Ótima discussão meu amigo @ronaldocorrea, e isso demonstra como o Nelca é importante para formação de opiniões. Analisando tudo o que falamos aqui, acabei formando uma nova convicção:
Realmente estávamos tratando de coisas distintas, uma diz respeito a remanescente de contrato e a outra de remanescente do quantitativo registrado na Ata.
Assim, de modo exemplificativo vamos supor que tenha havido uma licitação para aquisição de canetas com 1000 unidades registradas. A ata foi assinada com a empresa A e com ele se firma um contrato. Caso ela não cumpra o contrato, pode se optar pela rescisão e chamar o próximo colocado no certame para atender ao remanescente. Utilizaríamos como fundamento para contratação o inciso XI do art.24 da lei 8666, e neste caso chamaríamos o próximo colocado do certame, em ordem sequencial, independente se ele tenha aderido ao cadastro de reserva. Se a empresa B aceitar as mesmas condições da contratada, firmaríamos um contrato, para as 100 unidades. Neste caso independe da vontade ou da realização de procedimentos pelo órgão gerenciador.
Por outro lado, restariam 900 unidades registradas na ata, e estas não poderiam ser atendidas por esta empresa B. Aí sim, entraria o cancelamento do preço registrado para o fornecedor A e chamaríamos o fornecedor que aderiu ao cadastro de reserva que é a empresa C (se a B estiver no cadastro pode ser ela), para assumir o remanescente do quantitativo registrado, e aí sim, as 900 unidades poderiam ser empenhadas.
Se for a mesma empresa B, entendo que se a demanda for realmente das 1000 unidades, deveriam ser feitos 2 contratos, 1 com 100 (dispensa de licitação) e outro com 900 (pela Ata).
Esse mesmo caso seria aplicado se a empresa A cumprir o contrato e entregar as 100 unidades mas depois solicitar a liberação da Ata. Assim caberia ao órgão gerenciador providenciar o cancelamento e a chamada da empresa reserva, agora não sei ao certo se dá pra fazer isso no sistema, acho que deve dar porque ao tentar empenhar o item puxaria as informações do CNPJ da empresa A que foi liberada do compromisso, só não sei como fazer, e também acho que não é preciso fazer uma nova ata, pois o cadastro de reserva é anexo da principal, bastando apenas um ato formal no processo.
Agora caso não haja cadastro de reserva, as 900 unidades não seriam empenhadas, e teria de se fazer uma nova licitação.
Para mão de obra exclusiva o entendimento deve ser o mesmo. Se tem 5 postos registrados e o órgão contratou 1, no caso de rescisão, poderia chamar a segunda colocada (não a do cadastro de reserva mas sim a do certame) e firmar o período remanescente deste 1 posto contratado, e ao que parece é o caso da @Marina1, já os demais postos só com a empresa que aceitou fazer parte do cadastro de reserva da ARP.