Antecipação da prorrogação contratual

Prezados (as), bom dia!

Nosso campus foi orientado a antecipar uma prorrogação contratual em virtude do esgotamento de um dos itens do contrato.

O contrato em questão é de um Restaurante Universitário, em que um dos itens é Jantar Parcial/Integral. Três meses antes do fim da vigência o saldo deste item foi zerado, devido ao consumo superior ao que foi projetado no momento da licitação. Dessa forma, fomos orientados a antecipar a prorrogação contratual para que os respectivos quantitativos fossem restaurados. A prorrogação seria de 4 meses, tempo suficiente para que ocorra uma nova licitação.

Ocorre que o contrato encerra sua vigência em 20/08/2019, ou seja, ainda restam dois meses de contrato vigente. Não entendo como seria possível assinar um aditivo de prorrogação de vigência que passe a valer antes desta data. Existe alguma fundamentação legal ou orientação quanto a esta questão para que eu junte ao processo?

Tony,

Não me parece fazer o menor sentido prorrogar um contrato ainda não vencido. Só faz sentido prorrogar quando vence, né?

Pra mim o correto neste caso é vocês usarem o remédio jurídico previsto na lei, que é o aditivo de quantidades.

Lei 8.666/1993
Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Note que o aditivo é calculado sobre o valor inicial atualizado (ou seja, reajustado ou revisado) do contrato como um todo.

1 curtida

Ronaldo, nós já fizemos isso. Mesmo com o aditivo de 25% sobre o item, o quantitativo foi consumido antes do fim da vigência.

O aditivo não é sobre o item, mas sobre o valor DO CONTRATO. O texto da lei é bem claro nisto.

1 curtida

Boa noite!!

Amigo, estou passando por situação idêntica!!

Como foi resolvido?

Meu contrato é sob a égide da 14.133. Já houve um aditivo de 25%, falta um mês para o fim da vigência de um contrato cujo item esgotado é médico ultrassonografista. Vi o comentário do Ronaldo abaixo sobre os 25% serem sobre o valor total do contrato mas a jurisprudência maciça tem entendimento diverso quando se trata de contrato com diversos itens, que é o nosso caso. Aqui o jurídico também se manifesta nesse sentido, o aditivo recai sobre o item.

O item está totalmente sem saldo. Um mês sem médico é espaço para confusão

Me parece que deve ser observado o critério de julgamento da licitação que deu origem ao contrato:
Se foi menor preço por item, então o limite é 25% do valor do item.
Se foi global/grupo, então é 25% do valor global ou do grupo (conforme o caso).

Nota Explicativa do “Modelo de Termo Aditivo de Alteração Contratual - Acréscimo e/ou Supressão - Quantitativa e/ou Qualitativa – Lei nº 14.133, de 2021”:
De acordo com o Parecer n. 00005/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (NUP: 00812.000089/2022-73), a base de cálculo para incidência do percentual de alteração do objeto contratual está relacionada com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto.

Assim, tem-se, em apertada síntese, que:

1. Contrato composto por item único, adjudicado pelo menor preço em favor de um fornecedor: a base de cálculo será o valor inicial atualizado do contrato;
2. Contrato composto por mais de um item, cada qual adjudicado pelo menor preço por item, para um único fornecedor: base de cálculo será o valor inicial atualizado do respectivo item que estiver sofrendo acréscimo/supressão.
3. Contrato composto por itens reunidos em um ou mais lotes/grupos, cada qual adjudicado pelo menor preço global para um único fornecedor: base de cálculo será o valor global atualizado do lote/grupo (independentemente de a alteração contratual recair apenas sobre apenas um ou alguns dos itens que compõem o lote/grupo).

Há alguns tópicos no NELCA discutindo o assunto:

1 curtida

Apesar de trazer jurisprudência baseada na 8.666, talvez este tópico (mais especificamente as orientações deste colega) seja útil para uma próxima vez, se houver: Acréscimo contrato superior a 25% - #11 de MSCruz

1 curtida