@FranklinBrasil,
Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto no seu art. 5º. Ou seja, o valor da contratação deve ser obtido mediante a aplicação dos parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prioriando-se os preços públicos. Nisso, o menor preço obtido do parâmetro da pesquisa direta com fornecedor pode ter ficado mais alto do que a média ou mediana de todos os preços.
@alexander.lp,
Se for esse o caso, me parece prudente contratar o menor preço dentre os fornecedores que ofertaram para o procedimento de pesquisa e os fornecedores que ofertaram propostas no procedimento de dispensa com disputa.
Não faria sentido contratar do fornecedor que participou do procedimento de pesquisa de preços se na dispensa com disputa houve preço mais baixo, ainda que maior que a referência.
E é importante ponderar o potencial que a publicação do Aviso de Contratação Direta tem de resolver discussões sobre competitividade. Ainda que haja preços públicos menores, o que mais a Administração poderia fazer para buscar uma contratação econômica nesse caso?
Compensaria entrar em contato com a empresa do menor preço público e pedir cotação? Em análise mais acurada dos preços da pesquisa, os critérios observados para selecionar preços públicos (local de entrega, quantidade ofertada, fretes, garantia etc.) observam de forma suficiente as condições da demanda do órgão ou entidade que quer contratar ou poderiam ter distorcido o preço referencial?
Em tese, um preço de referência mal formulado, por si só, tem o condão de afastar fornecedores, porque eles não vão participar do procedimento que tende a fracassar, enquanto outras oportunidades parecem mais atrativas.
Penso que são questões a serem ponderadas pelo gestor, levando em conta principalmente a necessidade a ser atendida e o valor da contratação.