Roteiro para gestão da conta vinculada- padronização

Prezados(as), Boa tarde.

Outro dia compartilhei um material para padronização dos processos de gestão e fiscalização de contratos com DEMO, o link eu vou deixar abaixo para quem não visualizou ainda.

Estamos em um esforço para padronizar nossos processos e facilitar a vida dos gestores e fiscais de contratos e de quem trabalha no setor de contratos.

Neste sentido, compartilho um pouco mais do material que elaboramos, desta feita, o Roteiro para retenção e liberação(gestão) da conta vinculada com os anexos para movimentação, alguns dos anexos são as planilhas para controle.

Como eu trabalho no meu computador a noite e finais de semana para poder elaborar esse material, a planilha de retenção eu fiz no Excel, pode não funcionar no LibreOffice Calc, as de liberação eu fiz no Calc então a princípioANEXO I- PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA GESTOR PARA SETOR DE CONTRATOS.pdf (483,4,KB) ANEXO II- RETENÇÃO- CONTA VINCULADA - POR FUNCIONÁRIO.xlsx (205,1,KB) ANEXO III- LIBERAÇÃO-DE-CONTA-VINCULADA 13 SALARIO.xlsx (15,1,KB) ANEXO IV- LIBERAÇÃO-DE-CONTA-VINCULADA-FÉRIAS.xlsx (17,4,KB) ANEXO V- LIBERAÇÃO-DE-CONTA-VINCULADA-VERBAS RESCISORIAS.xlsx (15,8,KB) ANEXO VI- PEDIDO DE LIBERAÇÃO CONTA VINCULADA DE SETOR DE CONTRATOS PARA FINANCEIRO.pdf (941,7,KB) ANEXO VII- PEDIDO DE LIBERAÇÃO CONTA VINCULADA DE SETOR DE FINANCEIRO PARA BANCO_optimize (1).pdf (158,4,KB) ROTEIRO DE RETENÇÃO E LIBERAÇÃO DE CONTA VINCULADA.pdf (378,6,KB) estão funcionando tanto no Excel como no Calc, em outro momento vou fazer a de retenção no Calc e compartilho com vocês também

Para quem ainda não viu o material que citei, segue o link:

Roteiro de fiscalização e anexos (formulários) - Padronização

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Bom dia.

Encontramos alguns erros em alguns arquivos, que foram corrigidos.

Por isso peço que desconsideram os seguintes arquivos enviados anteriormente, e por consequência sejam considerados os que encaminho em anexo agora.

ANEXO I- PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA GESTOR PARA SETOR DE CONTRATOS.pdf (597,0,KB) ROTEIRO DE RETENÇÃO E LIBERAÇÃO DE CONTA VINCULADA.pdf (378,5,KB)

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:grinning::+1:
Muito obrigada!!!
Irá nos ajudar muito.

Muito show, Edilson. O mais puro espírito Nelca! Obrigado por compartilhar!

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Bom dia colegas, estou iniciando a implementação da conta vinculada e apesar de ler o caderno de logística de conta vinculada do finado Ministério do planejamento e feito um curso básico sobre o assunto, o qual não eludiu as questões praticas que viriam a aflorar somente na época da implantação , faço aqui alguns questionamentos práticos;

  • O recolhimento na planilha é sempre feiro pelo valor cheio da remuneração ou se houve descontos como , falta etc… , tem que ser usado como BC o valor proporcional lançado no contracheque?
  • A aplicação do índice relacionado ao RAT, usa-se o rat ou o rat ajustado? visto que no meu caso concreto o RAT Ajustado da empresa é 1,5 e foi esse o lançado na planilha de formação de custos do pregão que deu origem ao contrato.
    Agradeço a todos que possam ajudar.

Romário,

Como na IN 5/2017 não é obrigatório perquirir o custo exato de cada funcionário, penso ser muito mais prático o órgão reter em cima do valor da planilha de custos da proposta da empresa (ou seja, a planilha vigente vinculada ao contrato).

Prezado Romário.

O certo é com base na remuneração do mês, mas a maioria faz com base na remuneração da planilha, ou seja o valor cheio da remuneração, não vejo problemas neste ponto, já que a diferença da retenção será muito pequena e à maior e no final volta tudo para empresa mesmo.

Com relação a aplicação do RAT, é necessário explicar com mais detalhes, e separar retenção e liberação para entendermos:

RETENÇÃO
Para o SAT/GIIL-RAT de 3% = 7,82%

Submódulo 2.2 sobre Férias/Adicional de férias e 13º Salário: 36,80% sobre 21,19%
Férias e Adicional de Férias + 13° Salário = 12,10% + 9,09% = 21,19%
Memória de cálculo: 36,80% x 21,19% = 0,3680 x 0,2119 = 0,0780 = 7, 80%
Caderno de logística arredonda para 7,82%

Verifique que o caderno considera apenas o RAT e não o ajustado, na hipótese de uma empresa não optante pelo simples considerado RAT de 3% dará 36,80%.

