Dispensa Eletrônica fracassada e utilização de proposta de fornecedor

Prezados,
Realizei uma dispensa eletrônica, contudo restou fracassada. O valor estimado estava em R$ 33.000,00. De acordo com a IN 67/2021 podemos valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Tenho algumas propostas no meu processo, porém acima do valor estimado. A menor é de R$ 36.000,00. Há problema legal na utilização dessa proposta acima do valor estimado no processo? Entendo que a IN falou apenas para privilegiar os menores valores.

Não entendi, @alexander.lp

Como se obteve a estimativa de R$ 33 mil? Se a intenção é aceitar uma proposta de R$ 36 mil, porque esse valor foi não usado como referência na disputa eletrônica?

Qual foi a menor proposta na disputa eletrônica?

@FranklinBrasil,

Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto no seu art. 5º. Ou seja, o valor da contratação deve ser obtido mediante a aplicação dos parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prioriando-se os preços públicos. Nisso, o menor preço obtido do parâmetro da pesquisa direta com fornecedor pode ter ficado mais alto do que a média ou mediana de todos os preços.

@alexander.lp,

Se for esse o caso, me parece prudente contratar o menor preço dentre os fornecedores que ofertaram para o procedimento de pesquisa e os fornecedores que ofertaram propostas no procedimento de dispensa com disputa.

Não faria sentido contratar do fornecedor que participou do procedimento de pesquisa de preços se na dispensa com disputa houve preço mais baixo, ainda que maior que a referência.

E é importante ponderar o potencial que a publicação do Aviso de Contratação Direta tem de resolver discussões sobre competitividade. Ainda que haja preços públicos menores, o que mais a Administração poderia fazer para buscar uma contratação econômica nesse caso?

Compensaria entrar em contato com a empresa do menor preço público e pedir cotação? Em análise mais acurada dos preços da pesquisa, os critérios observados para selecionar preços públicos (local de entrega, quantidade ofertada, fretes, garantia etc.) observam de forma suficiente as condições da demanda do órgão ou entidade que quer contratar ou poderiam ter distorcido o preço referencial?

Em tese, um preço de referência mal formulado, por si só, tem o condão de afastar fornecedores, porque eles não vão participar do procedimento que tende a fracassar, enquanto outras oportunidades parecem mais atrativas.

Penso que são questões a serem ponderadas pelo gestor, levando em conta principalmente a necessidade a ser atendida e o valor da contratação.

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A equipe de Planejamento realizou a pesquisa de preços com parâmetros variados, por isso o valor estimado ficou maior do que o preço do fornecedor que enviou a proposta.
Três empresas participaram da dispensa eletrônica. A primeira colocada não respondeu. A segunda e a terceira ficaram com preço superior ao estimado e não quiseram negociar.
Restou as propostas do processo. Contudo, o valor está acima do estimado, mas a IN não fala que não pode.
Realizar nova pesquisa de preços e republicar a dispensa demanda mais tempo e estamos necessitando do serviço.

Realmente são pontos a serem ponderados.

32 mil, mas não encaminhou a proposta atualizada e por consequência foi desclassificada. A 2 e 3 estavam com o valor acima do estimado e não quiseram negociar.

Olá, @alexander.lp !

Tente negociar a proposta de 36 mil para ficar igual ou menor que o valor estimado da contratação.

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Infelizmente não querem.

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@alexander.lp , então, não vejo outra saída a não ser declarar o fracasso da Dispensa.

Que os autos retornem à etapa de planejamento de contratação para ajustes, em especial, no orçamento estimado da contratação.

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Só que podemos valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
A empresa que ofereceu proposta no processo tem as condições de habilitação.
Vou verificar com a gestão o que eles acham.
Obrigado!

Caro Alexander,

No seu caso, salvo melhor juízo, a contratação dispensaria a realização de Pesquisa de Preços anterior à fase de lances da Sessão da Dispensa (“Preguinho”).

Este mandamento está inserto no § 4º do art. 7º da IN, veja:

§ 5º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Logo, vejo uma possibilidade de aproveitamento dessa dipensa, mediante justificativa fundamentada para invalidar o valor de referência inicialmente estabelecido, aproveitando os valores dos lances.

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além da demanda de tempo, é importante lembrar do custo administrativo.

Importa ressaltar a existência de estudo realizado pela Fundação Instituto de Administração da USP em 2006, divulgado pelo MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), que emitiu a NOTA TÉCNICA Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc.pdf) denominado Mapeamento e Análise dos Custos Operacionais dos Processos de Contratação do Governo Federal que, em síntese, compara o custo total de execução de licitações em diversas modalidades, e o Pregão Eletrônico teve custo avaliado em R$ 20.698,00, que em valores atualizados pela Calculadora do cidadão, corresponde a Valor corrigido na data final R$ 68.841,96 abril/2024.

Dispensa de Licitação - R$ 2.025,00 - Valor corrigido em abr/2024 R$ 6.735,19

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Entendo que deverá valer-se dos incisos I,II e II na sequência, do art. 22 da referida IN.

Entendo que deverá aplicar os incisos I,II e III do artigo 22, da referida IN, de forma sequencial. ou seja, republicar, fixar novo prazo e por fim optar pelo menor valor do orçamento.

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