Sanear erros fase habilitação qualificação tecnica

O pregão exigia atestado de capacidade técnica que comprovasse criação e manutenção de site. A licitante apresentou atestado em que prestou o serviço de criação, mas não tinha o serviço de manutenção. Foi inabilitada. em seu recurso, alegou excesso de rigor e que ela poderia ter sido convocada a apresentar outro atestado o que ao meu ver seria inclusão posterior de documento. Qual a opinião de vocês acerca do pressuposto de sanear erros

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Bom dia, Luiza.
Entendo que se o atestado que comprova o serviço de manutenção for anterior a abertura da licitação não há problema em aceitar.
O “aclamado” Acórdão 1.211/2021-Plenário trata de situação semelhante:
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Hélio Pereira

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Sobre o tema, tem também os tópicos:

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Pelo fato de a empresa ter apresentado um atestado que atendia parcialmente, ela poderia apresentar um novo e isso nao configuraria inclusão posterior de documento, visto que ele não estava ausente . Meu entendimento está correto?

Da leitura do acórdão 1.211/2021, eu percebi que o entendimento do tribunal foi no sentido de que, mesmo a licitante não tendo apresentado qualquer documento exigido para a habilitação, se a condição que levaria à emissão do documento fosse pré-existente, a vedação que se refere à inclusão de novo documento não se aplica.

Sim, também entendi assim…

Como vocês estão fazendo com relação a essa questão? Devo alterar o edital? Porque os documentos de habilitação, especialmente atestados de capacidade técnica devem ser apresentado junto com a proposta. Quando isso não acontecia a empresa era inabilitada e até aberto procedimento administrativo para apurar responsabilidade, de acordo com o Decreto 10024. Mas agora, com esse acórdão 1.211/2021 devemos exigir a apresentação dos documentos, MAS, caso não apresentado, o pregoeiro convocará para apresentação no momento do certame?

Também gostaria de saber a resposta

Olá, bom dia, indico os Comentários acerca do Acordão TCU n. 1211/2021-P, do Prof. Victor Amorim.

Fonte: Parte 1: Login • Instagram

Parte 2: Login • Instagram

Segue um trecho da parte 2 (mas sugiro que veja os vídeos, são ótimos): “na minha visão, a opção é muito clara, documentação de habilitação deve ser apresentada a partir do momento que o licitante cadastra a sua proposta no sistema. Ele tem que inserir ali, ou então vamos ver assim, ter o controle em relação a inserção dessa documentação no SICAF, porque a documentação de habilitação no pregão eletrônico, de acordo com o Decreto n. 10024/2019, ela é composta por esses documentos que são anexados quando do cadastro da proposta e também por aqueles que já constam do SICAF, essa é sistemática do Decreto n. 10024/2019. Então todas aquelas interpretações que o TCU faz nesse Acordão n. 1211/2021-P, a meu ver são tentativas de uma interpretação corretiva, é por dizer assim discordância em relação a opção que foi pautada neste Decreto n. 10024/2019. Mas isso não faz com que os agentes públicos, que são responsáveis pela condução dos pregões eletrônicos, que tem que observar o Decreto n. 10024/2019, e tem que observar seus editais que preveem expressamente dessa forma, isso não faz com que esses agentes se sintam liberados de cumprir essa determinação que consta do caput do artigo 26 do Decreto n. 10024/2019 e, consequentemente dar a devida compreensão dentro da sistemática do decreto acerca do que se configura como documentação complementar. Seria a meu ver algo que extrapolaria os limites semânticos eu entender que um documento que é ausente pudesse ser considerado como um documento complementar. Então essa é a minha visão muito clara acerca deste aspecto, não quer dizer que seja uma postura formalista, mas uma postura que parte do pressuposto de que não são possíveis diligências, esclarecimentos, de fato é apenas uma interpretação calcada nos limites semânticos do texto do Decreto n. 10024/2019. (…) na verdade, no outro ponto que eu acho que está por trás de tudo e acho que a grande busca de segurança jurídica por parte dos pregoeiros é o seguinte: eu não tenho um momento indefinido ou um momento infinito para apresentar documentação. Veja muitos que criticam a regra que foi estabelecida no artigo 26 do Decreto n. 10024/2019 dizem que “a gente desperdiça boas propostas por causa de uma mera formalidade o TCU”, inclusive ainda menciona “quando o licitante, por falha ou por omissão, por erro ou por omissão, deixa de apresentar a documentação”, mas isso cai no colo do pregoeiro. O que é efetivamente é uma omissão ou um erro em que se permitiria a apresentação de um documento novo, de maneira posterior? (…)”.

Aqui seguimos os ditames do Decreto 10.024/2019, se o licitante se sentir prejudicado ele pode apresentar recursos e analisamos o caso concreto. Já que Ac1211/2021 não é um acordão vinculante do TCU entendemos que para sua aplicação é necessário alterar o Edital, pois estamos vinculados a este artefato.

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