal expresso.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
Foco no termo DEVERÁ, que denota um dever legal e não uma faculdade.
Desconfio que, mais uma vez, discordo do @ronaldocorrea. Se é que eu entendi o que ele está defendendo.
Pra fazer a Pesquisa de Preços posso pegar 3 orçamentos de fornecedores. Se esses orçamentos são obtidos durante disputa eletrônica, tá feita a pesquisa, uai.
Viva o Artigo 14…
Concordo com Arthur e FranklinBrasil.
Sou colega do @Vitor_Colimodio. É assim que estamos fazendo no LNCC, seguindo as “explicações” repassadas pela Seges nos “vários webinares” mencionados pelo @Arthur.
@FranklinBrasil resumiu bem, imagino que basta “pegar 3 orçamentos de fornecedores. Se esses orçamentos são obtidos durante disputa eletrônica, tá feita a pesquisa”.
Lógico, é preciso examinar cuidadosamente os (tais) preços obtidos concomitantemente, comparando eles com a pesquisa prévia, com a realidade do mercado etc. etc.; motivando a seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
De qualquer maneira, como foram levantadas divergências interessantes neste tópico, vou combinar com o Vitor de fazermos uma consulta formal para CJU-RJ.
Voltaremos aqui depois com o resultado.
Alessandro Rosendo
Bom dia, Mauricio. Renato Fenili, durante a webinar sobre a IN da dispensa eletrônica, falou sobre essa pesquisa de preços concomitante. Vou colar o link abaixo. Momento da fala: 42 min. e 30 seg. O que vc achou?
Consigo ver a validade de uma pesquisa concomitante, considerando os lances da disputa como apontado pelo professor @FranklinBrasil, como algo complementar.
Mas, na linha do que aponta o @ronaldocorrea, como é que vou instruir um processo de dispensa sem ter uma estimativa de preços? Com base em qual valor vou saber que está dentro do limite para uma dispensa de licitação? E qual o montante que vou fazer reserva orçamentária para, ao final da dispensa, ter recursos suficiente para arcar com a aquisição ou contratação?
Acho que as duas coisas precisam andar juntas e se complementar. Para a instrução processual, eu DEVO ter algum parâmetro de custo para saber os caminhos administrativos a serem tomados. Caso haja algum problema com a estimativa preliminar (orçamentos vencidos por ter se passado muito tempo, por exemplo), durante a condução da dispensa eletrônica aí sim se poderia aplicar a pesquisa concomitante com os lances ofertados, como forma de validar o melhor preço obtido.
@alex.zolet, você tem razão. Algum parâmetro prévio deve existir, desde o Plano Anual de Contratações e depois no ETP, como discutimos nesse tópico:
Ainda que o ETP seja facultado nas Dispensas por Valor, elas devem estar no PAC, ao menos para o Executivo Federal.
Parâmetro preliminar e Pesquisa de Preços não são a mesma coisa.