Imagino que seja por questões de simplificação, então utilizando o caderno, na hora de calcular a retenção não importa o FAP, apenas o RAT simples. Desta forma, o que deve ser observado para fins de cálculo de retenção é sempre o RAT da atividade econômica.

Não importa qual o percentual da RAT X FAP da sua planilha de custos, isso para fins de retenção não faz diferença (se você seguir estritamente o caderno de logística).

LIBERAÇÃO:

Libera o que reteve, se você reteve 7,82% que representa um total do submódulo 2.2. de 36,80% libera 36,80%. Na conta vinculada é sempre importante ter em mente que deve ser sempre liberado os mesmos valores que foram retidos para não ter problemas futuros, mesmo que isso não represente o percentual exato do submódulo 2.2 da sua planilha.

OUTRA OPÇÃO/ FAZER O CÁLCULO COM BASE NO SEU RAT AJUSTADO:

Existe uma solução para reter com base no RAT ajustado, basta você fazer a cálculo para chegar ao percentual exato, só utilizar a fórmula apresentada acima (extraído do caderno de logística), Ex:

Para o SAT/GIIL-RAT de 3% X FAP 2% =8,43%

Submódulo 2.2 sobre Férias/Adicional de férias e 13º Salário: 39,80% sobre 21,19%
Férias e Adicional de Férias + 13° Salário = 12,10% + 9,09% = 21,19%
Memória de cálculo: 39,80% x 21,19% = 0,3980 x 0,2119 = 0,0843 = 8,43%
Total de 8,43%

Existe essa última possibilidade, mas não conheço ninguém que faça, vai além do que pede o caderno de logística, o mais simples é utilizar para fins de retenção o RAT simples, e observar para liberar os valores na mesma proporção da retenção.

Espero ter ajudado.

Muito Obrigado a todos, em relação ao termo que mencionei como “planilha” , me referi a Planilha Padrão que uso para retenção dos valores referentes a conta vinculada, aquela que se usa para controle e acompanhamento dos valores.
Fico imensamente agradecido aos colegas pelo tempo dedicado a instrução de colegas do serviço publico. Antes de entrar no grupo muitas vezes ficava no vácuo sem saber o que fazer. Um bom dia a todos.

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Poxa vida!!! Vc não tem ideia, de como me ajudou.
Tenho uma dúvida: a empresa terceirizada solicitou a liberação dos cores retidos para 13 salário, antecipadamente. Ocorre que nossa auditoria apontou uma irregularidade na planilha de custo referente ao vale transporte, o que promoveu um ressarcimento ao erário. Até o momento a minha direção não definiu qdo se dará esse ressarcimento. E para apimentar mais a situação, estamos providenciando o termo de prorrogação de vigência. Pergunto: é correto liberar os valores da conta vinculada, antes da empresa pagar os funcionários? Ela alega ser uma quantia alta e que os valores já foram contingência dos.

De acordo com o caderno de logística o órgão ou entidade contratante poderá, considerando o caso em concreto, autorizar a movimentação dos recursos da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada, antes da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista, mediante a solicitação da contratada.Tal medida deve considerar, dentre os balizadores para a decisão administrativa, a necessidade da empresa de aporte antecipado dos recursos depositados para a efetiva quitação das obrigações trabalhistas. Nessa situação a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis , contados da movimentação, o comprovante da quitação das obrigações trabalhistas.

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Prezada Carmen.

Com relação ao 13º você deve liberar para empresa, independente se tem valores a serem ressarcidos por ela, uma coisa não tem nada haver com a outra, o valor reservado em conta vinculada, tem endereço certo, veja o que diz a IN 05/2017.

IN 05/2017
ANEXO I- DEFINIÇÕES
II- Destina-se exclusivamente à provisão dos valores referentes ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas
citadas, bem como dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, dos funcionários da empresa contratada que se encontram alocados no órgão. Dessa maneira, os recursos ficam resguardados e somente serão liberados com expressa autorização do órgão contratante, mediante comprovação das despesas por parte da empresa, não constituindo, portanto, um fundo de reserva.

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Prezados, boa tarde! Descobri este grupo e espero contribuir bastante, mas no momento tenho algumas sérias dúvidas.
Estou implementando a conta vinculada no meu órgão. Estava tudo encaminhado para ser pelo Banco do Brasil, hoje já estava levando o termo de cooperação técnica. Entretanto, fui alertado que a conta vinculada passará a ter uma cobrança por abertura, no valor de R$ 600,00.

De fato, consultando as tarifas vigente e próxima, verifiquei que foi criada a tarifa, no valor de R$ 628,07. Isto torna praticamente inviável a adoção da conta vinculada (conta depósito em garantia) na minha instituição.

Além do alerta aos que já operacionalizam pelo Banco do Brasil, o que implicará em aditivos e repactuações, a partir do dia 25 de janeiro, gostaria de saber se alguém tem algum conhecimento ou contato de outras instituições públicas (pensei em Caixa ou BRB) para implementação de conta vinculada.

No meu caso (Ministério Público Federal) há normativo que impede a abertura de conta que não seja em banco público (Recomendação n. 55/2017-CNMP).

