Liberação de conta vinculada: Débitos trabalhistas

Colegas,
Temos um contrato que se encerra em 31 de agosto. A empresa solicitou que liberemos sua conta vinculada para efetuar o pagamento dos funcionários.
No meu entendimento, a conta vinculada serve justamente para garantir débitos trabalhistas, desse modo opinei à administração que não libere a movimentação, já que o pagamento de funcionários deve ser efetuado com o capital de giro da empresa e, além disso, não há garantias de que a empresa usará o fundo da conta vinculada para realmente realizar esses pagamentos (temos a informação de que a referida empresa possui 60% de inadimplência em seus contratos e que também não está efetuado depósitos no fundo de garantia).
Está correto meu entendimento?
Hélio Paiva
Ministério da Economia

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Hélio!

Não cabe a liberação. Veja o que fixa a IN 5/2017-SEGES/MP em relação às condições para a liberação do saldo.

Anexo VII-B

1.5. Os valores provisionados na forma do item “a” do subitem 1.2 acima, somente serão liberados nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

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Grato Ronaldo.
Saudações,

Hélio

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Boa tarde Ronaldo.
Mais uma dúvida:
Na Conta-Depósito Vinculada da referida empresa, há um crédito de R$ 516.158,80.
O término do contrato da referida empresa chegará ao seu término em 31/08/2019. Recebi um ofício da mesma solicitando a liberação de forma antecipada da Conta Vinculada do valor de R$ 367.406,14, que será direcionado para pagamento dos processos rescisórios.
Entendo que esta não é uma das condições para liberação do saldo, mas pergunto:
Tendo em vista os seguintes itens da IN 05 que abaixo copio:
1.2. No caso da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, os órgãos e entidades deverão adotar:
d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
Posso efetuar o pagamento diretamente aos empregados tendo como base a alínea “d” do item 1.2 da IN 05?
Saudações,
Hélio Paiva

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Hélio, gostaria de saber como você finalizou esse seu contrato?
Liberou o valor para a empresa ou fez o pagamento diretamente aos empregados?

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Tenho essa dúvida sobre a conta-depósito vinculada, se podemos liberar o resgate do valor líquido rescisório, ou apenas podemos liberar valores pertinentes aquilo que foi provisionado (férias, 13º salário e multa de 40% sobre o saldo do FGTS). O valor liberado deve ser disponibilizado para a empresa, e essa credita para os funcionários, ou podemos de forma direta, pagar os funcionários por meio dos recursos contidos na conta depósito vinculada? Outra dúvida, é pertinente a liberação do saldo remanescente, como procedem a consulta ao sindicato, encaminham algum ofício, vão presencialmente no sindicato, ou de outra forma?

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Karina, acabamos por liberar para a empresa efetuar o pagamento.

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Entendo que esta liberação tem que ser avaliada caso a caso.
Num contrato que transcorreu normalmente, com nenhuma ou poucas falhas no seu transcurso, presume-se que a contratada não teria motivos para no final agir de maneira diferente, e o recurso poderia ser liberado para ela.
Entretanto, pensando num outro extremo, numa possível rescisão unilateral, ou não prorrogação por problemas financeiros, é preciso cautela do gestor e, se houver previsão para pagamento direto, creio que seja a melhor alternativa.
Nenhum gestor, ainda, é “obrigado” a adotar conta vinculada. Entretanto, quando adota, é porque o instrumento vista mitigar o risco de uma condenação subsidiária. E nesta linha que entendo que não faz o menor sentido reter um recurso visando um objetivo para, no final, na hora de “marcar o gol”, chutar para fora.

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Mauricio.

Existe distinção de procedimento entre liberação de valores para rescisão “durante a vigência” e ao “final da vigência” do contrato.

Se estiver falando de liberação para pagamento ao final da vigência do contrato, então a empresa paga, apresenta os comprovantes de pagamento, após isso administração libera os valores, feito isso, após a consulta ao sindicato (havendo saldo) libera o saldo, não havendo saldo não há o que o liberar, se a conta vinculada tiver sido utilizada corretamente, o saldo será muito pequeno, basicamente a correção, se houver alguém no órgão capaz de avaliar as rescisões e o valor ser irrisório,entendo que não há a necessidade de consulta ao sindicato ( essa última parte é opinião, considerando que o controle ou gestão de riscos que custa mais que o valor que se pretende controlar é desnecessária).

