Dispensa eletrônica com pesquisa de preços concomitante

Bom dia Alessandro

Já tens algum parecer formal?

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Bom dia Alessandro

Já tens algum parecer formal? [1]

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Entendi agora! Obrigado por ter recortado esse trecho.

A conclusão é que na pesquisa de preços concomitante não se exige que se faça uma pesquisa de preços a parte. Dentre os orçamentos que foram apresentados, você escolhe o de menor preço analisando o universo de propostas participantes.

No entanto, eu já fiz uma Dispensa Eletrônica em que consegui um bom desconto porque eu tinha uma pesquisa de preços a parte e negociei com base nela. Então voltei para estaca zero.

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Ainda não, Maurício. Assim que conseguirmos eu coloco aqui.

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@MauricioSaboia19, eu penso que é necessário ter uma visão ampla da situação e voltada à gestão de risco ao se tomar essa decisão.

O agente público é remunerado pelo trabalho que exerce, portanto, qualquer atividade que ele realizar, como a negociação de preços, vai levar um tempo e vai demandar o emprego de recursos materiais para ser efetivada. Além disso, a depender da situação e o quanto se demora para concluir essa negociação, pode ainda trazer prejuízos de outra ordem à Administração e não apenas o prejuízo econômico.

Vou dar um exemplo bem esdrúxulo para ficar fácil de entender. Se o agente consegue economizar R$ 10,00 em uma negociação de um produto que custa R$ 1.000,00, mas ficou um dia inteiro apenas dedicado a isso (eu sei que em geral isso não acontece, é apenas de um exemplo rs), ele na verdade está dando prejuízo, pois o resultado alcançado não está compatível com o esforço empreendido.

Então, sob essa perspectiva que a Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 2021, apresentou todas essas ferramentas da pesquisa concomitante. É necessário avaliar o objeto e o seu valor e, numa perspectiva voltada à gestão de risco, decidir o que fazer. É uma questão que a experiência do agente também conta bastante, não existe uma receita pronta e acabada.

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Meu primeiro contato com essa comunidade e sinto que todas as contribuições são muito enriquecedoras, além de não me sentir só com minhas muitas dúvidas!
Em minha experiência de alguns anos na área de licitações, eu vejo muita coerência na prática de sempre estar “amparado” por um mínimo de valores referenciais, por todos os motivos aqui já demonstrados. Contudo, embora pareça controverso, vejo que a própria IN considera a inexistência desses valores quando assim orienta:

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
(…)
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

A despeito dessa possibilidade de afastamento do valor de referência, prévio à escolha da proposta mais vantajosa, reitero, prefiro manter o mecanismo mais “conservador” e que me dará mais segurança na decisão.

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Entendo que NLLC está apontando pra um caminho de maior liberdade pro gestor, desde que motivado no processo.

Ademais a previsão que traz o artigo 72 é uma “estimativa”. Veja bem, estimativa de preços utilizando o Art 23 como baliza.

Estimativa, não necessariamente tem que traduzir 100% o valor da compra, mas ser uma âncora que fixará o preço de sua contratação.

Entendo que a dispensa eletrônica, é um facilitador nesse processo. Sem contar que, se as propostas/ orçamentos ficam transparentes no sistema, haveria maneira melhor de realizar uma contratação de baixo valor?

Acho que a funcionalidade do sistema, utilizado dessa forma, vem como contrapeso dos prazos legais que devem ser obedecidos no rito, que atrasaram o atendimento da demanda.

Caso ao contrario é muito melhor para o órgão, seguir fazendo o tradicional “três orçamentos”, escolhe o menor, disponibiliza o aviso no sistema , preenche como sem disputa e motiva a utilização da contratação pelo menor preço cotado segundo parâmetros IV da IN 65 .

Eu penso que a razão de ser da utilização de um sistema é auxiliar o gestor e não fazer o gestor trabalhar para o sistema.

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Boa tarde.

