In 67/2021 - dispensa eletrônica

Pessoal, vi renato fenilli falando no youtube sobre a pesquisa de preços na dispensa eletrônica à luz da IN 67/2021, art. 15, § 1º. Ele disse que na fase de julgamento de propostas, o servidor pode fazer uma pesquisa na internet para descobrir se o valor do primeiro colocado é o mesmo praticado no mercado. O § 1º diz que devemos considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Ou seja, a pesquisa na internet citada por fenilli é dispensável então. O que acham?

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Boa Noite! Eu entendo que depois das propostas o Pregoeiro ou quem tiver realizamdo a dispensa, ele tem acesso a marca e o modelo do item, acredito que seja por isso que ele disse, lembrando que as vezes estimamos preco de coca cola e recebemos marcas bem inferiores.

@Ravel_Rodrigues_Ribe!

Eu até concordo que a redação da IN não é lá muito auto-explicativa, mas pra mim bastam os preços ofertados na própria Dispensa Eletrônica como fonte de pesquisa de preços. Não precisa ir no mercado atrás disso, já tendo essas informações na própria disputa da Dispensa Eletrônica.

Se o professor Renato Fenili ainda estivesse aqui no Nelca poderia explicar melhor, mas minha interpretação seria esta.

Obrigado, Ronaldo. Tb penso assim.