Aquisição Serviços BANCO DE PREÇOS

Pessoal boa tarde,

Alguém pode me tirar dúvidas, conforme abaixo:

1 – Alguém já fez aquisição do Serviços de Banco de Preços, como sendo Serviços de TIC?

2 – Em caso afirmativo, há algum normativo, parecer jurídico, ou qualquer outro instituto, que obrigue ou oriente, que esse tipo de aquisição seja através de Serviço de TIC?

Minha dúvida é tendo em vista questionamento da área Jurídica, sobre a compra no órgão tendo sido feita, como serviços que não se enquadram como TIC, portanto seguindo todo o rito da IN 05, porém a consultoria jurídica, orientou, que o ETP e o PB fossem assinados pela autoridade TI do órgão.

Após pesquisa nos portais comprasnet e Portal da Transparência, encontrei algumas aquisições deste serviço, todas, porém, independente da modalidade (dispensa ou inexigibilidade), foram feitas seguindo os ditames da IN 05, inclusive utilizando do mesmo CATSER 21350.

Fico no aguardo de alguma orientação, obrigado.

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@PCFERREIRA,

A Área de TI do meu órgão nunca contratou esses serviços, até o momento, mas por experiência em gestão e governança de TI, posso afirmar que existe uma lacuna normativa em relação aos critérios e procedimentos a serem adotados para definir uma demanda como uma Solução de TI ou não. Assim, esse “enquadramento” depende do entendimento e das circunstâncias de cada órgão: administrativo, jurídico e TI. Inclusive, por ser uma questão recorrente, já tratamos desse assunto em vários outros tópicos aqui no fórum:

Nesses sobre manutenção, falamos sobre a questão normativa:

Nesse falo bastante sobre o procedimento de enquadramento que precisou ser criado como resultado de um processo de auditoria do controle interno:

Outros tópicos sobre o assunto:

ENQUADRAMENTO DA DEMANDA:

Os critérios comumente observados são se a demanda pode ser alinhada ou faz parte do planejamento de TI: PDTI e PACTI, sendo assim, naturalmente haverá também um orçamento com uma despesa de TI que será fonte de recursos da contratação. Além disso, pode haver uma análise se existe a necessidade de instituir uma equipe composta por pessoal de TI para apoiar na definição e especificação de necessidades e requisitos, o que, se fosse o caso, naturalmente seria em função dos aspectos tecnológicos.

Ou ainda, a contratação está relacionada a um serviço de TI, ou seja, é competência da TI prestar o serviço (nesse caso, o serviço é o provimento do software para uso), que também seria responsável pelos níveis mínimos de serviço. Também pode-se considerar como o objeto apoia ou se relaciona com o ciclo da informação usada pelo órgão: coleta, processamento, armazenamento, etc.

Tecnicamente falando, em sentido amplo, software como serviço (SaaS) é uma solução de TI, um modelo de fornecer o software que resultou de avanços tecnológicos na área e resolve vários problemas e traz outros tantos benefícios. Inclusive uma das vantagens do SaaS é diminuir a dependência da Área de TI pelo demandante. Um cenário alternativo, para analogia, se esse modelo não fosse o escolhido, seria o licenciamento de um produto de software para implantação no ambiente de TI do órgão, situação na qual o envolvimento da Área de TI em todo processo seria crítico e indispensável.

Mesmo assim, considerando o posicionamento da sua consultoria jurídica, a mera assinatura do ETP e do PB pela autoridade de TI não é suficiente para cumprir os requisitos do processo de contratação, seguindo a IN 01/2019, o qual prevê, além do ETP e TR/PB, inclusão no planejamento, a oficialização da demanda, instituição da equipe com um integrante técnico, elaboração de mapa de riscos, etc. A Área de TI provavelmente vai argumentar nesse sentido antes de assinar os documentos.

PESQUISA NO PAINEL DE PREÇOS

Entendo que não tem como afirma que uma contratação foi realizada seguindo a IN 05 ou IN 01 apenas com base no resultado da pesquisa de preços públicos. De qualquer forma, como disse antes, vai depender do entendimento de cada órgão, não adiantaria falar que órgão X fez desse ou daquele jeito. Além disso, dificilmente terá um parecer contrário ou diverso ao da Área Jurídica.

Em relação a estratégia da contratação, fiz um pesquisa no Painel de Preços, considerando o período de um ano. Verifiquei que apenas em Minas Gerais essa contratação é realizada por pregão eletrônico. Foram duas licitações realizadas em 2020, uma usou o código: 26077 - Software como servico - saas e outra, incorretamente, o código: 27502 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software, mesmo assim, indicando que provavelmente foram contratações com despesas de TI e planejadas pela TI ou em parceria com a TI.

Em relação as contratações realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 45% delas utilizam os códigos:

23108 - Assinatura de jornais e periódicos acesso sistema on-line;
27502 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software;
21040 - Assinatura - publicação informatizada

As outras, foram dividas em, impressionantes, 29 códigos diferentes. Infelizmente, o código mais adequado: 26077 - Software como servico - saas, como dito, foi usado apenas 5 vezes em 149 contratações. Diante desse cenário, o fato é que os órgão não fazem essa classificação de maneira uniforme, portanto o código utilizado não diz muita coisa sobre a natureza do objeto ou norma que fundamentou sua contratação. Aliás, uma situação comum com uso do CATMAT/CATSER.

Lembrando que, no caso de realmente classificarem o objeto como solução de TI, dependendo do entendimento da Área de TI e da Área Administrativa, ainda que a contratação ocorra por dispensa ou inexigibilidade, a inclusão no Planejamento de TI e o Planejamento da Contratação permanecem obrigatórios.

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No TCU nós contratamos há pelo menos uns10 anos e nunca enquadramos como TIC.

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Excelente discussão.

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muito obrigado pelos esclarecimentos, vou levar a questão e debater no órgão. O ponto principal é a Lacuna Normativa para essa questão.

Concordo com os colegas que há uma lacuna com relação ao enquadramento de “banco de preços” como serviços de TIC. De qualquer forma eu não sei qual é o número de licenças que se pretende contratar em seu órgão, mas lembrando que a própria IN no seu artigo 1º faculta a utilização da aplicação de IN 1/2019, para contratações que se encaixem no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.

Que é um software, não há qualquer dúvida, porém enquanto ao enquadramento como solução de TI (até mesmo por essa lacuna normativa, o conceito de solução de TIC não é muito claro) não me parece adequado, até porque a utilização do banco do preços pelo usuário é realizada apenas mediante a disponibilização de credenciais (login e senha), sem qualquer configuração adicional a ser realizada pela área de TI.

Só mais uma opinião ainda que tardia, para fomentar o debate.

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