Liberação de conta vinculada - final de contrato - sem rescisões - reaproveitamento funcionários

Bom dia, sou nova por aqui e estou grata por ter encontrado uma comunidade de troca de conhecimentos sobre contratos administrativos! Estou assumindo uma nova área e tenho muito o que aprender com todos vocês!

Estamos com um caso de contrato que foi finalizado, porém o empregador aproveitou os funcionários em outro contrato (não sabemos com que entidade) e está pedindo resgate da conta vinculada. Conforme orientações, quando não há rescisão esses valores devem ficar retidos, porém os fiscais se preocupam com o fato de isso poder se estender indefinidamente.

Há alguma alternativa que permita transferir os recursos da conta vinculada para a do outro contrato? Nesse caso, o outro contrato precisaria ser firmado com entidade pública da mesma esfera (no caso, federal)?
Agradeço desde já pelo esclarecimento!

1 curtida

Esta é uma questão polêmica.

A primeira questão é que vocês não deveriam falar assim, mas saber exatamente qual foi a destinação dos funcionários.

Se houvesse rescisão seria bem mais fácil. Comprova que pagou e não havendo pendência/irregularidade, liberar o saldo.
A contratada pode realocar temporariamente, pegar o saldo e aí mandar todo o mundo embora e não pagar? Pode, não é provável, mas é um risco que deve ser considerado.

Caso a documentação esteja adequada e devidamente comprovada, entendo como razoável manter o saldo em conta vinculada por dois anos, e após, liberar à empresa.
O fundamento é que neste período pode haver questionamentos judiciais e resguardaria os riscos da administração. Não tendo notícia de ação no período, é legítimo repassar os recursos à ex-contratada, ou antes, proporcionalmente, nos casos em que ela venha a rescindir contratos, proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado no seu órgão.
Não é possível transferência de recursos. Cada contrato tem uma conta vinculada, e para tratar excluisvamente daquele objeto.
Também é importante compreender o mecanismo para entender que não há prejuízo à contratada sobre aquele recurso que é dela, mas é preciso entender a função da conta vinculada como mecanismo para mitigar riscos da administração. Não se deve ceder a pressões, até porque o que é retido só o é e assim permanece enquanto a empresa não comprova a ocorrência do fato gerador para sua liberação. Se não comprovou, não tem porque liberar, exceto após este prazo razoável.

Entendo que no campo da discricionariedade pode haver outros posicionamentos mais ou menos restritivos, e dois anos é a minha sugestão, com base na interpretação do mecanismo e o que ele visa tratar.

1 curtida

Lilian, o Caderno de Logística (https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/cadernos-de-logistica/midia/caderno_logistica_conta_vinculada.pdf) no site do Comprasnet diz o seguinte:

Havendo encerramento do contrato, o fiscal do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou exigir a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços no âmbito da empresa, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Até que haja esta comprovação, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada (art. 65 da IN nº 5, de 2017).

Também traz o seguinte:

ENCERRAMENTO DA CONTA E O SALDO REMANESCENTE
Comprovados todos os pagamentos por parte da empresa contratada, bem como a realocação dos empregados que a empresa optou por não desligar, a Administração procederá ao encerramento da contratação, expedindo ao Banco autorização para liberação do saldo da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação. O saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, quando do encerramento do contrato, será liberado à empresa na presença do sindicato da categoria correspondente, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Ou seja, é um dinheiro da empresa, porém neste caso, para liberação deve haver o aval do Sindicato correspondente, para fins de ratificação da realocação dos funcionários, até porque com a realocação, em pouco tempo eles vão tirar férias, e este recurso que você provisionou, serviria para custear estas verbas, e, ainda, do 13 salário que será integral. Atente-se para o termo REALOCAÇÃO SEM INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Se quiser ser ainda mais cautelosa, faça uma visita a Justiça do Trabalho para se inteirar de como fazer, para evitar prejuízos aos funcionários e responsabilização pela incorreta liberação.

6 curtidas

Prezados, obrigada pelas respostas. Ajudou muito a esclarecer a questão!

