Liberação de recurso da Conta Vinculada após o término do contrato

Pessoal, boa tarde!

Estou fazendo um roteiro para liberação de recursos da Conta Vinculada aqui no meu órgão e me surgiu uma dúvida. Após o término da vigência do Contrato, eu posso fazer liberações parciais ou só posso liberar o saldo todo de uma vez?

Agradeço quem puder ajudar.

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Boa tarde Rafael. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade contratante expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
A autorização de que trata o subitem acima deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
A Administração poderá utilizar como referência para fins de provisão dos encargos sociais e trabalhistas o modelo de planilha disponível no Portal de Compras do Governo Federal (Compras Governamentais), devendo adaptá-lo às especificidades dos serviços a ser contratados.
O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Se a empresa tiver comprovado todos os pagamentos, s.m.j, não vislumbra-se óbices quanto a liberação do valor total.
Valor parcial, somente se a empresa comprovar pagamento parcial dos devidos.
Aqui no órgão que trabalho, por 02 (duas) vezes, fizemos liberação parcial, ou seja, de acordo com a apresentação das quitações trabalhistas liberávamos o montante.

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Bom dia Luiz! Muito obrigado pela contribuição.

Aqui ficou justamente essa confusão, o pessoal acha que não pode liberar parcialmente depois que o contrato se encerra, pois a IN fala de “liberação do saldo remanescente depois de todas as comprovações”. Eu já acho que esse trecho da IN não impede que sejam feitas liberações após o término no contrato na medida em que a empresa for comprovando, só não poderia ser liberado o saldo total da CV tendo pendências com algum empregado.

@Rafael_Tavares,

A Lei nº 9.784, de 1999, fixa que:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Ou seja, se a finalida da conta vinculada foi cumprida, não tem que interpretar a norma no sentido de penalizar a empresa retendo saldos que já poderiam ser liberados. Quando há parcela incontroversa, já baixa logo ela e deixa retido só o saldo referente ao que está em discussão. Agir de forma distinta a meu ver desvirtuaria a finalidade da CV.

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Boa tarde Ronaldo,

Muito obrigado pela contribuição. Também penso como você, acho que não é cabível reter o saldo da empresa ao fim do contrato nessas circunstâncias…imagine a situação de uma empresa com 100 funcionários que tenha conseguido comprovar a quitação das verbas de 98 e ficar com todo o saldo retido por conta de apenas 2 funcionários…não faria muito sentido. Irei por essa linha de raciocínio que entendo ser a mais acertada para a situação.

…acompanhando as orientações, surgiu uma dúvida em relação ao período de dois anos para reclamação trabalhista, nesse caso, como liberar o saldo e não correr o risco de surpresas com possíveis reclamações trabalhistas… haveria alguma norma ou relatório de fiscalização que amparasse na liberação do saldo e consequentemente afastasse quaisquer possibilidade de responsabilidade aos gestores e fiscais do contrato administrativo… desde já agradeço pela orientações…

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Colegas, já se depararam com declaração de recusa de colaborador em se submeter a exame demissional? Minha preocupação é se posso liberar o saldo remanescente da conta vinculada, já que o demissional é um dos documentos obrigatórios para a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, segundo Alínea 2 d.4 do ANEXO VIII-B da Instrução Normativa nº 05/2017.
A rescisão foi paga corretamente aos colaboradores, ficou faltando somente o Demissional mesmo. A empresa substituiu por uma declaração assinada pelos trabalhadores e por 2 testemunhas.
Agradeço orientação.

Fiquei com a mesma dúvida.

Existe jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da questão. Observe a 4 abaixo:

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 301/2019. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. DÚVIDAS ACERCA DA LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE CONTAS -DEPÓSITO VINCULADAS . 1. Para que haja a liberação do saldo remanescente da conta vinculada , a empresa deverá comprovar a quitação somente das verbas relativas aos empregados demitidos. 2. A alteração instituída pela Resolução CNJ n. 301/2019 deverá ser aplicada, inclusive, aos contratos de trabalho já expirados. 3. A Instrução Normativa n. 5/2017 e a Cartilha sobre Conta -Depósito Vinculada , ambas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) aplicam-se, de forma subsidiária, aos contratos de terceirização firmados pelos órgãos do Poder Judiciário. 4. Caso a empresa não logre, após o término do contrato, realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada , com fundamento no art. 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal , e no art. 11 da CLT , pelo prazo a) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista e b) de 5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista. 5. Consulta conhecida e respondida.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=conta-depósito+vinculada