Nilzete,
Repactuação não é momento para mudar produtividade. É direto do contratado a alinhar custos, mantendo as mesmas condições pactuadas.
MAS, em paralelo à repactuação, pode-se tratar de uma alteração QUALITATIVA no contrato, para melhor adequar às necessidades efetivas. Aí é outra estória.
Se estiver fazendo uma alteração qualitativa, pode-se ajustar produtividades às reais necessidades, conforme condições concretas de uso, frequência, sujidade, entre outros aspectos.
O que ampararia essa mudança, de forma simples, seria a IN 05/2017.
A limpeza predial é um item de gasto expressivo em organizações públicas e merece atenção prioritária, no sentido de se buscar maior eficiência e economicidade.
A limpeza é um dos principais gastos de custeio da máquina pública. Segundo dados do Painel de Custeio, em 2018 e 2019, R$ 5 bilhões foram gastos em limpeza, equivalente a 7,2% do total do custeio, sendo a 4ª maior despesa.
Por isso mesmo, a CGU, por meio da Nota Técnica nº 2508/2016/CGPOG/DE/SFC, de 15/08/2016, recomendou ao Ministério do Planejamento a revisão da IN 02/2008, apontando a necessidade de revisão das produtividades mínimas referenciais.
Em função disso, a IN 05/2017, que substituiu a IN 02/2008, trouxe novos referenciais de produtividades mínimas. A área interna, por exemplo, passou de 600m2 para uma faixa de 800m2 a 1.200m2; banheiros, que antes não eram individualizados, foram definidos em faixa de 200m2 a 300m2. Outras áreas também passaram a ter faixas de produtividade.
Veja-se que, seguindo orientação da CGU, o órgão normatizador gerou novas premissas de contratação de limpeza, reduzindo consideravelmente os valores-limite, em função de aumento nos patamares de produtividade-padrão.
Esses parâmetros são obrigatórios para licitações realizadas após a entrada em vigor da IN 05/2017, em 25/09/2017 (PARECER nº 01/2017/CPLC/PGF/AGU).
Para contratos que estão em andamento, continuam valendo as diretrizes da IN 02/2008.
Entretanto, não se pode negar que as condições de execução com base na IN 02/2008 são menos eficientes do ponto de vista econômico.
Continuar com os mesmos parâmetros, portanto, implica em manter contrato mais oneroso em relação aos padrões normativos vigentes.
Disso decorre a necessidade de avaliação de oportunidade e conveniência de alteração do contrato atual ou preparação para nova contratação , levando em conta os novos parâmetros da IN 05/2017.
Esses elementos podem justificar a alteração qualitativa do contrato. Ou o planejamento de uma nova contratação.
Espero ter contribuído.