Contratação de Token com Certificado Digital via Dispensa

Pessoal, uma dúvida aqui.

  1. O setor de TI do Órgão, nunca classificou Token com Certificado Digital como sendo um serviço de TIC. Prova disso está no PAC e no PDTI do Órgão. Esse objeto sempre foi contratado como serviço comum.

  2. O demandante da contratação de token historicamente é a CGRL e as contratações sempre ocorreram via dispensa de licitação dada a quantidade e valor.

  3. O setor de licitação inclusive indica integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da contratação. Neste caso, foram nomeados a equipe de planejamento e os artefatos foram feito por ela.

4. Acontece que após o planejamento da contratação feito pela equipe, o setor de licitação concluiu que token é um serviço de TIC e remeteu o processo para o setor de TI avaliar o processo e elaborar novos artefatos (se for o caso).

Detalhe: (1) O objeto já estava definido no Documento de Formalização da Demanda e a área de licitação, portanto, já possuía conhecimento prévio da definição do objeto antes da instituição da equipe. (2) A equipe de planejamento não foi consultado ou provocada sobre a conclusão de que o objeto é um serviço de TIC e nem sobre a nova rota de tramitação.

Feito as considerações, minhas dúvidas são:

  1. O setor de licitação tem competência ou atribuição para reclassificar um objeto como sendo ou não um serviço de TIC, mesmo sem o amparo do PAC e do PDTI, pois ambos instrumentos não incluíram tal objeto como sendo um serviço de TIC. Ademais a conclusão do setor de licitação de que o objeto é um serviço de TIC, está amparado apenas por um despacho, sem fundamentação técnica ou evidências comprobatórias da análise.

  2. Essa análise se é ou não um serviço de TIC, não deveria ocorrer antes da instituição da equipe de planejamento da contratação, já que o objeto estava definido e devidamente declarado? Ademais, não seria a TI, a área competente responsável para fazer tal definição?

  3. O setor de licitação pode propor nova tramitação e inclusão de novos artefatos ao processo, à revelia da equipe de planejamento? Sem destituir a equipe atual e sem compor nova equipe de planejamento?

  4. Caso a área de TI, venha a elaborar artefatos. Esses artefatos terão legitimidade no processo, haja vista que foram elaborados à revelia da equipe de planejamento legitimamente constituída por ato administrativo?

  5. Dispensa de licitação é rito sumário de contratação no que se refere a produção de artefatos. Mesmo assim, no processo atual, há o Documento de Formalização da Demanda, Projeto Básico, Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos, Pesquisa de Preços no Painel de Preços e com Fornecedores e o Mapa comparativo de Preços. À parte isso, qual ou quais artefatos deveriam constar, caso o objeto seja reenquadrado como serviço de TIC?

  6. Ou seria suficiente apenas um despacho ou ofício anuindo o processo em questão, caso as condições para a contratação estejam atendidas?

Alguém pode me ajudar? Preciso elaborar um parecer e estou em busca de argumentos e fundamentação.

Welder bom dia, a emissão de certificado digital está discriminada no Catálogo de Serviços da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, então não há dúvida que é TIC:

https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/870-novo-catalogo-de-servicos-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao-catser-tic-2

Portanto deve seguir a IN 1/2019 da SGD, que assim dispõe:

Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.
§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto no art. 6º, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
[…]
Art. 6º As contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP deverão estar:
I - em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019;
II - previstas no Plano Anual de Contratações;
III - alinhadas à Política de Governança Digital, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e
IV - integradas à Plataforma de Cidadania Digital, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, quando tiverem por objetivo a oferta digital de serviços públicos.

Assim, acredito que na maioria dos órgãos essa contratação é feita por dispensa de valor, e por isso, talvez, não conste do PDTI, já que a norma traz essa dispensabilidade de seguir a IN 1/2019, contudo por ser um serviço, acredito que deva seguir subsidiariamente a IN 5/2017 (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Atualizada)):

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
[…[
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

Ou seja, é TIC mas pode, neste caso, não ser enquadrado como tal.

Quanto a competência para classificar um objeto, cito aqui a Orientação Normativa nº 54/2014/AGU que trata de obras, porém acredito que tenha o mesmo princípio:

COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O
OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA
MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO
DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO
ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.

E complemento ainda com o trecho da Lei 10520/2002 que instituiu o Pregão:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

Em resumo, a área técnica define e a autoridade do órgão ratifica este entendimento.

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@Welder,

A competência para avaliar a natureza de um determinado objeto de licitação como capaz de caracterizar uma solução de TI ou não é da Área de Tecnologia da Informação(o regimento pode esclarecer esse ponto), de acordo com procedimentos e critérios definidos para essa finalidade. Existem diversos argumentos possíveis:

  1. O objeto não consta nos instrumentos de planejamento estratégico e tático de TI do órgão: PDTI, PAC, Orçamento (Despesa de TI);
  2. A praxe administrativa é no sentido de realização de contratação diretamente do fornecedor pela própria demandante;
  3. O dispositivo é considerado como material de consumo (Não é uma despesa de TI), não havendo o que se falar em conjunto integrado de elementos funcionando para alcançar um resultado como prevê o conceito de Solução de TI (Caso seja só o token);
  4. E no sentido de que é TIC, a emissão de certificado digital está discriminada no Catálogo de Serviços da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, como colocado pelo colega @rodrigo.araujo
  5. Entre outros…

O Setor de Licitações pode ficar em dúvida se uma determinada contratação trata-se na verdade de uma Solução de TI, seja pela sua interpretação normativa ou devido ao histórico de contratações, ainda mais que a emissão de certificado digital está discriminada no Catálogo de Serviços da SETIC, então é preciso esclarecer a questão. Nesse caso, o mais comum é que o processo seja enviado para a Área de TI se manifestar sobre se o objeto é ou não é TI. A autoridade competente vai decidir.

Não há, a menos que exista uma praxe interna adotada devido a uma eventual recorrência desses casos, um momento específico para isso, mas o ideal é que seja o quanto antes, justamente para evitar o excesso de tramitações e retrabalhos para elaboração dos artefatos.

Se o entendimento for de que se trata de uma Solução de TI, então é natural que o processo deverá ser instruído para adequar-se às normas pertinentes, se necessário, inclusive com a abertura de um novo processo vinculado. Caso contrário, segue sua tramitação.

Então, a depender do parecer da TI e da decisão da autoridade competente, sendo uma Solução de TI, os artefatos: DOD, ETP, TR e AR deverão ser elaborados e deverá ser instituída uma equipe de planejamento da contratação, agora com Integrante Técnico, nos termo da norma que rege às contratações de TI, no SISP, a IN 01/2019.

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