@CristianoCosta,
Compartilho um exemplo que vivencio, para sua análise, diante de seu caso concreto.
Compreendo que no Poder Executivo estadual de Minas Gerais, o entendimento é diferente da interpretação literal defendida pelo @ronaldocorrea e que se aproxima da resposta do @Arthur.
Destaco um trecho de uma nota jurídica:
A respeito da base de cálculo para verificação do limite de 25% para acréscimos e supressões contratuais (valor do item, valor do lote ou valor do contrato), já se manifestou o e. TCU:
Na licitação dividida em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Por exemplo: na compra de material de expediente, a licitação pode ser dividida em vários itens, tais como, canetas, lápis, borracha, etc., tendo sempre em conta que o valor total dos itens definirá a modalidade de licitação.*
De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um único procedimento, em que cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, é julgado separadamente.
Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida”. (Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3ª edição – 2006 – pag. 93 e 353).
Do posicionamento acima, extrai-se a recomendação de que a verificação da porcentagem deverá possuir como referência também o item e não apenas o valor global do contrato.
Retomando o entendimento, o eg. TCU adotou o posicionamento de que o limite máximo de 25%, previsto pela Lei nº 8.666, de 1993, para os acréscimos e supressões, quando há no contrato vários itens autônomos, devem ser verificados tanto no valor global como individualmente para cada item do contrato. Tendo em vista o posicionamento majoritário adotado pelo Tribunal de Contas da União, importante mencionar alguns julgados:
[…] 9.4.21. somente prorrogue contratos de serviços que contenham apenas prestação obrigatória pela licitante vencedora. Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato. […]
(Acórdão 1330/2008-Plenário.)Observe, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para a alteração dos quantitativos dos itens contratados, de forma a garantir que as alterações não constituam “jogo de preços”, conforme estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei no 8.666/1993.
(Acórdão 265/2010 Plenário)
Assim, os acréscimos ou supressões devem ser verificados para cada grupo, individualmente, observados os limites de 25% previsto pelo art. 65, §1º da Lei nº 8.666, de 1993. Isto é, a alteração dos quantitativos deve ser analisada de forma isolada e também frente ao valor global atualizado do contrato.