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Edilson,

Minha dúvida é o seguinte: imaginamos que a empresa encaminhe para o órgão uma solicitação de pagamento da rescisão de um funcionário que foi desligado hoje (03/07/2020), e a composição rescisória é a seguinte:(caso fictício)

Salário: R$ 1.000,00
Periculosidade: R$ 300,00
13º Salário: R$ 500,00
Férias c/ 1/3 constitucional: R$ 666,67

Total Bruto: R$ 2.466,67

INSS: R$ 101,32
INSS s/ 13º salário: R$ 37,50

Total Desconto: R$ 138,82

Valor líquido rescisório: R$ 2.327,85

Teria problema o órgão liberar para a empresa o valor de R$ 2.327,85 dos recursos da conta-depósito vinculada para o pagamento desta rescisão ou o procedimento é liberar pela conta depósito vinculada os valores pertinentes as férias (R$ 666,67), 13º salário (R$ 500,00) mais os encargos previdenciários e de FGTS, e o restante pagar de forma direta e depois descontar da empresa nas faturas mensais? Entendo, conforme a IN 5/2017 e caderno de logística da conta-depósito vinculada, que apenas o segundo procedimento é o correto, mas gostaria da opinião de vocês referente ao primeiro procedimento, se pode ser aplicado também ou não.

A questão da consulta ao sindicato é apenas na liberação do saldo remanescente, isso no final do contrato, e com base na tua resposta, gostaria de saber tua opinião referente ao caso do órgão conseguir analisar os cálculos rescisórios de todos os funcionários, então precisaria mesmo assim essa consulta ao sindicato?
Já fiz essa consulta ao sindicato, sempre faço esse procedimento nos encerramentos de contrato, através de encaminhamento de ofício por e-mail para que emitam seu parecer sobre as rescisões, mas é bem complicado de obter retorno deles.

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Olá Mauricio.

Não entendi porque você fala em pagamento direto, talvez esteja considerando os cálculos apresentados pela empresa, na verdade os cálculos apresentados pela empresa devem servir para conferir se a empresa está pagando corretamente, mas para fins de liberação você deve se guiar pelo que reteve, vou copiar seus cálculos para explicar:

Vou considerar RAT de 1%
Salário: R$ 1.000,00
Periculosidade: R$ 300,00
Remuneração total média para fins de cálculo da multa rescisória: R$ 1.300,00 X meses trabalhados no órgão X 4% … ou conferir total do FGTS depositado pela empresa X 40%.
13º Salário: R$ 500,00
Férias c/ 1/3 constitucional: R$ 666,67
Total de férias e 13º = R$ 1.166,67 X 34,80% = R$406,00

Total Bruto: R$ 1,166,67+406,00+ valor da multa rescisória encontrado = total a liberar para empresa.
Obs: para fins deste cálculo o TRCT não serve como base, pois lá constará o salário proporcional do ultimo mês, descontos de VA e VT, descontos de INSS e isso nada interessa para você no cálculo da liberação da conta vinculada, já vi gente que pega o total do TRCT e libera sem fazer conta, está errado.

A conta vinculada funciona da seguinte forma, se estiver tratando de uma rescisão de um trabalhador durante a vigência do contrato:

Liberação de 13º, Férias e 1/3: a administração confere os valores apresentados pela empresa e aplica o percentual dos encargos e FGTS (submódulo 2.2 da planilha de custos) de acordo com o RAT ( não o RAT ajustado) da empresa, um ponto importante é que deve liberar o que reteve, cada percentual que retém corresponde a um percentual que deve liberar:
RAT 1% = Retido 7,39% - Libera 34,80%
RAT 2% = Retido 7,60% - Libera 35,80%
RAT 3% = Retido 7,82% - Libera 36,80%
Cuidado para não liberar mais do que reteve, para fins da liberação não interessa quanto é o total do submódulo 2.2, porque o total estará considerando RAT ajustado.

Liberação de multa rescisória: eu penso que a melhor forma é conferir se o valor total das remunerações durante o período apresentado pela empresa está correto, lembrando de considerar tudo o que foi verba remuneratória durante o período em que o trabalhador terceirizado esteve trabalhando (em disponibilidade) no órgão e sobre o total aplicar 5%, porque é exatamente isso que é retido, 4 % sobre todas as remunerações, não é assim que o caderno de logística trata, ele fala para calcular o valor do FGTS depositado na conta do trabalhador pela empresa e aplicar 40% de multa sobre esse valor, o que no final é a mesma coisa em tese, eu prefiro fazer os 4% direto sobre o total das remunerações do período, porque aí não tem erro, estou liberando exatamente o que retive.
Exemplo hipotético, salário de R$ 1.000,00 RAT de 1%, período trabalhado 12 meses
Liberação de Férias +1/3 e 13º Salário
13º Sálario = R$ 1.000,00
Férias e 1/3= R$ 1.333,33
13º Sálario + Férias e 1/3 =R$ 2.333,33 x 34,80% (RAT de 1%) = R$ 812,00
Total = R$ 3.145,33

Liberação de Multa rescisória:
Como eu faço : confiro o total de todas as remunerações e aplico 4%, ex:
R$ 12.000,00 X 4% = R$ 480,00.

