Olá, colegas!
Gostaria de uma ajuda para tentar sanar uma dúvida.
Considerando o exemplo a seguir:
- Almejamos contratar um determinado serviço;
- a pesquisa de preço do serviço ficou com a média saneada em 22 mil reais;
- na mesma pesquisa de preço o menor preço obtido foi de 10 mil reais;
- historicamente, com base na lei 8666, somente para material até o limite de R$ 17600 fazíamos cotação eletrônica. Para serviços não.
- nossa procuradoria jurídica recomendou a realização da dispensa eletrônica e citou a lei 14133/21.
A dúvida é: caso lancemos a dispensa eletrônica, com fulcro na 14133/21, o limite de valor do art. 75 inciso II está atendido, permitindo esta modalidade de dispensa. Contudo, se fizermos com base na média pesquisada, corremos o risco de adjudicarmos um vencedor com um valor maior que os 10 mil (menor preço) anteriormente pesquisados.
Isso não seria reprovável, à luz do princípio da economicidade e até mesmo eficiência, considerando que a contratação direta neste caso é muito mais rápida e menos dispendiosa?
Por outro lado, teria que haver uma justificativa muito robusta, ao meu ver, para optarmos por uma contratação direta, já que na legislação fala claramente para realizar a dispensa eletrônica.
Estamos bem na dúvida por aqui rsrs
Agradeço as contribuições!
Obrigada!