Pessoal, preciso da ajuda de vocês novamente.
Com a entrada em vigor do Decreto 10.024/2019, alguns procedimentos da fase externa do pregão eletrônico foram modificados, dentre eles o momento de juntada dos documentos de habilitação obrigatórios, que atualmente deve ser enviado concomitante a proposta antes da abertura da sessão. Após abertura da sessão, conforme o referido decreto, apenas documentos complementares de habilitação podem ser solicitados pelo pregoeiro em momento oportuno.
Observando as orientações da AGU, documentos complementares de habilitação a seriam aqueles aptos a complementar documento já existente e juntado antes da abertura da sessão e não documento novo, ou seja, documento que deveria ter sido apresentado inicialmente junto com a proposta.
Em relação aos documentos de habilitação obrigatórios, quero consultá-los sobre dois casos:
- o edital solicita expressamente como documentos de habilitação, os previstos na Lei 8666/93, mas para qualificação técnica exige expressamente apresentação de atestado de capacidade técnica; documento imagem ou qualquer outro documento formal que comprove a existência dos selos MAPA, SIE e SIF, sendo o caso; e declaração de sustentabilidade.
Durante a sessão observei que algumas empresas anexaram todos os documentos de habilitação previstos em edital, exceto declaração de sustentabilidade.
Considerando que o documento veio constando no rol de documentos de qualificação técnica, inabilitei essas empresas.
Contudo, recebi várias contestações por parte dos licitantes, via e-mail encaminhado para o setor de licitações, alegando que a declaração de sustentabilidade não é documento obrigatório de habilitação e que obrigatórios são apenas os constantes na Lei 8666/93 e que a declaração de sustentabilidade não faz parte desse rol.
No meu entendimento estou vinculada ao instrumento convocatório e a Administração pode solicitar o que entender necessário à contratação e, estando constante expressamente no rol de documentos de habilitação, no caso, de qualificação técnica, devem ser apresentados como obrigatórios antes da abertura da sessão, não podendo ser considerado como documento complementar de habilitação.
Contudo, um dos documentos exigidos no certame também é o alvará da vigilância sanitária e os questionamentos enviados agora, além de insistirem em dizer que declaração de sustentabilidade não é documento de habilitação obrigatório (mesmo constante em edital) alegam que o alvará sanitário supre essa declaração de sustentabilidade (no meu entendimento são coisas diferentes). - um outro licitante (declarado como ME) não anexou ato constitutivo da empresa e nem o alvará da vigilância solicitados em edital. Segundo ele, o SICAF supre a exigência do ato constitutivo (mas não foi encontrado registro em nível de credenciamento no sicaf e no relatório de situação do fornecedor informa que ele.possui pendência nesse nível) ele também não juntou o alvará sanitário, mas mandou e-mail o informando que possuía e que possui outro dizendo que as atividades dele não exigem registro na vigilância e que por isso não juntou nada. Também desclassifiquei esse licitante porque, além de não ter juntado ato Constitutivo e haver pendência disso no SICAF, não juntou o alvará (mesmo afirmando tê-lo) nem o documento que informa que ele não precisa ter. Se fosse caso de dúvidas poderia ter entrado com um pedido de esclarecimento antes da abertura da sessão ou até mesmo juntado tudo para que eu pudesse analisar.
Desta forma, gostaria do entendimento de vocês em relação ao caso apresentado.