Gustavo, entendo sua angústia. É um terreno pantanoso mesmo. Eu defendo que a pesquisa no ETP não exige alto grau de precisão, mas, sim, premissas bem fundamentadas e explicações para tais premissas. A decisão sobre a escolha da solução ou sobre a sua viabilidade não depende de números exatos, mas de aproximações que apontam os caminhos e dão suporte à decisão. Pela Lei 14.133, o ETP deve conter “estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte”. Não está definido o grau de precisão dessa estimativa, mas, como qualquer controle da Administração Pública, deve ser proporcional ao risco, tendo em vista, para o Executivo Federal, os comandos do Art. 14 do Decreto-Lei n. 200/67, o Art. 14, III da IN conjunta MPOG/CGU n. 1/2016 e Art. 17, III do Decreto 9.203 e para o Judiciário, Art. 30, Paragrafo Unico da Resolução CNJ n. 347/2020.
É claro que não se espera um “chute”, na estimativa do ETP, mas, a depender do objeto, do risco envolvido e dos custos, refinar em demasiado a pesquisa pode se mostrar desproporcional.
Para defender esse ponto de vista, invoco a Lei 14133/21 e suas definições de ETP e TR.
Em ambos os documentos, a Lei de Licitações e Contratos exige estimativa de valor da contratação, com ligeiras diferenças:
ETP
Art. 6, § 1º
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
TR
Art. 6, XXIII,
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
Veja que a Lei exigiu, no TR, a descrição dos parâmetros para obtenção dos preços e exigiu que tal pesquisa seja separada e classificada. No ETP, não há essas exigências.
Ora, para mim, está claro que o legislador reservou maior rigor metodológico e, consequentemente, maior precisão, às estimativas do TR, exatamente porque são os valores usados no julgamento da licitação.
Especificamente sobre a compra de equipamentos de TIC, existe a IN SGD n. 01/2019, a qual trata detalhadamente do que espera na análise do ETP:
III - A análise comparativa de custos deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:
a) comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia, manutenção; e
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;
IV - estimativa do custo total da contratação; e
V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
Já o TR, pela norma específica de TIC, deve conter, “VIII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 20” e o Art. 20, por sua vez, remete aos procedimentos de pesquisa de preços da Instrução Normativa SLTI/MP nº 5, de 27 de junho de 2014, e suas atualizações.
Veja que a IN SGD n. 01/2019 não exige que o ETP siga os procedimentos de pesquisa de preços da IN 05/2014 (atualmente IN 73/2020). Mas exige que estimativa do custo total da contratação, levando em conta o ciclo de vida e “memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados”.
Creio estar suficientemente demonstrado que existe, legalmente, diferença metodológica, objetivo e grau de precisão entre as estimativas do ETP e do TR.
Espero ter contribuído.