Habilitação Pregão

Prezados,

No Acórdão 1653/2019 - Plenário, o TCU entendeu que não seria possível a inserção de documento novo na fase de habilitação:

“A concessão de novo prazo para apresentação outro documento de habilitação contraria os artigos 43, §3º, da Lei 8.666/1993, 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002, e o item 8.22, do instrumento convocatório”

Há um artigo do Prof. Victor Amorim onde ele, analisando os possíveis vícios sanáveis e insanáveis da documentação, também se posiciona contra a inserção de documento novo na habilitação: jus.com.br/amp/artigos/72375/1

“Ex.: Não apresentação de documentação de habilitação no prazo previsto no edital; indicação de produto com especificações incompatíveis com as exigidas.
Não, uma vez que se trata de vício insanável, posto que relacionado à substância do documento. A eventual correção acarretaria na substituição de informações essenciais ou, ainda, na inclusão posterior de documento que não se refira a mera complementação ou esclarecimento.”

Contudo, apesar de pessoalmente seguir o mesmo entendimento do referido acórdão do TCU, para mim a interpretação de que a lei só veda documento novo na proposta e permitiria na habilitação me parece bem razoável também, pois a própria letra da lei só cita a proposta. São as dúvidas intermináveis do Direito…

Abraços,
Guilherme Genro
Banco Central

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