Rodrigo, a minha dúvida é o seguinte:

Esse "aval’ do sindicato seria para o caso de comprovação que o Órgão não mais possui responsabilidade sobre os pagamentos do contrato que se encerrou?
Imagine a seguinte situação: o funcionário Djalma trabalhou durante os 5 anos no Órgão X em razão do Contrato 1/2016. Em 2021, quando se encerrou o contrato, encontram-se depositadas em CV os valores correspondentes a previsão do pagamento da multa de 40% do FGTS destes 5 anos do contrato.
A empresa realocou Djalma para outro contrato com outro ente da administração pública. Conforme previsão legal, o Gestor do contrato, comprovando que não existem pendências da empresa com o empregado, libera o saldo da CV.
Neste outro contrato, Djalma ficou por 5 anos, depois mais dois contratos de 5 cada em outros Órgãos distintos, sempre prestando serviço para a mesma empresa.
Acontece que a empresa ao fim do último contrato entra em falência sem qualquer patrimônio para quitar os encargos trabalhistas de Djalma, entre eles a multa dos 40%.
Do valor total que Djalma deveria receber da empresa, 25% do montante relativo a multa do FGTS “deveriam” ser quitados com ele da verba que o Órgão X depositou do Contrato 1/2016.
Sendo assim, poderia Djalma requerer na justiça que o Órgão X, mesmo depois de 15 anos do fim do Contrato 1/2016, responda subsidiariamente a essa importância? E decorrente desse fato, a liberação da CV pelo gestor do Contrato 1/2016 teria sido equivocada?
Imagina um servidor gestor de contrato DEMO ter que ficar vigiando a vida funcional de um empregado até que este seja dispensando da empresa futuramente?
Dessa forma, a minha conclusão é que este aval do sindicato teria como objetivo desobrigar o Órgão de futura demanda judicial como neste caso exemplificativo que dei.

1 curtida

@Mateus_Henrique assim está descrito no ANEXO XII da IN 5/2017:

  1. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Assim, o recurso depositado não é dos funcionários, porém que será utilizado para quitar eventuais encargos trabalhistas e previdenciários. O que sobrar é da própria empresa, e se o provisionamento foi bem feito, sempre sobra.
Então finalizado o contrato, se o funcionário foi realocado, teoricamente não há obrigações a serem, de imediato, custeadas com estes recursos, então qual seria a motivação de retê-los por tempo indeterminado?

Por essência, aos Sindicatos é a de atribuída a função de defender, negociar e intermediar os interesses de Patrões e Empregados das categorias que representam e pelas quais são mantidos através de contribuições pela representação negocial ou associativas.

Porém o órgão deve se resguardar antes de liberar tais recursos, obtendo informações de todas as partes, e isto inclui o intermediador (no caso o sindicato) que verificará eventuais ilegalidades no processo de demissão ou de realocação.

Havendo anuência de todos, não vejo como o órgão ser responsabilizado por algo, afinal cercou-se de todas as formas para cumprir o que diz a legislação. Por outro lado, em casos de litígios, o próprio sindicato ou até mesmo a Justiça do Trabalho podem interceder, e aí o órgão cumprirá o que for determinado, não podendo também ser acusado de prejudicar qualquer das partes, afinal agiu com prudência durante todo o processo.

Então não vejo o Sindicato, neste caso específico, como protetor da administração, mas sim dos funcionários, afinal cabe a ele defendê-los. Vejo-o sim como aliado do órgão, pois é o sindicato que porventura o alertará de eventuais ilegalidades, não só ao final do contrato, mas também durante toda a execução.

E são estes alertas que, talvez, evitem grandes prejuízos aos funcionários, e solidariamente, a administração, afinal acredito que são raros os órgãos que tem servidores aptos a decretar, com absoluta certeza, que todo foi feito direito.

3 curtidas

Muito boa colocação Rodrigo. Concordo totalmente com você.

Acontece que as decisões da Justiça do Trabalho nesses casos sempre nos colocam com essa responsabilidade solidária, parece que nem olham para toda a extensa documentação que subsidiamos a PSF na defesa do Órgão. É de desanimar!