Analisando a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021,
Art 7°, Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
É bem esquisito pensar em pegar proposta fora da dispensa eletrônica, se a própria dispensa eletrônica já traz a competição pela contratação do serviço ou compra de material.
Considero um trabalho dobrado, pois a própria dispensa tem a disputa. Se pensarmos em uma dispensa fracassada ou deserta, ou, até mesmo, com um único fornecedor; até tem lógica; mas em uma dispensa padrão, com diversos fornecedores participando e dando lances na fase da disputa, não vejo lógica em ter uma pesquisa a parte para confrontar. Enfim…
Obviamente, falo em casos onde não temos como encontrar preços de materiais ou de serviços, tendo que mandar e-mail para fornecedores para obter os preços.
A grande questão é que obtendo uma proposta por e-mail, você continua seu processo pedindo outras propostas por e-mail ou faz uma dispensa eletrônica para obter outras propostas?. Como já foi falado, o custo operacional é grande, dependendo do que for comprado ou contratado.

Cláudio, acredito que a “solicitação formal de cotações a fornecedores” é a própria Dispensa Eletrônica, não precisaria, em tese, “pegar proposta fora da dispensa eletrônica”.

É importante combinar o regulamento de pesquisa de preços (IN 65/21) com o regulamento da Dispensa Eletrônica (IN 67/21). Na IN 67, está previsto que (Art. 16, § 1º ), se estimativa de preços for concomitante com a disputa na Dispensa Eletrônica (nos termos do § 4º do art. 7º da IN 65/21), a avaliação de proposta deve considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Me parece claro que, se for realizada Dispensa Eletrônica, o procedimento em si já é considerado como “solicitação formal de cotações a fornecedores”.

Na 4a edição do Livro “Como combater a corrupção em licitações”, escrevemos sobre isso, alertando o seguinte:

A medida faz sentido, afinal, se é viável fazer a estimativa com 3 ou mais orçamentos de fornecedores, pode-se obter esses orçamentos durante a disputa eletrônica. É uma simplificação compreensível, em linha com a racionalidade administrativa. Espera-se que exista, antes da sessão de disputa, algum parâmetro prévio de estimativa da contratação, definido de modo preliminar, possivelmente desde o Plano Anual de Contratações.

Pode ser necessário complementar a pesquisa, após a disputa, nos casos de valores mais significativos e, sobretudo, quando não houver ou for muito fraca a oferta de lances. Não se deve descartar o risco de propostas de cobertura na Dispensa Eletrônica, para maquiar sobrepreço.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

A quarta, 20/09/2023, 16:27, Claudio Barandin da silva via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Meu nobre amigo e mestre @FranklinBrasil!

Ouso divergir de vossa augusta opinião, no ponto em que afirma que

Não posso concordar com tal afirmação, quando a norma geral de licitação coloca diversos requisitos para o uso de tal fonte de preços, sendo ela inclusive a pior fonte de preços disponível, conforme já pontuei aqui no Nelca juntamente com alguns colegas como o @carlos.mamede64 e outros.

A Lei nº 14.133, de 2021, fixa que para o uso de cotação direta com fornecedores, deve ser observado o seguinte:

Art. 23, § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

Dentre os requisitos expressos na lei, temos:

  • pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores (não importanto quantas amostras de preços já tenha de outras fontes, se for usar a pesquisa direta ela deve ser com no mínimo três fornecedores);

  • mediante solicitação formal de cotação (aqui até daria para admitir que o Aviso ao qual se refere o Art. 75, §3º da NLLC, operacionalizado via Dispensa Eletrônica com disputa, seja uma solicitação formal. Porém notem que este não é o único e nem o principal requisito legal para se usar a cotação com fornecedores como fonte de informação de preços);

  • desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores (ou seja, em um mercado com dezenas, centenas ou milhares de potenciais interessados naquele contrato, por que você cotou preço logo com esses três?);

  • não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital (o que é bem difícil de se garantir previamente, já que no dia em que se faz a cotação não se tem ideia da data exata da divulgação do edital).

Eu não entendo que as propostas apresentadas na Dispensa Eletrônica com disputa atendam aos requisitos legais exigidos para o uso de cotação com fornecedores como fonte de preços. E nem acho possível que uma norma operacional como a IN 67/2021, possa afastar ou alterar exigências legais. E talvez ela nem tenha feito isso (vide último parágrafo abaixo).

