Pessoal, uma dúvida aqui.
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O setor de TI do Órgão, nunca classificou Token com Certificado Digital como sendo um serviço de TIC. Prova disso está no PAC e no PDTI do Órgão. Esse objeto sempre foi contratado como serviço comum.
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O demandante da contratação de token historicamente é a CGRL e as contratações sempre ocorreram via dispensa de licitação dada a quantidade e valor.
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O setor de licitação inclusive indica integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da contratação. Neste caso, foram nomeados a equipe de planejamento e os artefatos foram feito por ela.
4. Acontece que após o planejamento da contratação feito pela equipe, o setor de licitação concluiu que token é um serviço de TIC e remeteu o processo para o setor de TI avaliar o processo e elaborar novos artefatos (se for o caso).
Detalhe: (1) O objeto já estava definido no Documento de Formalização da Demanda e a área de licitação, portanto, já possuía conhecimento prévio da definição do objeto antes da instituição da equipe. (2) A equipe de planejamento não foi consultado ou provocada sobre a conclusão de que o objeto é um serviço de TIC e nem sobre a nova rota de tramitação.
Feito as considerações, minhas dúvidas são:
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O setor de licitação tem competência ou atribuição para reclassificar um objeto como sendo ou não um serviço de TIC, mesmo sem o amparo do PAC e do PDTI, pois ambos instrumentos não incluíram tal objeto como sendo um serviço de TIC. Ademais a conclusão do setor de licitação de que o objeto é um serviço de TIC, está amparado apenas por um despacho, sem fundamentação técnica ou evidências comprobatórias da análise.
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Essa análise se é ou não um serviço de TIC, não deveria ocorrer antes da instituição da equipe de planejamento da contratação, já que o objeto estava definido e devidamente declarado? Ademais, não seria a TI, a área competente responsável para fazer tal definição?
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O setor de licitação pode propor nova tramitação e inclusão de novos artefatos ao processo, à revelia da equipe de planejamento? Sem destituir a equipe atual e sem compor nova equipe de planejamento?
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Caso a área de TI, venha a elaborar artefatos. Esses artefatos terão legitimidade no processo, haja vista que foram elaborados à revelia da equipe de planejamento legitimamente constituída por ato administrativo?
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Dispensa de licitação é rito sumário de contratação no que se refere a produção de artefatos. Mesmo assim, no processo atual, há o Documento de Formalização da Demanda, Projeto Básico, Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos, Pesquisa de Preços no Painel de Preços e com Fornecedores e o Mapa comparativo de Preços. À parte isso, qual ou quais artefatos deveriam constar, caso o objeto seja reenquadrado como serviço de TIC?
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Ou seria suficiente apenas um despacho ou ofício anuindo o processo em questão, caso as condições para a contratação estejam atendidas?
Alguém pode me ajudar? Preciso elaborar um parecer e estou em busca de argumentos e fundamentação.