Licitante deixou de enviar um documento de habilitação, devo dar uma nova oportunidade para envio?

Boa tarde,

Quando um licitante deixa de apresentar um documento de habilitação (tanto no compranet, quando no SICAF) poderá ser dada oportunidade de envio após a fase de julgamento das propostas ou o pregoeiro deverá imediatamente proceder com a inabilitação da empresa?

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O acórdão 1211/21 do TCU diz que SIM.

Deve-se diligenciar e caso a documentação apresentada não seja inédita à licitação (com data posterior ao da abertura do certame) deverá ser aceito.

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Gabriel, pelo entendimento do TCU, a data do documento não importa, se foi emitido antes ou depois da sessão… a situação comprovado pelo documento é que tem que ser pré-existente, não o documento.

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É que geralmente a data do documento indica tal fato.

Por exemplo, uma licitante que não tem em seu objeto social algo relacionado com o objeto da licitação e, após aberta a sessão, vai lá e altera seu contrato social.

Este é um exemplo que me veio a mente. Mas entendi o que o sr falou.

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Mas aí a situação não era pré existente…

Esse procedimento foi validado pelo TCU no paradigmático Acórdão nº 1.211/2021-P, bem como nos Acórdãos 966/2022-P, 156/2022-P, 2.903/2021-P, 2.673/2021-P, 2.568/2021-P, 2.528/2021-P, 2.443/2021-P, 15.244/2021-2ªC, 2.213/2021-P, 1.819/2021-P e 1.636/2021-P.

Em Goiás, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO posicionou-se no Acórdão nº 4.427/2022 – Tribunal Pleno seguindo na mesma linha do TCU, no sentido de o pregoeiro, antes de tomar a decisão de inabilitação do licitante, observar o dever de oportunizar ao licitante o saneamento da habilitação, mediante envio de documento ausente, desde que comprove condição preexistente à abertura do certame.

Dia 05.05.2023 (sexta-feira), atuando como pregoeiro, fiz esse procedimento em um pregão, devidamente motivado no chat do sistema previamente, em atenção aos acórdãos do TCU e TCMGO, e dei a oportunidade do licitante enviar documentos faltantes (atestados de capacidade técnicas, declarações unilaterais firmadas pelo licitante, e certidões atualizadas, vez que algumas estavam vencidas). Resultado: tomei 5 (cinco) intenções de recurso. Agora é aguardar o processamento dos recursos e ver o que os licitantes irão alegar, e refutar um a um.

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Também já apresentei recurso, pois discordo dos referidos acórdãos. Em minha opinião, isso representa um desserviço, uma vez que transforma um edital com regras objetivas em algo subjetivo, ou seja, “deve-se cumprir tal requisito, mas se não o fizer, tudo bem”. Não me refiro a certidões vencidas, pois a Lei 123 já estabelece um prazo de 5 dias para microempresas. No entanto, sou totalmente contrário a permitir o envio posterior de documentos ausentes.

Acredito que o edital já constitui um contrato e a participação do licitante gera um vínculo legal. Não apresentar os documentos exigidos pelo edital, dentro dos limites da lei, pode ser considerado quebra de contrato. Entretanto, atualmente a administração pública prioriza o preço e, no Brasil, é comum que os contratos nem sempre sejam cumpridos, já que podem ser revistos. Assim, o que deveria ser um documento claro e objetivo se torna algo incerto.

Compreendo que alguns possam argumentar com base em princípios diversos, mas questiono: alguém assina contratos com cláusulas subjetivas e ambíguas? É uma situação complexa.

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Então, @leonardo_raposo,

É por este motivo que eu sempre defendi que se for usar a tese do TCU, com a qual eu concordo, coloque ela expresa no edital, para que vincule todas as partes, tal como neste caso, onde eu escrevi uma cláusula nova e adicionei ao modelo da AGU:

23.4.1 A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro (Acórdão 1211/2021-Plenário TCU).

Não é bom mudar as regras do edital na hora do julgamento, e mesmo que o edital seja silente não é bom inventar regras novas. Por mais que a aceitação de documento novo que comprove fato pré-existente não tire direitos de ninguém, é polêmico. Se for usar, coloque no edital e acaba-se a polêmica, já que o edital vincula.

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Isso tá dando tanto problema, pois os demais licitantes não entendem e tulmultuam a licitação com recursos e ameaças de mandados de segurança.

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Na minha opinião, a maior complicação reside no fato de que a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) está em conflito com a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se posiciona de forma contrária a essa decisão.