Documentos Obrigatórios de Habilitação

Pessoal, preciso da ajuda de vocês novamente.
Com a entrada em vigor do Decreto 10.024/2019, alguns procedimentos da fase externa do pregão eletrônico foram modificados, dentre eles o momento de juntada dos documentos de habilitação obrigatórios, que atualmente deve ser enviado concomitante a proposta antes da abertura da sessão. Após abertura da sessão, conforme o referido decreto, apenas documentos complementares de habilitação podem ser solicitados pelo pregoeiro em momento oportuno.
Observando as orientações da AGU, documentos complementares de habilitação a seriam aqueles aptos a complementar documento já existente e juntado antes da abertura da sessão e não documento novo, ou seja, documento que deveria ter sido apresentado inicialmente junto com a proposta.
Em relação aos documentos de habilitação obrigatórios, quero consultá-los sobre dois casos:

  1. o edital solicita expressamente como documentos de habilitação, os previstos na Lei 8666/93, mas para qualificação técnica exige expressamente apresentação de atestado de capacidade técnica; documento imagem ou qualquer outro documento formal que comprove a existência dos selos MAPA, SIE e SIF, sendo o caso; e declaração de sustentabilidade.
    Durante a sessão observei que algumas empresas anexaram todos os documentos de habilitação previstos em edital, exceto declaração de sustentabilidade.
    Considerando que o documento veio constando no rol de documentos de qualificação técnica, inabilitei essas empresas.
    Contudo, recebi várias contestações por parte dos licitantes, via e-mail encaminhado para o setor de licitações, alegando que a declaração de sustentabilidade não é documento obrigatório de habilitação e que obrigatórios são apenas os constantes na Lei 8666/93 e que a declaração de sustentabilidade não faz parte desse rol.
    No meu entendimento estou vinculada ao instrumento convocatório e a Administração pode solicitar o que entender necessário à contratação e, estando constante expressamente no rol de documentos de habilitação, no caso, de qualificação técnica, devem ser apresentados como obrigatórios antes da abertura da sessão, não podendo ser considerado como documento complementar de habilitação.
    Contudo, um dos documentos exigidos no certame também é o alvará da vigilância sanitária e os questionamentos enviados agora, além de insistirem em dizer que declaração de sustentabilidade não é documento de habilitação obrigatório (mesmo constante em edital) alegam que o alvará sanitário supre essa declaração de sustentabilidade (no meu entendimento são coisas diferentes).
  2. um outro licitante (declarado como ME) não anexou ato constitutivo da empresa e nem o alvará da vigilância solicitados em edital. Segundo ele, o SICAF supre a exigência do ato constitutivo (mas não foi encontrado registro em nível de credenciamento no sicaf e no relatório de situação do fornecedor informa que ele.possui pendência nesse nível) ele também não juntou o alvará sanitário, mas mandou e-mail o informando que possuía e que possui outro dizendo que as atividades dele não exigem registro na vigilância e que por isso não juntou nada. Também desclassifiquei esse licitante porque, além de não ter juntado ato Constitutivo e haver pendência disso no SICAF, não juntou o alvará (mesmo afirmando tê-lo) nem o documento que informa que ele não precisa ter. Se fosse caso de dúvidas poderia ter entrado com um pedido de esclarecimento antes da abertura da sessão ou até mesmo juntado tudo para que eu pudesse analisar.
    Desta forma, gostaria do entendimento de vocês em relação ao caso apresentado.

Jurisprudência do TCU:

A lista de documentos passíveis de serem exigidos dos interessados na etapa de habilitação é exaustiva (arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993). Acórdão 2197/2007-Plenário

É exaustiva a lista de requisitos para habilitação técnica de licitantes previstos no art. 30 da Lei 8.666/1993, sendo impossível a definição infralegal de novos requisitos. Acórdão 4788/2016-Primeira-Câmara

É legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como critério de habilitação da empresa licitante. Acórdão 1375/2015-Plenário

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Sobre o envio dos documentos de habilitação juntamente com a proposta (com o advento do Decreto n° 10.024/2019), sugiro a leitura do seguinte artigo do mestre Ronaldo Corrêa:

Sigilo das propostas no novo Decreto do pregão eletrônico

Em um trecho, o professor sugere que seja prevista expressamente no edital a consequência para o licitante que não encaminhar a habilitação ou que a encaminhe incompleta.

