Pessoal, vi renato fenilli falando no youtube sobre a pesquisa de preços na dispensa eletrônica à luz da IN 67/2021, art. 15, § 1º. Ele disse que na fase de julgamento de propostas, o servidor pode fazer uma pesquisa na internet para descobrir se o valor do primeiro colocado é o mesmo praticado no mercado. O § 1º diz que devemos considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Ou seja, a pesquisa na internet citada por fenilli é dispensável então. O que acham?
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.