Licitante sem atestado mas que prestou serviço idêntico anterior no mesmo órgão

Pessoal, está ocorrendo uma situação inusitada por aqui…

Uma empresa entrou num pregão aqui e ficou classificada em 1º lugar, com lance de R$ 500.000,00.
Toda a documentação e propostas estão OK, com exceção dos atestados de capacidade técnica. Eles não correspondem na integridade ao exigido no Termo de Referência. O serviço tem 3 pontos principais (sem exigência de quantitativos nem nada), porém ela só comprovou a prestação de 2, dentre esses 3 serviços.

Porém, é a mesma empresa que VENCEU a mesma licitação na edição passada, e prestou o serviço do contrato até o fim.

No entanto, ainda não saiu o atestado de capacidade técnica desse contrato anterior. Eu não sei como a empresa foi habilitada na edição passada, porém aparentemente o serviço foi prestado de maneira satisfatória… porém o atestado não foi emitido a tempo de ela entrar na licitação com o mesmo já pronto para anexa-lo.

Agora está mais uma questão: a segunda colocada ofertou o lance de R$ 800.000,00. Ou seja, quase o dobro da primeira.

Agora a primeira colocada exigiu uma diligência para que seja constatado junto ao setor técnico que ela prestou o serviço na edição passada… O que eu faço? Habilito ou desclassifico a primeira colocada?? E baseado em quais fundamentos???

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Simples, proceda com a diligência pra aferir a capacidade técnica da empresa. Deixe tudo registrado no chat e faça as comunicações via email. Não esqueça de disponibilizar pra todos os docs da diligência. Se estiver tudo ok. Proceda com Habilitação.

Note que ao passar para a 2° colocada poderá haver um sobrepreço e possivelmente será frustrada a escolha da proposta mais vantajosa. Isso poderá trazer consequência negativas pra condução do certame.

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" 3.1. No que diz respeito à ausência de apresentação de atestado, 2 exemplos podem ser cogitados: (1) quando o licitante até então executava os serviços licitados para a Administração, de modo que já se conhece a capacidade técnica pertinente; ou (2) quando questionado a respeito da ausência do documento posteriormente à fase de lances, o licitante prontamente o apresenta, atestando serviço já executado no passado, conforme exigências previstas no edital. Tanto num exemplo, como no outro, aferida a capacidade técnica conforme exigência estabelecida no ato convocatório, entende-se não ser razoável renunciar à melhor proposta, sobretudo se a diferença de preço para a próxima colocada for significativa."

Fonte:
http://www.zenite.blog.br/decreto-no-10-024-2019-inclusao-de-atestado-apos-a-fase-de-lances/

André de Sousa
CR-BT/FUNAI

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@Eduardo_Azevedo!

O que EXATAMENTE o edital exigiu quanto aos atestados?

Porque estou achando estranha a informação de que de três itens licitados, exigiram atestado dos três, quando na verdade isso é vedado. Só podemos exigir atestado das parcelas principais do objeto, sendo estas limitadas a 50% do total licitado. Não é possível exigir atestado de TODOS os itens licitados.

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@ronaldocorrea

Você disse que não é possível exigir atestado de TODOS os itens licitados.

Quando no edital assim dispõe:

“Os Atestados deverão comprovar que a empresa forneceu no mínimo 40% (quarenta por cento) do total previsto para a presente contratação para os itens de seu interesse.”

Se for um grupo composto por 13 itens, o licitante não precisa comprovar que forneceu o mínimo de 40% para cada item do grupo, mas apenas para o quantitativo total dos 13 itens. É isso?