Total a liberar para esta rescisão: R$ 3.145,33 + R$ 480,00 = R$ 3.625,33

Como o caderno de logística indica: confere o saldo do FGTS depositado pela empresa para o trabalhador e aplica 50%.(atualmente 40%)

PARA FINS DA MULTA RESCISÓRIA CALCULEI CONSIDERANDO 40% DE MULTA E 4% DE RETENÇÃO, SE CONSIDERAR 5% RETIDO DURANTE UM PERÍODO, MAIS UM MOTIVO PARA LIBERAR CALCULANDO O PERCENTUAL RETIDO DIRETO SOBRE AS REMUNERAÇÕES, POIS DESTA FORMA PODE LIBERAR 5% DE LIBERAÇÃO DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE MESES QUE FOI RETIDO ESSE PERCENTUAL MAIOR.

É muito importante entender essa questão dos valores retidos para fins de encargos previdenciários (submódulo 2.2), tem um vídeo onde eu explico isso detalhadamente, compartilho com você, acho que pode ajudar no entendimento deste ponto.

Espero ter ajudado, abraço!

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Mauricio, não respondi a sua segunda pergunta anteriormente, o que faço agora.

Aqui eu sempre peço a ajuda da contadora, ela nos ajuda nos cálculos do TRCT, por várias vezes encontramos erros e pedimos que a empresa corrigisse, sei que estamos fazendo o serviço do Ministério do Trabalho e dos sindicatos, mas as vezes compensa, se alguém tiver esse conhecimento para conferência e o valor do saldo remanescente for muito pequeno, não vejo riscos, é uma questão de medir o risco.
Como você mesmo disse a maioria dos sindicatos só eram eficientes na hora de cobrar contribuição, quando ainda era obrigatório.

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Edilson,

Ajudou sim, apesar da minha dúvida não ser referente ao cálculo da liberação, e sim se pode ser liberado o total da rescisão ou apenas o que foi provisionado. Entendo, e tua resposta contribui para reforçar esse meu entendimento, que apenas podemos liberar aquilo que foi provisionado, ou seja, não pode ser liberado o total da rescisão, e sim as verbas rescisórias provisionadas ao longo do contrato. Quando referi a expressão “pagamento direto”, é no caso da empresa ser inadimplente com o ex-funcionário, e o órgão optar por creditar o valor líquido rescisório diretamente na conta bancária do funcionário desligado.

Quanto a questão do sindicato, concordo contigo. Acho que a consulta ao sindicato poderia ficar a critério de cada órgão.

Muito obrigado pelos esclarecimentos, ajudou bastante!

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Bom dia,
PRECISO DE ORIENTAÇÕES;

A EMPRESA PODE SOLICITAR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO O SALDO RETIDO DA CONTA VINCULADA? PELO QUE LI E ENTENDI, NA IN 05/2017 E A IN 02/2008, SÓ LIBERA QUANDO ENCERRA O CONTRATO.

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Pauliana,

Há liberações que ocorrem sim durante o contrato. Dependerá do que está sendo pedido.
A mensagem do Ronaldo e outras citadas acima esclarecem suas dúvidas.

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Há diversas liberações durante a execução do contrato.
Para “todos” os empregados, conforme o mês de concessão, 13o e férias.
Se houver rescisão, também se liberam os recursos referentes à esta despesa do(s) empregado(s) dispensado(s).

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olá! Vocês sabem se há algum sistema que calcula esses valores para as empresas contratadas?

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Em geral é o próprio sistema de folha que apura, ou o eSocial.
Isto aí não vai fugir muito de valores padrões: o funcionário recebe 1/3 do salário de férias, e o décimo terceiro é pago em duas parcelas de uma remuneração bruta, proporcional aos meses trabalhados.

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Aqui temos planilhas padronizadas e um roteiro com formulários para operacionalização, as planilhas fazem todos os cálculos necessários, preenchendo apenas alguns campos.

você consegue acessar no seguinte endereço eletrônico:

https://www.ifsudestemg.edu.br/documentos-institucionais/unidades/santosdumont/diretorias-sistemicas/administracao/roteiro-conta-vinculada

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Que show, Edilson! Essa equipe do IFSudeste é top demais! Obrigado por compartilhar!

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