Essa é uma informação que eu desconhecia, José Barbosa. Repassei ao pessoal do Delog/Seges/ME para avaliarem o que fazer. Até agora, que eu saiba, a Conta Vinculada era gratuita.

Talvez seja o caso de pensar em pôr em disputa o serviço de custódia do dinheiro da Conta Vinculada. Desconfio que em vez de pagarmos, poderíamos ser remunerados por destinar uma grana alta para os bancos remunerarem apenas à taxa de poupança.

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Franklin,

Acho ótimo, mas não seria o caso da empresa prestadora dos serviços escolher o banco ao qual quer vincular a conta?

Ela continuaria vinculada ao contrato, no entanto remunerada com a taxa de juros negociada entre o banco escolhido e a empresa prestadora.

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Boa tarde,

Edilson e demais colegas, em relação as liberações dos valores, eles devem acontecer conforme abaixo?

  • Liberação de 13º = empresa solicita antes de pagar ao funcionário;
  • Liberação de férias e 1/3 = empresa solicita antes de pagar ao funcionário;
  • Liberação de verbas de rescisão durante a vigência do contrato = empresa solicita antes de pagar ao funcionário;
  • Encerramento e liberação de saldo = empresa paga as verbas aos funcionários e depois solicita o saldo.

No nosso caso concreto o que mais acontece é a empresa pagar os funcionários, o 13º por exemplo, e só depois solicita a liberação e no encerramento do contrato solicitam a liberação antes para poder pagar as rescisões, enfim, tudo ao contrário. O problema maior na minha opinião é solicitar o saldo para pagar as rescisões, quem garante que a empresa de fato irá fazer o pagamento? O montante é considerável o que pode ser arriscado.

Como vocês tratam essas questões?

Giuseppe Paiva
INSA/MCTIC

Em nenhum caso, a liberação deve ocorrer antes da comprovação de pagamento.
Os 16,66% de qualificação econômica servem para comprovar que a empresa tem fluxo de caixa para realizar os pagamentos aos empregados sem depender da receita do contrato, de imediato.
Além disto, o Decreto 9.507/2018 é bastante claro no sentido de que o pagamento ao contratado ocorre apenas após a quitação de todas as obrigações trabalhistas relativas à competência:
Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:
(…)
III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

Minha opinião é a de que é melhor não ter conta vinculada do que ter e liberar o pagamento sem comprovação, pode ensejar responsabilidade a quem der causa.

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Esta é uma informação nova. Não sei se fico feliz ou triste pela informação, meu consolo é que seria pior ser pego de surpresa depois.
As tabelas foram publicadas recentemente, e a cobrança do serviço de depósito em garantia é uma novidade:
Tabela antiga: https://www.bb.com.br/docs/pub/trf/tarifasPJAnt.pdf
Tabela nova: https://www.bb.com.br/docs/pub/trf/tarifasPJ.pdf
A vigência desta tarifa tem início no próximo dia 25.

Dadas as peculiaridades do MPF, tenho contratos “pequenos”, quase tornam inviável a conta vinculada em si. E eu sou obrigado a depositar em banco público oficial, por força de recomendação do CNMP. Fiz uma consulta à Caixa, mas não tenho muita esperança. A gestão de Depósito em Garantia para a conta vinculada foi algo que é tão maduro no Banco do Brasil, quase um monopólio, que o termo de convênio já utiliza a nomenclatura do banco (“AASP”, “RGP” etc).

Já fui funcionário da Caixa e, a não ser que tenham mudado, não há sistemas para fazer rotinas básicas como acompanhar o saldo e extrato de contas de caução.

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@josebarbosa, tenho a impressão de que é um serviço diferente de conta vinculada. Veja a definição no site do BB para depósito em garantia:

https://www.bb.com.br/portalbb/page3,112,19585,15,0,1,3.bb

"O produto poderá ser utilizado para auxiliar os órgãos públicos em contratos celebrados com terceiros, quando for exigida pelo órgão garantia para a execução de contratos administrativos ou para a participação em processos licitatórios. Exemplo: uma empresa que presta serviços de limpeza a órgão público pode ser obrigada contratualmente a depositar caução em dinheiro para garantia de execução do serviço.

Trata-se de um produto novo no mercado, com alto potencial de consumo. Oferece diversas vantagens ao órgão público, como a tempestividade na obtenção das informações, possibilidade de consultas nos canais de autoatendimento, exatidão e padronização das informações, segurança nos procedimentos, mitigação de fraudes e remuneração dos depósitos."

@josebarbosa Na JFMG, foi o TRF1 que formalizou Termo de Cooperação com o Banco do Brasil.
Verifica se o MPU (a estrutura administrativa central) tem algo semelhante, é bem provável.

@mirian A definição da página do banco está equivocada.
A garantia de contrato deve ser obrigatoriamente depositada na Caixa Econômica Federal, conforme o Decreto-Lei n. 1737/1979:

“Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:
IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.”

A conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação prevista na IN é o que, comercialmente, o BB chama de “Depósito em Garantia”, e passará a cobrar tarifa, a partir de 25/01.

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