Dispensa com disputa no Novo Divulgação de Compras - pesquisa concomitante não é mais possível?

Olá, Roberta.

Há alguns tópicos aqui no Nelca com opiniões dos colegas no sentido de que, mesmo que incipiente, alguma pesquisa anterior é necessária, sobretudo se o enquadramento da DL for “razão de valor”. Dá uma pesquisada.

A título de exemplo:

“Tem que haver alguma base mínima, preço histórico, busca na internet, alguma coisa que informa essa primeira noção.” Dispensa concomitante pode ser usada como pesquisa de preços para referencial de licitação? - #4 de FranklinBrasil

“(…) não recomendo ir às cegas para dispensa eletrônica com pesquisa concomitante. Pesquise ao menos um único preço, a título de memória de cálculo para estimar os recursos orçamentários necessários. Daí, utilize esse preço para ter uma mínima ideia se os valores ofertados na etapa de lances estão em conformidade com o mercado, de forma a ter um pouquinho mais de segurança.” Dispensa eletrônica com pesquisa de preços concomitante - #10 de Arthur

“(…) como é que vou instruir um processo de dispensa sem ter uma estimativa de preços? Com base em qual valor vou saber que está dentro do limite para uma dispensa de licitação? E qual o montante que vou fazer reserva orçamentária para, ao final da dispensa, ter recursos suficiente para arcar com a aquisição ou contratação? Acho que as duas coisas precisam andar juntas e se complementar. Para a instrução processual, eu DEVO ter algum parâmetro de custo para saber os caminhos administrativos a serem tomados. Caso haja algum problema com a estimativa preliminar (orçamentos vencidos por ter se passado muito tempo, por exemplo), durante a condução da dispensa eletrônica aí sim se poderia aplicar a pesquisa concomitante com os lances ofertados, como forma de validar o melhor preço obtido.” Dispensa eletrônica com pesquisa de preços concomitante - #20 de alex.zolet

“Notem ainda que a mesma Lei nº 14.133, de 2021, fixa que DEVERÃO ser “considerados os preços constantes de bancos de dados públicos ”. Não é uma faculdade e sim um dever legal. E a previsão do § 1º, que permite o uso combinado ou não das fontes de preços, não me parece permitir afastar a determinação do caput, no sentido de que, para usar só uma fonte de preços, esta deveria obrigatoriamente ser os “preços constantes de bancos de dados públicos ” e nunca a cotação com fornecedores.” Dispensa eletrônica com pesquisa de preços concomitante - #31 de ronaldocorrea

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