Dúvidas em licitação para conservação e limpeza

Olá @Kerley_Cristhina,

Sobre o item “b”:
O que responderá sua questão é o ETP a ser elaborado. Normalmente, descrevemos a forma de execução (jornada, etc) de acordo com o contrato anterior, feita as adequações apontadas pela fiscalização/gestores.

Se para o contrato atual a contratada apresenta 7 colaboradores por 4 horas (28 horas/dia), por quê não exigir no próximo TR que sejam 5 colaboradores por 6 horas (30 horas/dia) ou 3(24 horas/dia)-4(32 horas/dia) colaboradores por 8 horas?

Informastes que o novo pregão seria “sem dedicação de mão de obra”. Porém, pra mim, é difícil compreender esse tipo de serviço sem essa caracterização. Me parece que serviços de limpeza sem DEMO se aplicaria tão somente nos casos em que não há habitualidade diária descrita na “forma de execução dos serviços”, ou seja, aqueles serviços sob demanda ou não habituais. (deixo aqui o aprofundamento para os especialistas)

Recentemente elaborei um ETP de limpeza (DEMO) e esmiuçando alguns detalhes da IN 5/2017 e outros processos licitatórios, notei que ainda que se exija o “$ do m² limpo” como Unidade de Medida, há diferentes metodologia da execução do serviço. Exemplifico:

Caso 1: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se a produtividade mínima “padrão” da IN 5/2017 de 800m². Com isso, chegamos a um índice de 1,875‬ colaborador (1500 ÷ 800) estimado para limpeza do local, perfazendo um valor total estimado de R$ 9.375‬,00 (5000 x 1,875) e R$ 6,25m² (9375 ÷1500);

Caso 2: Local com 1500m² de área interna livre, com valor estimado (planilha) de colaborador a R$ 5.000,00. No TR, exige-se um quantitativo mínimo de 2 colaboradores - podendo ser alterado após 90 dias desde que justificado pela Contratada. Assim, conta-se uma produtividade de 750m²/colaborador, e um valor total de R$ 10.000,00, perfazendo um valor unitário de R$ 6,66/m².

Aparentemente, seu caso se enquadra no “Caso 1”, em que não se exige uma quantitativo inicial de colaboradores e que, por esse motivo, a fiscalização dos fiscalização administrativa do contrato acaba, de certa forma, sendo ainda mais complexa, pois poderia a Contratada dispor de diferentes colaboradores em diferentes dias/horários (salvo disposição em TR). O que entendo prejudicial a um bom contrato é informar no TR um quantitativo fracionado de colaboradores e depois querer exigir um quantitativo fixo.

Item “d”
Como está previsto esse caso na CCT da atual contratada? A maioria das convenções já preveem um salário ou adicional para colaboradores “líderes” ou encarregados. Caso essa “coordenadora” tenha muitas atribuições em que se exija uma melhor qualificação, entendo ser possível - durante a elaboração do ETP, com pesquisa de mercado, etc. - uma gratificação, a exemplo de 20% sobre o salário, a título de insalubridade, como no caso da CCT de limpeza aqui de SC.

2 curtidas