Antecipação da prorrogação contratual

Prezados (as), bom dia!

Nosso campus foi orientado a antecipar uma prorrogação contratual em virtude do esgotamento de um dos itens do contrato.

O contrato em questão é de um Restaurante Universitário, em que um dos itens é Jantar Parcial/Integral. Três meses antes do fim da vigência o saldo deste item foi zerado, devido ao consumo superior ao que foi projetado no momento da licitação. Dessa forma, fomos orientados a antecipar a prorrogação contratual para que os respectivos quantitativos fossem restaurados. A prorrogação seria de 4 meses, tempo suficiente para que ocorra uma nova licitação.

Ocorre que o contrato encerra sua vigência em 20/08/2019, ou seja, ainda restam dois meses de contrato vigente. Não entendo como seria possível assinar um aditivo de prorrogação de vigência que passe a valer antes desta data. Existe alguma fundamentação legal ou orientação quanto a esta questão para que eu junte ao processo?

Tony,

Não me parece fazer o menor sentido prorrogar um contrato ainda não vencido. Só faz sentido prorrogar quando vence, né?

Pra mim o correto neste caso é vocês usarem o remédio jurídico previsto na lei, que é o aditivo de quantidades.

Lei 8.666/1993
Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Note que o aditivo é calculado sobre o valor inicial atualizado (ou seja, reajustado ou revisado) do contrato como um todo.

Ronaldo, nós já fizemos isso. Mesmo com o aditivo de 25% sobre o item, o quantitativo foi consumido antes do fim da vigência.

O aditivo não é sobre o item, mas sobre o valor DO CONTRATO. O texto da lei é bem claro nisto.