Fase de habilitação - qualificação técnica

Boa tarde Prezados,

Venho a este espaço em busca de informações no que tange a apresentação de atestado de capacidade técnica pelos licitantes, o caso em questão é o momento em que este documento deverá ser anexo pelos fornecedores, se no momento do cadastramento da proposta ou se tal procedimento poderá ser executado na habilitação, mais propriamente dito no momento da abertura para envio de anexo com a proposta do licitante classificado com o melhor preço.

Decreto 10.024 - o prazo para entrega das propostas e documentos de habilitação é de 08 dias, lendo o que diz o Decreto me parece que seria neste momento, já que em momento posterior na “habilitação”, somente seria permitido documentos que completariam os já existentes no sistema.

Nelson Garcia
CRECI RS

<O decreto 10.024 no seu Art. 26 deixa bem claro como se dará habilitação. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.

Nelson, você está certo.

TODOS os documentos de habilitação previstos no seu edital devem ser cadastrados (anexados) no COMPRASNET ANTES DA SESSÃO PÚBLICA SER ABERTA. É isso que quer dizer o art. 25 do decreto 10.024. Após a etapa de lances, você vai poder consultar os documentos de habilitação e a proposta de preço cadastrada antes da sessão pública ser aberta. Caso você identifique a falta de algum documento de habilitação exigido no edital (atestado de capacidade técnica por exemplo), você deve INABILITAR a empresa mesmo que ela tenha oferecido o MELHOR LANCE.
O que podemos solicitar são documentos complementares.

qualquer dúvida, envie email para ravel.hc@gmail.com ou add o what 73 99117-1415.

Para contribuir com o debate, sugiro a leitura deste Artigo, do qual cito trechos (com os quais concordo)

http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/formalidades-novo-pregao-eletronico-integracao-posteriori-documentacao-habilitacao-limite-temporal-atualizacao-sicaf-08052020.html

FORMALIDADES DO “NOVO” PREGÃO ELETRÔNICO: INTEGRAÇÃO A POSTERIORI DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E O LIMITE TEMPORAL DE ATUALIZAÇÃO DO SICAF

Rafael Sérgio de Oliveira e Victor Amorim

O que realmente importa é que toda a documentação de habilitação exigida no edital esteja disponível nos anexos ou no SICAF no exato momento no qual o Pregoeiro realize a consulta, sendo despiciendo averiguar o momento da inclusão/atualização no SICAF.

Sob a ótica do formalismo moderado e da instrumentalidade da licitação, o que se busca é a disponibilidade integral da documentação de habilitação no momento em que o Pregoeiro venha a realizar a consulta aos anexos e ao próprio SICAF, não importando, pois, se a atualização do sistema por parte do licitante se deu minutos antes da consulta do Pregoeiro.

É mister consignar que a temática referente à possibilidade de emissão e juntada de certidão por parte do próprio Pregoeiro há muito já foi enfrentada e chancelada pelo TCU, destacando-se, nesse sentido, as conclusões exaradas pela unidade técnica no Acórdão nº 1.758/2003-Plenário

O objetivo do Decreto foi evitar o coelho, aquela empresa que foge do Pregão depois de vencer no lance. Ou seja, não quer ser habilitada.

Não me parece, em absoluto, que o Decreto quis tornar o Pregão um jogo de “não esqueça seu documento” para aqueles licitantes que querem ser habilitados e podem provar que cumprem as condições previstas em edital.

O que interessa é QUANDO o licitante anexa o documento ou O QUE o licitante consegue provar?

O pregão foi, desde a sua criação, marcado pela busca da proposta mais vantajosa, não de quem comete menos erros na composição de envelopes de documentos.

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Caríssimo Franklin,

muito obrigado, bela contribuição, principalmente pelo último parágrafo.

Natanael