Acréscimo de 25% no contrato - Método a ser considerado

Queridos,

Temos um contrato de mão de obra para preparação e manipulação de alimentos. Nele está previsto a contratação de 2 Aux de Cozinha (item1) e 1 Cozinheiro (item 2).
Preciso da contratação de mais 1 funcionário.

No caso do acréscimo de 25% regido pela Lei 8666, o que deve ser considerado para essa contratação:

  1. A quantidade total de funcionários? Atualmente temos 3 funcionários, e conseguiríamos contratar mais 1 através dessa análise.
  2. A quantidade de funcionparios por item? Atualmente temos 2 Aux de cozinha… se fossemos contratar mais q teríamos o acréscimo de 50%, o que nos impediria de realizar a contratação.
  3. O valor total em R$ do contrato? Que no caso, o valor de 1 funcionário, ultrapassa 25% do valor total do contrato o que, também, nos impediria de realizar a contratação.

Vale ressaltar que na impossibilidade de fazer esse acréscimo teremos que cancelar o contrato com a empresa atual e realizar nova licitação para contratação de outra empresa apenas por causa da necessidade de contratar mais 1 funcionário, o que acarreta um gasto público desnecessário, na minha opinião.

Podem me ajudar?
Obrigado!

@CristianoCosta,

Por mais que seja até possível interpretar que o limite de aditivo é por item, na prática isso é um tiro no pé. Em se tratando do que está positivado na norma geral de licitação, a base de cálculo é sempre o valor INICIAL do contrato. Só atualiza quando tiver reajuste, repactuação ou revisão, mas é SEMPRE o valor INICIAL do contrato que deve servir de base de cálculo para controlar o limite de aditivos.

Lei nº 8.666, de 1993

Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Se é com base no valor DO CONTRATO, por certo que considerar o item como base não é razoável, já que ele não é O CONTRATO. Acho muito mais razoável levar a lei ao pé da letra neste caso.

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Concordo com o Ronaldo, porém na prática os sistemas (se for órgão federal) só permitem o aditivo por item.

Se a sua licitação detalhou cada posto num item, salvo engano, não conseguirá aditar, a menos que os empenhos sejam feitos INTRA SIAFI. Salvo engano, pois o sistema pode ter evoluído, pois a situação similar que tive foi há muitos anos.

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Já existe jurisprudência consolidada de que o “contrato” a que se refere a lei é o item ou o grupo, pois a celebração de um único instrumento de contrato com vários itens é apenas uma questão de racionalização administrativa. Em teoria, cada item ou grupo licitado é um contrato. O fato de um contrato ter vários grupos ou itens é mero acaso, pois mais de uma empresa poderia se lograr vencedora nesses casos.

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@CristianoCosta,
Compartilho um exemplo que vivencio, para sua análise, diante de seu caso concreto.
Compreendo que no Poder Executivo estadual de Minas Gerais, o entendimento é diferente da interpretação literal defendida pelo @ronaldocorrea e que se aproxima da resposta do @Arthur.
Destaco um trecho de uma nota jurídica:

A respeito da base de cálculo para verificação do limite de 25% para acréscimos e supressões contratuais (valor do item, valor do lote ou valor do contrato), já se manifestou o e. TCU:

Na licitação dividida em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Por exemplo: na compra de material de expediente, a licitação pode ser dividida em vários itens, tais como, canetas, lápis, borracha, etc., tendo sempre em conta que o valor total dos itens definirá a modalidade de licitação.*

De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um único procedimento, em que cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, é julgado separadamente.

Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida”. (Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3ª edição – 2006 – pag. 93 e 353).

Do posicionamento acima, extrai-se a recomendação de que a verificação da porcentagem deverá possuir como referência também o item e não apenas o valor global do contrato.

Retomando o entendimento, o eg. TCU adotou o posicionamento de que o limite máximo de 25%, previsto pela Lei nº 8.666, de 1993, para os acréscimos e supressões, quando há no contrato vários itens autônomos, devem ser verificados tanto no valor global como individualmente para cada item do contrato. Tendo em vista o posicionamento majoritário adotado pelo Tribunal de Contas da União, importante mencionar alguns julgados:

[…] 9.4.21. somente prorrogue contratos de serviços que contenham apenas prestação obrigatória pela licitante vencedora. Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato. […]
(Acórdão 1330/2008-Plenário.)

Observe, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para a alteração dos quantitativos dos itens contratados, de forma a garantir que as alterações não constituam “jogo de preços”, conforme estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei no 8.666/1993.
(Acórdão 265/2010 Plenário)
Assim, os acréscimos ou supressões devem ser verificados para cada grupo, individualmente, observados os limites de 25% previsto pelo art. 65, §1º da Lei nº 8.666, de 1993. Isto é, a alteração dos quantitativos deve ser analisada de forma isolada e também frente ao valor global atualizado do contrato.

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Excelente complemento, @Camila_Viana!

Com isto, nota-se que precisamos diferenciar as licitação disputada por grupo de itens, daquela por itens isolados, onde cada item é uma licitação e, consequentemente, um contrato. Aí sim, faz sentido o caso concreto elencado na Nota Jurídica. E notar que mesmo que por conveniência da Administração se aglutine em um mesmo termo de contrato os vários itens ganhos pela mesma empresa, não muda o fato de que cada item é um contrato independente.

