Obtive uma minuta de contrato entre o órgão e o BB - e, realmente, as cláusulas primeira e quarta ratificam o seu raciocínio sobre a classificação comercial da conta-depósito vinculada como “depósito em garantia”.
"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente instrumento tem por objeto regulamentar a prestação, pelo CONTRATADO:
a. dos serviços de abertura de contas específicas destinadas a depósitos para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, para contratos de interesse do CONTRATANTE;
b. viabilizar o acesso do CONTRATANTE aos saldos, extratos e movimentação dos recursos da(s) conta(s) em garantia que serão abertas em razão deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS TARIFAS – o CONTRATANTE compromete-se a prever nos editais ou instrumentos divulgadores das contratações que demandarão depósitos em garantia, que haverá cobrança de tarifas, conforme Tabela de Tarifas, afixada nas agências do Banco e disponíveis na internet (www.bb.com.br) na forma da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil.