O envio de documentos complementares, quando necessários a confirmação daqueles exigidos em edital e já apresentados , (…) não será possível o envio de documentos novos, mas tão somente os que complementem os já apresentados. (Pregão Eletronico,Sidney Bittencourt, p 186). A função é confirmar ou esclarecer os já apresentados no momento oportuno, qual seja, no ato de cadastramento da proposta no sistema.
Em nossa compreensão, considerando a certidão é um ato administrativo declaratório, que comprova a existência de um fato formalizado em registros públicos, seria dado ao Pregoeiro a prerrogativa de, inclusive, emitir certidão, juntando-a aos autos do processo licitatório, porquanto trata-se “meio legal de prova” quanto à regularidade fiscal, social, trabalhista ou previdenciária. (Pregão Eletronico, Rafael Sergio,p 204)
Mas acredito que a resposta esteja no art. 47 (do saneamento da proposta e da habilitação): as diligências têm escopo, portanto: 1) o esclarecimento de dúvidas; 2) obtenção de informações complementares; e 3) saneamento de falhas (vícios e/ou erros). No tocante ao propósito de saneamento de falhas, para avaliar a plausibilidade de adoção de diligência é preciso identificar a natureza do vício ou da omissão, se formal, material ou substancial.
tipo | enquadramento | É possível o saneamento? |
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Erro formal | Quando o documento é produzido de forma diversa. Ex. Proposta em padrão diverso do modelo exigido no edital, mas apresenta todas as informações | Sim, instrumentalidade das formas |
Erro material | Quando há falha no conteúdo na informação, havendo desacordo evidente entre a vontade e o que de fato foi expressado. Ex: erro de cálculo na totalização do valor; grafia incorreta; erro na sequência de numeração etc | Sim, uma vez que retrata a inexatidão material, refletindo uma situação ou algo que obviamente não correu, o erro material admite correção. Logo, o saneamento não acarretaria alteração quanto a substância do documento. |
Erro substancial | Quando se refere à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais. A omissão ou falha prejudica o conteúdo essencial do documento, inviabilizando seu adequado entendimento. Ex: não apresentação de documento de habilitação no prazo previsto do edital; indicação de produto com especificações incompatíveis com as exigências. | Não, uma vez que se trata de vício insanável, porque relacionado à substância do documento. A eventual correção acarretaria substituição de informações essenciais ou, ainda, inclusão posterior de documento que não se refira a mera complementação ou esclarecimento. |