Serviços de Limpeza e Conservação - Produtividade

Olá, sou novo aqui no Nelca e gostaria de esclarecer uma dúvida que tenho em relação a contratação de serviço de limpeza e conservação por metro quadrado. A I.N. 05/2017 define certos parâmetros de produtividade por áreas. Para exemplificar minha dúvida, suponha que tenha áreas para limpeza sejam de pisos frios, galpões e banheiros. Para cada tipo de área teremos um valor do m² decorrente da área a ser limpa, da produtividade aferida e do valor do custo do servente atribuído através da planilha de custos e formação de preços. Nesse contexto, suponha que o adicional de insalubridade tenha que ser pago somente ao funcionário que limpa o banheiro, conforme laudo emitido por profissional habilitado. Assim, teríamos a planilha de custo e formação de preços para o servente sem adicional de insalubridade (custos para os pisos frios e galpões) e com o adicional de insalubridade (custo para os banheiros). Suponha agora que, com base nas áreas e da produtividade tivessemos a estimativa de 0,4 serventes para limpeza do piso frio, 0,3 para o galpão e, 0,3 para os banheiros, fechando a estimativa de um servente. Na execução contratual, a empresa contratada receberá somente a proporção de 0,3 serventes com adicional de insalubridade? Como ficaria o custo do serviço na perspectiva da contratada que deverá efetuar o pagamento ao seu colaborador do todo do adicional de insalubridade, pois a mesma não podería fracionar. Como ficar essa questão do valor do m² (vou pagar 0,3 de ad. insalubridade), mas a contratada para 1 de ad. insalubridade.

Caro @AlexBomm,

Esse tema foi debatido, não com muita profundidade, no tópico “Dúvidas em licitação para conservação e limpeza - #3 por Luan_Lucio”.

Peço para que leias o seguinte trecho:

Recentemente elaborei um ETP de limpeza (DEMO) e esmiuçando alguns detalhes da IN 5/2017 e outros processos licitatórios, notei que ainda que se exija o “$ do m² limpo” como Unidade de Medida, há diferentes metodologias da execução do serviço. Exemplifico:

Caso 1: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se a produtividade mínima “padrão” da IN 5/2017 de 800m². Com isso, chegamos a um índice de 1,875‬ colaborador (1500 ÷ 800) estimado para limpeza do local, perfazendo um valor total estimado de R$ 9.375‬,00 (5000 x 1,875) e R$ 6,25m² (9375 ÷1500);

Caso 2: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se um quantitativo mínimo de 2 colaboradores - podendo ser alterado após 90 dias desde que justificado pela Contratada. Assim, conta-se uma produtividade de 750m²/colaborador, e um valor total de R$ 10.000,00, perfazendo um valor unitário de R$ 6,66/m².

Aparentemente, seu caso se enquadra no “Caso 1”, em que não se exige uma quantitativo inicial de colaboradores e que, por esse motivo, a fiscalização dos fiscalização administrativa do contrato acaba, de certa forma, sendo ainda mais complexa, pois poderia a Contratada dispor de diferentes colaboradores em diferentes dias/horários (salvo disposição em TR). O que entendo prejudicial a um bom contrato é informar no TR um quantitativo fracionado de colaboradores e depois querer exigir um quantitativo fixo.

Eu sou adepto de irmos pelo caminho do “caso 2”, justamente para não haver esse tipo de dúvidas (muito válida) e diversas interpretações futuras durante a execução do contrato, ou ainda na fase de aceitação da PCFP da licitação - melhor já definir um número exato de colaboradores.

Ou seja, no seu suposto caso, haveria uma única PCFP com o pagamento integral de insalubridade - caso a CCT utilizada pela licitante vencedora prever tal obrigatoriedade. Por fim, o número de colaboradores deveria ser sempre exato, predefinido pela metragem e produtividade, e esse número ser atribuído a uma Planilha em particular (com ou sem insalubridade, etc.), podendo, conforme o caso, ser adotada a modelagem de periodicidade conforme o tópico ASG contrato DEMO - NELCA - GestGov.

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