Estou com essa situação de liberação de CV neste instante na minha mesa. A empresa era contratada em dois contratos de vigilância diurna e noturna. Essa mesma empresa venceu a nova licitação e realocou os funcionários para o novo contrato. Não existe pendência dos contratos expirados e ela solicitou a liberação da CV.

Acontece que o Gestor levantou essa problemática de liberar os valores referente a 13º e férias proporcional do tempo dos contratos antigos que estão na CV somente quando a empresa comprovar que deu férias pros empregados e pagou o 13º proporcional, o que a empresa justifica que fará somente em novembro.

A empresa não concordou e hoje recebo aviso de que ela vai dispensar os 4 vigilantes e alocar outros 4 somente para receber esses valores da CV. É mole?

Partindo do pressuposto que os valores depositados conferem com os previstos e não tenha tanta “gordura” a sobrar pra empresa, ela vai sair no empate e ainda vai ter o trabalho da dispensa e contratação. Acredito que foi de birra essa atitude porque não faz muito sentindo. Vida que segue.

Perceba que os valores de 13º e férias até são mais tranquilos de controlar, porque o máximo que a empresa poderia demorar pra conceder aos funcionários seriam os 12 meses seguintes. Já a multa do FGTS seria um problema.

Entendo que essa multa não se trata de encargo trabalhista hoje, e nem seria direito do trabalhador. A natureza dela é de multa, logo ela só existirá quando ocorrer o fato gerador que seria a demissão sem justa causa. Sendo assim, por se tratar de evento não ocorrido tendo em conta que os trabalhadores foram realocados, não há o que se falar no momento na existência dessa obrigação. Então na presente data, o que tem na CV de direito dos trabalhadores receberem e a empresa pagar é somente 13º e férias proporcional, e o restante dos valores são da empresa por não existirem mais obrigações em aberto.

1 curtida

Bom dia Lilian!

Há uma decisão do CNJ, após consulta do STM sobre a questõa que diz assim:

Caso a empresa, após o término do contrato, não realize as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT:

a) pelo prazo a) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista;

b) de 5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.

A consulta completa está dsponível no endereço abaixo:

https://www.google.com.br/search?q=consulta.+resolução+cnj+n.+301%2F2019.+empresas+terceirizadas.+dúvidas+acerca+da+liberação+do+saldo+remanescente+de+contas-depósito+vinculadas.&sxsrf=ALeKk00WcQGkVLQRHg1hOZlhJG53QFPq6A%3A1622199345229&source=hp&ei=McywYLWNDKq75OUPvLWX0Ao&iflsig=AINFCbYAAAAAYLDaQaqUIhwu3fh0Pb3Pyjy2GnspBhT1&oq=consulta+&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAEYADIECCMQJzIICAAQsQMQgwEyCAgAELEDEIMBMggIABCxAxCDATIICAAQsQMQgwEyBQgAEMkDMgUIABCSAzICCAAyBQgAELEDMgUIABCxAzoLCAAQsQMQxwEQowI6AgguOgUILhCxA1DIDVjOHmCDN2gAcAB4AIABe4gB2QeSAQMxLjiYAQCgAQGqAQdnd3Mtd2l6&sclient=gws-wiz

1 curtida

Mas esse parecer aborda o caso de rescisão do contrato de trabalho. O caso em tela é sobre o aproveitamento dos funcionários pela empresa, com a manutenção do vínculo trabalhista e a possibilidade de liberar o valor das verbas rescisórias.

1 curtida

@Mateus_Henrique!

A gestão de riscos que devemos executar é sobre fatos relacionados ao contrato e terminando o contrato e verificando-se a alocação do funcionário, não há mais o que gerenciarmos.

Se é que existe mesmo esse risco jurídico, a gestão dele não nos compete, mas sim ao pessoal do contencioso, que defende juridicamente o ente. Cada um cuida do risco que lhe compete.

5 curtidas

Olá pessoal, aproveitando a carona no assunto, alguém já conseguiu devolver o saldo da CV na presença do sindicato?
Ou somente os TRCTs homologados servem?
Por aqui algumas empresas alegam que não estão homologando pois os funcionários não pagam mais a contribuição sindical então o sindicato não se manifesta.
Estou subordinada ao CNJ que não prevê realocação na 169, estamos seguindo uma consulta de 2020 que fala dos prazos de 2 e 5 anos pra devolver o saldo, quando por exemplo a mesma empresa ganha a licitação.