Já a licitação disputada por grupo de itens, não tem como a gente concluir que cada item é uma licitação, já que de fato não é. Neste caso, a disputa é pelo valor global sempre, de forma que o grupo de itens é o contrato.

Sendo assim, o dispositivo legal em comento, quando fala do valor inicial atualizado DO CONTRATO, seria interpretado mais ou menos assim:

Licitação disputada por itens isolados: valor inicial atualizado de cada item

Licitação disputada por valor global de grupo de itens: valor inicial atualizado do grupo de itens

Já postei diversas vezes aqui no Nelca, mas é sempre útil indicar o texto do professor, amigo e mentor Ronny Charles, onde ele trabalha o conceito de pretensão contratual, que resume bem o que eu pontuei aqui.

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Bom dia a todos!

Pegando o gancho do que @ronaldocorrea esclareceu, e que diga-se de passagem muito bem explicado, tenho uma grande dúvida com relaçao ao percentual de acrécimo ou descrécimo conforme ilustrado abaixo:

Minha dúvida é com relação quando é realizado um aditvio que não é na totalidade dos 25% senão vejamos:

Tenho um contrato de prestação de serviço que envolve mão de obra com os seguintes dados “meramente ilustrativo”:

Valor global 12 meses: R$ 120.000,00
Valor mensal: 10.000,00
Total de colaboradores envolvidos na prestação dos serviços: 10 copeiros
Custo unitário R$ 1.000,00

Pelo valor global o valor máximo seria a seguinte forma: 25% x R$ 120.000,00 = R$ 30.000,00
Pela Quantidade: 10 x 25% 2,5 copeiros
Mas, sei que o que valor é pelo valor global atualizado.

Agora vem o X da questão:

Pelos calculos eu posso acrescentar 2 funcionários, mas preciso fazer o aditivo apenas de 01.

Considerando que o custo do funcioário é de R$ 1.000,00
Considerano que embora o contrato tenha iniciado em 1º de janeiro do ano 2023 com termino em 31 de dezembro de 2023, o aditivo terá vigência a partir do mês de outubro de 2023, restando 3 meses para o fim do contrato.

Então com a inclusão de 01 copeiro será acrescido ao contrao até o final de vigência o importe de R$ 3.000,00 reias para o periodo de outubro a dezembro de 2023.

Logo, para saber o percentual acréscido qual a forma correta:

Opção 01.

R$ 3.000,00(periodo de out a dez/2023) /120.000,00 = 0,03 x 100 = 2,5%
O impacto pra identifcar o percentual seria o périodo acrescido, ou seria de outroa forma:

Já que o aditivo de acrécimo 25% é baseado pelo valor global atualziado segue o seguinte:

Opção 02.

Sendo o custo do funcionário 1.000,00 multiplico pelo periodo do contrato inicla que é 12 meses resultando o valor 1000 x 12 = 12.000,00 o percentual seria?

12.000,00 /120.000,00 = 0,10 x 100 = 10%

Desde já agradeço.

@CristianoCosta a lei diz que a alteração é quantitativa, ou seja, o que se altera é a quantidade dos itens, a qual se limita a 25% do valor inicial atualizado do contrato. A alteração do valor é consequência da alteração. No seu caso se são 10 postos e se acrescenta mais 1, o acréscimo da quantidade é de 10%.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Se não fosse assim, para renovar o contrato, não sei se é seu caso, você teria que fazer novo aditivo, de nove ou 12 meses, confuso não? Por isso não cabe se ligar só no valor.

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Entendo da seguinte forma:
Pelo valor global o valor máximo seria a seguinte forma: 25% x R$ 120.000,00 = R$ 30.000,00
Esses 30.000 anuais, seriam 02,5 copeiros. Ou seja apenas 02 copeiros de acréscimo.
Ou seja a possibilidade máximo global do contrato é de R$ 150.000,00.
O valor global do contrato com 01 copeiro será de R$ 132.000,00.
Logo, você deverá levar em consideração o acréscimo de 01 copeiro durante os 12 meses, para efetivar o acréscimo, mas incluir apenas o período restante da vigência contratual.
O termo aditivo de acréscimo deverá constar o valor global do contrato, e o proporcional do período de outubro a dezembro. Logo, deverá declarar que o valor do termo é 10% do valor do contrato, sendo de R$12.000, anual e o proporcional de R$ 3.000, pelo período de outubro a dezembro.
Lembrando que caso você prorrogue o contrato, será apenas a prorrogação de 12 meses, no valor de R$ 132.000,00.

Obriagdo pela resposta!

Eu sempre tive essa dúvida!

Então pra resumir, voce entendo o seguinte:

Pra efeito orçamentário eu utilizo o impacto que ocorrerá nos 03 meses(outubro a dezembro)
R$ 1.000,00 x 3 = R$ 3.000,00

Para efeito de percentual eu utilizo:

R$ 1.000,00 x 12 = 12.000,00
Logo: 12.000,00/120.000,00 = 0,10 x 100 = 10%, correto.

Sendo assim o novo aditivo será o seguinte:

O Novo valor global será de R$ 120.000,00 + R$ 3.000,00 = 125.000,00

Quando eu for prorrogar será de R$ 11.000,00 x 12 = R$ 132.000,00