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Considero a declaração de sustentabilidade ambiental um documento de habilitação, pois o entendimento não pode somente se aplicar ao item e sim a licitação como um todo. Imagine o licitante da empresa ‘A’ passar um dia inteiro lendo o edital e seus anexos, preparar toda a documentação e exigências que o edital solicita, chega no dia da abertura do certame e é constatado que o licitante da empresa ‘B’ não anexou o documento antes da abertura do certame, logo se eu solicitar este documento durante a fase de julgamento estarei deixando claro que não estou levando em consideração o princípio da ISONOMIA pois o licitante ‘B’ estará tendo um tratamento diferenciado sobre os demais, também levo em consideração que o licitante não teve comprometimento com o certame e ainda cito o princípio ‘‘Dormientibus non sucurrit jus’’ , ou seja, ‘‘o direito não socorre os que dormem’’. Esse exemplo eu apresentei apenas uma empresa somente, agora imaginem se na mesma licitação a maioria dos fornecedores enviaram a documentação antes da abertura da licitação e apenas uma parcela dos fornecedores não enviaram, ao meu ver fica constatado que houve falha da empresa e não do pregoeiro/instituição que previu o documento no edital, se está previsto no edital a documentação e a empresa não concordar com a comissão de licitação, deverá entrar com pedido de impugnação ao edital e não com pedido de recurso, isso se a mesma ler o edital e seus anexos antes da abertura e não somente ler o termo de referência, que é o que a maioria das empresas fazem. Deixo claro que é minha opinião.

Conforme Acórdão 2197/2007- Plenário que o Igor lembrou, se não é documento de inscrição em Conselho de Classe (inciso I), comprovação de capacidade técnica/atestado (inciso II), comprovação de que recebeu os documentos necessários e/ou realizou visita técnica/abriu mão de realizar a visita (inciso III) ou exigência contida em lei especial (inciso IV), não é Habilitação Técnica.

Por outro lado, a exigência de Alvará Sanitário (Licenciamento emitido pela autoridade sanitária local) é considerada legal pelo TCU em razão de leis que não tratam sobre licitação, mas sim sobre Vigilância Sanitária (Lei 6.360/1976 e art. 2º do Decreto 8.077), segundo estes acórdãos, por exemplo:

Acórdão 2.000/2016-TCU-Plenário - Ministro Relator José Múcio Monteiro
9.3. determinar ao (…) que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça constar do edital do Pregão Eletrônico 62/2016 a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014/Anvisa, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias;

Acórdão 2.041/2010, Plenário - Ministro Relator Benjamin Zymler
9.6 determinar à Secretaria de Estado da Saúde (…):
9.6.2 exija, quando da realização de procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos, a apresentação da autorização para funcionamento da empresa, expedida pela Anvisa, e as licenças emitidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 6.360/1976 e de seus regulamentos;

Sei que lei em sentido estrito que trata sobre vigilância sanitária (6360) é lei específica, mas não estaria o inciso IV se referindo a uma lei que dispusesse sobre licitações??

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Aqui o Tribunal de Contas já determinou multa em razão de reincidirmos em exigir documento como sendo de habilitação técnica, para o qual não havia previsão em lei específica (estava previsto apenas em Portaria sobre licitações daquele tipo de material): Foram incisivos em dizer que o documento pode ser exigido apenas na execução contratual (na assinatura do contrato, na emissão do empenho, na entrega do objeto…).

Estava procurando por essa resposta. Caiu como uma luva.