Notem ainda que a mesma Lei nº 14.133, de 2021, fixa que DEVERÃO ser “considerados os preços constantes de bancos de dados públicos”. Não é uma faculdade e sim um dever legal. E a previsão do § 1º, que permite o uso combinado ou não das fontes de preços, não me parece permitir afastar a determinação do caput, no sentido de que para usar só uma fonte de preços, esta deveria obrigatoriamente ser os “preços constantes de bancos de dados públicos” e nunca a cotação com fornecedores.

Por fim, a redação da IN 67/2021 nessa parte me parece bem confusa e de difícil interpretação e conciliação com a norma geral de licitação. Se não vejamos:

Art. 16, § 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Em primeiro lugar, é de se destacar que a IN não parece prever a substituição da estimativa de preços exigida pela Lei nº 14.133, de 2021, no inciso II do art. 72, sendo esta obrigatória e “deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei”. O que me parece que a IN prevê é que possam ser atendidas as exigências legais durante a própria “seleção da proposta economicamente mais vantajosa”, que no caso da Dispensa Eletrônica com disputa, ocorre na etapa de lances. Ou seja, não precisa fazer a estimativa de preços prévia a disputa, mas pode fazer ela ao mesmo tempo em que a disputa está ocorrendo. E as exigências da IN sobre a estimativa de preços ser formal e ainda “considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados”, não me parece algo óbvio e nem simples de se interpretar.

Lançada a treta, espero vossa qualificada contribuição ao debate. Especialmente no auxílio à interpretação dessa última parte destacada.

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Opa. Agora a coisa ficou mais divertida! Discordar é viver, mestre Ronaldo!

A IN 65/2021, a norma específica de pesquisa de preços, está claramente determinando que as propostas apresentadas na Dispensa Eletrônica com disputa são equivalentes a cotação com fornecedores, para o objetivo a que se destina a pesquisa de preços (§ 4º do art. 7º).

Você citou os requisitos que a Lei 14133 exige nas cotações com fornecedores. Todos podem ser atendidos pela Dispensa Eletrônica com disputa. Ora, tem que ter pelo menos 3 orçamentos. Se tiver pelo menos 3 propostas na disputa, por que não poderiam ser consideradas cotações? É um procedimento formal. E a justificativa da escolha dos fornecedores é óbvia: foram os que se interessaram pela contratação, em processo aberto com transparência e previsto em norma. E atende-se ao prazo-limite de 6 meses de antecedência da data de divulgação do edital, afinal, a disputa da Dispensa Eletrônica ocorre em 3 dias úteis depois do aviso (pode ter prazo maior, mas, convenhamos, dificilmente alcançará seis meses).

Para reforçar essa ideia, cito o Webinar realizado pela Seges em 15/07/2021, para explicar a IN 65/2021. No minuto 1:06, o então Secretário afirmou categoricamente que essa era uma medida de “diminuição de custo processual, eu vou pro mercado e falo: estou querendo comprar tanto de café [abaixo do limite para Dispensa por valor], eu te vendo por tanto, eu te vendo por tanto, bacana, já estimei e já comprei pelo menor preço, como nós fazemos em nossa vida pessoal, é simplesmente uma medida de diminuição de custo processual”.

Enfim, não faria sentido, do ponto de vista da redução de custo processual, do maravilhoso art. 14 do DL 200/67, se além das propostas obtidas na disputa, fosse necessário fazer OUTRA pesquisa de preços, ainda que ao mesmo tempo, o tal do ‘concomitante’ com a disputa. Claro, DEPENDENDO DO RISCO, como escrevemos na 4a edição do livro de fraudes, pode ser relevante ter algum complemento, conforme o volume financeiro envolvido e o comportamento das propostas na disputa.

Quanto ao seu último ponto, veja que a IN 67 remete explicitamente ao procedimento previsto no § 4º do art. 7º da IN 65/2021, ou seja, à validade, para fins de ‘pesquisa de preços’, do uso das propostas obtidas na disputa para “seleção da proposta economicamente mais vantajosa”.