1 curtida

Bom dia a todos!

No nosso órgão já efetuamos essa consulta ao sindicato, porém é bem complicado isso, haja vista que dificilmente recebemos retorno da entidade sindical, e quando retornam, é questionando o porquê que estamos efetuando tal solicitação, mesmo depois de explicar para eles, não entendem. Nossa consulta é efetuada por e-mail e telefone, encaminhamos a listagem dos funcionários terceirizados, bem como a base jurídica para essa solicitação.

Na minha opinião, entendo quando o legislador incluiu essa presença dos sindicatos na liberação dos saldos remanescentes da conta-depósito vinculada, porém, na prática, pelo menos de acordo com a experiência que tenho, é pouco eficiente e não cumpre o papel de resguardar os direitos dos funcionários terceirizados.

4 curtidas

Evidentemente que se o Sindicato não quiser participar, você não vai reter eternamente o valor, peça para eles formalizarem está negativa, ao menos um email com identificação do responsável pela decisão.

Peça a empresa os comprovantes das rescisões e análise com calma, faça contato com os funcionários, procure a justiça do trabalhos, caso seu órgão não tenha um contador, veja com outro órgão a cessão temporária do servidor, pagando diárias se cabíveis, etc.

Resumindo, faça tudo o que estiver ao seu alcance, registrando tudo isto no processo, pode haver alguma ação futura, claro que pode, mas ao menos você terá a comprovação de que agiu com extremo zelo antes de liberar o valor.

5 curtidas

Já tivemos respostas bem completas e satisfatórias ao consultar uma Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Não foi sobre esse assunto, mas é mais uma instituição que pode ajudar :slight_smile:

2 curtidas

De fato, @RianaMedella, os órgãos trabalhistas, quando acessíveis são ótimas fontes de informações, que nos ajudam enormemente!

Um outra dica é o Ministério Público do Trabalho, que pode ajudar em alguns casos também. Esse diálogo interinstitucional é muito bom e produtivo. Que pena que nem sempre é possível, mas tentem!

3 curtidas

Exatamente a integração não é somente benéfica mas fundamental. Inclusive com a livre opção sindical, a IN que substituirá a IN 5/2017 já poderia contemplar está mudança, inserindo a opção preferencial pelo sindicato, e na omissão deste a determinado órgão, ministério público ou justiça do trabalho, ou ainda, sob a supervisão de servidor de outro órgão.

4 curtidas

Olá, aproveitando essa abordagem, e quando a empresa apresenta recibos como comprovação de pagamento? é correto o Órgão público acatar esse tipo de comprovação? uma vez que se trata de um tipo muito frágil de se comprovar que realmente aquele funcionário recebeu o valor que assinou, ou se não foi coagido a realizar tal feito?

Se alguém poder comentar agradeço!!!

Na verdade, entendo a empresaria deveria apresentar o termo de rescisão do contrato de trabalho e o aviso prévio. Com base nesses documentos, o órgão verifica se os cálculos estão corretos para liberação e autoriza a instituição financeira a liberar o valor na conta da empresa que, por sua vez, terá o prazo contido na IN para comprovar o efetivo pagamento.

Quando a empresa deixa para solicitar a liberação do valor da conta vinculada só após o pagamento da obrigação, então geralmente por aqui pedimos o documento formal que gerou aquele direito (termo de rescisão e aviso prévio) acrescido do respectivo comprovante de pagamento.

Nesse caso, cada procedimento também varia se se tratar de uma liberação “durante a vigência” do contrato ou uma liberação de “encerramento de contrato”.

Essa exigência da presença do sindicato se baseia em quê? Havia previsão na CLT da assistência do sindicato nas rescisões de contratos de trabalho a partir de um ano de vigência, mas o artigo que tratava do assunto foi revogado na reforma trabalhista…

@Jorselins está na Instrução Normativa 5/2017, postei mais acima:

1 curtida