nanda2:
mas a jurisprudência maciça tem entendimento diverso quando se trata de contrato com diversos itens, que é o nosso caso. Aqui o jurídico também se manifesta nesse sentido, o aditivo recai sobre o item.
Me parece que deve ser observado o critério de julgamento da licitação que deu origem ao contrato:
Se foi menor preço por item, então o limite é 25% do valor do item.
Se foi global/grupo, então é 25% do valor global ou do grupo (conforme o caso) .
Nota Explicativa do “Modelo de Termo Aditivo de Alteração Contratual - Acréscimo e/ou Supressão - Quantitativa e/ou Qualitativa – Lei nº 14.133, de 2021 ”:
De acordo com o Parecer n. 00005/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (NUP: 00812.000089/2022-73), a base de cálculo para incidência do percentual de alteração do objeto contratual está relacionada com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto.
Assim, tem-se, em apertada síntese, que:
1. Contrato composto por item único, adjudicado pelo menor preço em favor de um fornecedor: a base de cálculo será o valor inicial atualizado do contrato;
2. Contrato composto por mais de um item, cada qual adjudicado pelo menor preço por item, para um único fornecedor: base de cálculo será o valor inicial atualizado do respectivo item que estiver sofrendo acréscimo/supressão.
3. Contrato composto por itens reunidos em um ou mais lotes/grupos, cada qual adjudicado pelo menor preço global para um único fornecedor: base de cálculo será o valor global atualizado do lote/grupo (independentemente de a alteração contratual recair apenas sobre apenas um ou alguns dos itens que compõem o lote/grupo).
Há alguns tópicos no NELCA discutindo o assunto:
Ah, essa é uma ótima pergunta pro estroboscópico, estratosférico, estonteante NelcaLM
Basicamente, a tendência na comunidade Nelca é
se a disputa foi global (lote, grupo, pacote, serviço complexo formado por várias partes) → o controle prático do 25% tende a ser feito sobre o resultado global (contrato como um todo).
O risco está no “jogo de planilha”. Se uma parte do todo estiver acima do preço aceitável e só essa parte for ampliada.
Também é preciso cuidado para não desfigurar o objeto c…
A @Camila_Viana citou dois Acórdãos presentes na nota jurídica: Acórdão nº 1330/2008-Plenário e Acórdão nº 265/2010 Plenário.
Os pareceres da AGU também tratam dessa matéria: cito Parecer nº 5/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e Parecer Referencial nº 4/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU.
@Aureliano ,
Eu sempre defendi que SIM, mas depende muito de como sua licitação foi realizada.
Se for uma licitação adjudicada por grupo com uma justificativa que inviabilize a contratação de item isolado, é possível considerar que o grupo é o contrato e não cada item. E se a lei fala que o aditivo é calculado com base no valor inicial atualizado DO CONTRATO, então neste caso a base de cálculo é o grupo de itens e não um item isolado.
Se por acaso o agrupamento não inviabiliza a compra de item…
@CristianoCosta ,
Compartilho um exemplo que vivencio, para sua análise, diante de seu caso concreto.
Compreendo que no Poder Executivo estadual de Minas Gerais, o entendimento é diferente da interpretação literal defendida pelo @ronaldocorrea e que se aproxima da resposta do @Arthur .
Destaco um trecho de uma nota jurídica:
A respeito da base de cálculo para verificação do limite de 25% para acréscimos e supressões contratuais (valor do item, valor do lote ou valor do contrato), já se manife…
Depende do critério de julgamento e da adjudicação. É isso que define a base de cálculo do “até 25%”.
Se foi menor preço por item, com adjudicação por item: cada item é tratado como objeto autônomo. Então o limite de 25% é calculado sobre o valor do próprio item que vai ser alterado. Nesse cenário, subir o Item 1 de 10k para 15k (+50%) e o Item 2 de 20k para 30k (+50%) não passa, mesmo que o acréscimo total do contrato dê “só” 15%.
Se foi menor preço global, com adjudicação global
: aí …