Permaneço à disposição para alimentarmos a treta.

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Se eu entendi bem @FranklinBrasil , você então é a favor da pesquisa de preço ser composta por preços da própria dispensa eletrônica. Fico na dúvida quanto a dispensa que só tem 2 propostas ou até mesmo uma. Oque eu deveria fazer?

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Eis o retorno da resposta da AGU.

A CJU no Rio de Janeiro palestrou aqui no Laboratório Nacional de Computação Científica em Petrópolis (LNCC) e confirmou que o procedimento da dispensa eletrônica é válido tanto para a obtenção quanto para a seleção da melhor proposta em relação à pesquisa de preços concomitante.

No entanto, é fundamental que, antes de realizar a dispensa eletrônica, haja uma referência com análise crítica para embasar a tomada de decisão. Essa análise pode ser realizada, por exemplo, por meio do ETP ou de outras fontes adequadas para garantir uma decisão bem fundamentada.

Basicamente podemos obter as pesquisas e selecionar a proposta mais vantajosa na dispensa eletrônica mas não é recomendado ir às cegas sem nenhuma referência.

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Se você estiver convencido de que os preços são razoáveis, motiva, fundamenta, para a autoridade competente autorizar a pesquisa com menos de três preços, como estabelece a IN, e seleciona o menor preço dentre esses dois obtidos na dispensa eletrônica.

:slight_smile:

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No meu ponto de vista, o uso da pesquisa de preços concomitante não se exige que se faça uma pesquisa de preços a parte. Pois foi criada justamente para redução de custos e prazos conforme se preconiza o princípio da eficiência.
Não deixando de ser feito uma analise critica dos preços obtidos e quanto a disputa no processo, caso perceba risco na contratação com valores superiores ao mercado nada impede que realize uma pesquisa posteriormente. Só que temo sempre que levar em consideração o o princípio da eficiência.
Como ja deram exemplo, se em uma pesquisa onde um servidor custa R$100 ou R$200 a hora para administração, e você gaste 4 horas para fazer uma pesquisa e economiza R$50 na contratação, claramente não foi eficiente.

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Se tretar é viver, então vamos tretar, meu amigo e guru @Frank!

Sobre isto, não acho que seja claro não. Até por isso a minha discordância nesse ponto. Concomitante não é em substituição. Se fosse para substituir a estimativa de preços prevista na lei, a IN deveria ser mais clara. E nem poderia, pois a IN não muda a lei, né?

E sobre a tal

De fato, se você conseguir fazer a estimativa de preços AO MESMO TEMPO, ou seja, de forma concomitante, à disputa, ao invés de fazer uma coisa após a outra, haverá ganho processual sobrepondo etapas. Mas, repito, concomitante não significa que uma coisa substitui a outra e sim que ambas podem ser feitas em paralelo, ao mesmo tempo.

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Quase três meses após a última postagem, vocês conseguiram chegar a um consenso acerca da pesquisa de preço concomitante na dispensa eletrônica. Fiquei curioso.

No nosso órgão não vamos às cegas, temos pelo menos uma pesquisa para embasar a dispensa eletrônica com pesquisa de preços concomitante. Até por questões orçamentárias.
Uma dica é solicitar ao melhor classificado comprovação de que efetivamente realiza vendas com o preço lançado no sistema, com notas fiscais etc… Já conseguimos reduzir o valor com este artifício.
Mas claro vai depender do valor e do tempo dispendido…

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Oi Alessandro. Já há algum parecer sabes dizer?

Oi, @Lara_Chaves!

Parecer formal, não temos. Está valendo aqui no LNCC aquele entendimento que ouvimos da Advogada da AGU-RJ na palestra que mencionei em 02.09 do ano passado:

“Basicamente podemos obter as pesquisas e selecionar a proposta mais vantajosa na dispensa eletrônica, mas não é recomendado ir às cegas sem nenhuma referência”.

Se precisar conversar me envia uma mensagem.

:wink: