Rescisão contratual - convocação de Licitante remanescente - Pregão, na forma eletrônica

Prezados (as), boa tarde!

Trata-se de um contrato que foi rescindido, cujo objeto é um serviço de engenharia. A licitação foi realizada por pregão, na forma eletrônica. Com a rescisão contratual, a autoridade competente cancelou os empenhos vinculados ao contrato, cancelou a homologação e autorizou o retorno de fase do Pregão, na forma eletrônica. Com a sessão de reabertura agendada, surgiram algumas dúvidas, dentre elas:
a) está correto o retorno de fase do Pregão, na forma eletrônica, haja vista tratar-se de uma rescisão de contrato cujo remanescente precisa ser executado?
b) o art. 24, XI da Lei 8.666/93 diz que:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Esse termo “dispensável” significa que a administração tem a faculdade de não realizar outro procedimento licitatório e aproveitar o anterior para a convocação dos licitantes remanescentes ou que deve ser feita uma dispensa de licitação, obedecida a ordem de classificação dos licitantes seguintes na ordem de classificação?
Grata.

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@PatriciaGS não é para retornar fase, mas sim aproveitar o pregão para acionar os próximos colocados. É feito um processo de dispensa de licitação, lembrando que a empresa deverá aceitar a contratação nas mesmas condições da primeira colocada.

A contratação não será com base no Pregão e sim na Dispensa de Licitação.

De uma lida neste tópico que já comentamos um pouco sobre isso e se tiver mais alguma dúvida poste aqui.

Já na nova lei 14133 isso muda de cenário, nela sim haverá retorno de fase, primeiramente você irá verificar com as empresas, por ordem de classificação, se elas aceitam as condições da primeira, caso todas recusem, inicia-se novamente contrato, tambem em ordem de classificação, aí para verificar se elas aceitam as condições na proposta quer cada uma vez na licitação, se aceitarem, faz-se o contrato, aí sim pelo Pregão, a dispensa deixa de existir neste caso.

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Entendi. Neste caso, como a Sessão de reabertura foi agendada, como poderia proceder para finalizar este processo do Pregão, na forma eletrônica?
E quanto à dispensa, por ser tratar de um contrato de 2020, como seria a apresentação da proposta de preços pelos licitantes seguintes na ordem de classificação do pregão? (o setor demandante necessita atualizar o orçamento?)
Muito obrigada pela ajuda.

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Quanto ao sistema, eu não sei como fazer, pois não opero o pregão, melhor esperar algum outro se manifestar.

Quanto a proposta, as regras de reajuste estão no seu edital. Se já houve o reajuste, esse deve ser o valor a ser aceito. Se já é devido, o valor deve ser atualizado antes e será este o valor a ser aceito. Caso ainda não tenha havido o interstício para concessão, o valor será o mesmo do contrato, e tão logo seja satisfeita a condição de anualidade disposta no seu edital, conceder-se-á o reajuste a nova contratada.

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Entendi. Grata, mais uma vez.

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Pessoal…retomando o assunto: Rescisão contratual e convocação de licitante remanescente.

No caso de sistema de registro de preços, embora pareça óbvia a resposta, o órgão participante em sistema de registro de preços que tenha contrato rescindido por inexecução contratual tem alguma possibilidade de agir nesse sentido: convocar remanescente? Ou fica restrito ao órgão gerenciador?

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@Marina1 pode sim, desde que haja cadastro de reserva para o referido item.

Decreto 7892 - ART 11 - § 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

O art. 13 trata da situação do fornecedor não assinar a ata, já os ARTs 20 e 21 tratam do cancelamento do registro de preços. Assim, entendo que deverá haver o cancelamento do preço registrados com o fornecedor 1, não há cancelamento da ata, até pq o cadastro de reserva é anexo a ela.

Assim se você for participante, terá que solicitar o cancelamento ao gerenciador.

Nunca passei por isso, opinei pela interpretação ao que está no decreto. Se alguém já passou e tiver entendimento distinto será ótimo pra alterar ou complementar o conhecimento.

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@Marina1!

Como bem observou o colega @rodrigo.araujo, o regulamento federal do SRP prevê o uso do cadastro de reserva em situações bem específicas, como seria o caso do fornecedor não assinar a ata ou no caso do cancelamento do registro de preços. Mas me permitam discordar sobre a possibilidade de usar o cadastro de reserva, já que o seu caso não se enquadra em nenhum desses previstos no regulamento.

A Lei nº 8.666, de 1993, previu uma hipótese de Dispensa de Licitação especificamente para este seu caso, de rescisão do contrato. Aí não se fala em LICITANTE remanescente, mas sim em remanescente DO CONTRATO. Ou seja, o que remanesceu ou sobrou do contrato sem ser executado. Não confundam as situações unicamente porque a palavra remanescente aparece nos dois casos. São situações totalmente diferentes.

Enfim, entendo que no seu caso o que a lei previu foi uma dispensa de licitação e não o uso do cadastro de reserva, já que ele é restrito às hipóteses previstas no regulamento, que não abrange rescisão do contrato.

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Obrigada pelas considerações, @rodrigo.araujo e @ronaldocorrea!

Em aplicação prática seria o seguinte:

Sou um órgão partícipe numa IRP. Na execução do contrato há ocorrências que ensejam a sua rescisão. Nesse caso, o partícipe pode convocar o licitante para o remanescente do contrato, considerando que há um órgão gerenciador? Ou o órgão gerenciador deve atuar? A dúvida seria como se dá o processo?

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Mestre @ronaldocorrea respeitosamente eu não tenho tanta convicção assim pra bater o martelo pelo art. 24, pois nesse caso acho que não podemos utilizar isoladamente a Lei 8666.

Lei 8666/93:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Se fosse de maneira isolada, qual seria a finalidade do cadastro de reserva, pois no caso, como fazemos na pregão normal, consultamos, em sequencia, as demais licitantes, para verificar se elas aceitam as mesmas condições da primeira colocada. Assim, se a segunda não aderiu ao cadastro de reserva, teoricamente, pela 8666, teríamos que consultá-la agora. Ainda, se mesmo assim, consultássemos primeiro as empresas do cadastro de reserva, e nenhuma aceitasse, se considerármos exclusivamente a 8666, poderíamos chamar as demais, que talvez tenham sido melhor colocadas no certame, ou seja, uma bagunça total. Acho que não pra da pra usar em um caso e no outro não.

O Decreto 7892 cita no § 3º do art. 11 cita a expressão “quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente”, assim entendo que ele sim deva ser aplicado neste caso, afinal as dispensas de licitação somente foram incorporadas ao Registro de Preços agora na Lei 14133.

Por isso, apenas de maneira opinativa, pois não tenho convicção formada ainda, tendo a achar que para a contratação de remanescente para o SRP, não estaria sequer vinculada a rescisão, pois podem haver diversos contratos em uma mesma ata, inclusive quando um fornecedor não aceita registrar a integralidade do quantitativo, pode haver mais de um na mesma ata. Logo o que iria se contratar, segundo o decreto, não seria o remanescente do contrato e sim do quantitativo da ata.

Mas são apenas conjecturas pois não tenho opinião formada, e acredito que a consultoria Juridica deve ser acionada neste caso, em que, a meu ver, possa haver ambiguidade de interpretação.

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@Marina1!

Se for realizar uma dispensa de licitação para contratar outra empresa para dar prosseguimento à execução do remanescente DO CONTRATO, não precisa alterar nada na ata de registro de preços e nem acionar o órgão gerenciador, pois é uma contratação direta feita por vocês, sem vínculo direto com a ata de registro de preços.

Existindo o cadastro de reserva, ainda assim, como vocês são órgãos participantes, a princípio não precisaria acionar o órgão gerenciador.

Mas vai depender de qual sistema foi usado para realizar essa licitação e consequentemente o cadastro de reserva, pois no SIASG não tem funcionalidade para usar o cadastro de reserva. Só se voltar a fase da licitação para a etapa de julgamento das proposta e alterar, alterar o vencedor e assinar nova ata com ele. Ou, pedir ao Ministério da Economia que altere o vencedor da licitação de forma manual, diretamente no sistema. Mas isso nem sempre é possível. Em ambo os casos teria que ser o órgão gerenciador para fazer.

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Entendo, @rodrigo.araujo, mas não acho que devamos usar de interpretação como base para decisão, quando a lei é clara no sentido de que se for rescisão contratual cabe dispensa.

O regulamento do SRP não prevê expressamente o uso do cadastro de reserva em caso de inexecução e rescisão contratual, que é o caso da colega. A lei prevê. Então, penso que é muito mais seguro e prático usar a solução expressa na lei para esse caso específico.

E lembrar que a própria lei do pregão preconiza a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666, de 1993, onde a legislação do pregão não tratar. E acho que é exatamente o caso aqui.

Mas é um assunto cheio de dúvidas mesmo. Eu até me inspirei em escrever um artigo. Já já eu posto o link do rascunho dele aqui, para vocês lerem e opinarem antes que eu publique.

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Ótima discussão meu amigo @ronaldocorrea, e isso demonstra como o Nelca é importante para formação de opiniões. Analisando tudo o que falamos aqui, acabei formando uma nova convicção:

Realmente estávamos tratando de coisas distintas, uma diz respeito a remanescente de contrato e a outra de remanescente do quantitativo registrado na Ata.

Assim, de modo exemplificativo vamos supor que tenha havido uma licitação para aquisição de canetas com 1000 unidades registradas. A ata foi assinada com a empresa A e com ele se firma um contrato. Caso ela não cumpra o contrato, pode se optar pela rescisão e chamar o próximo colocado no certame para atender ao remanescente. Utilizaríamos como fundamento para contratação o inciso XI do art.24 da lei 8666, e neste caso chamaríamos o próximo colocado do certame, em ordem sequencial, independente se ele tenha aderido ao cadastro de reserva. Se a empresa B aceitar as mesmas condições da contratada, firmaríamos um contrato, para as 100 unidades. Neste caso independe da vontade ou da realização de procedimentos pelo órgão gerenciador.

Por outro lado, restariam 900 unidades registradas na ata, e estas não poderiam ser atendidas por esta empresa B. Aí sim, entraria o cancelamento do preço registrado para o fornecedor A e chamaríamos o fornecedor que aderiu ao cadastro de reserva que é a empresa C (se a B estiver no cadastro pode ser ela), para assumir o remanescente do quantitativo registrado, e aí sim, as 900 unidades poderiam ser empenhadas.

Se for a mesma empresa B, entendo que se a demanda for realmente das 1000 unidades, deveriam ser feitos 2 contratos, 1 com 100 (dispensa de licitação) e outro com 900 (pela Ata).

Esse mesmo caso seria aplicado se a empresa A cumprir o contrato e entregar as 100 unidades mas depois solicitar a liberação da Ata. Assim caberia ao órgão gerenciador providenciar o cancelamento e a chamada da empresa reserva, agora não sei ao certo se dá pra fazer isso no sistema, acho que deve dar porque ao tentar empenhar o item puxaria as informações do CNPJ da empresa A que foi liberada do compromisso, só não sei como fazer, e também acho que não é preciso fazer uma nova ata, pois o cadastro de reserva é anexo da principal, bastando apenas um ato formal no processo.

Agora caso não haja cadastro de reserva, as 900 unidades não seriam empenhadas, e teria de se fazer uma nova licitação.

Para mão de obra exclusiva o entendimento deve ser o mesmo. Se tem 5 postos registrados e o órgão contratou 1, no caso de rescisão, poderia chamar a segunda colocada (não a do cadastro de reserva mas sim a do certame) e firmar o período remanescente deste 1 posto contratado, e ao que parece é o caso da @Marina1, já os demais postos só com a empresa que aceitou fazer parte do cadastro de reserva da ARP.

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Eis a versão inicial do rascunho do artigo que eu falei, para o qual eu peço que façam as devidas críticas para o aperfeiçoamento da redação. Será um prazer analisar vossas sugestões.

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Ronaldo, eu aqui de novo. A equipe de licitação voltou a fase do pregão SRP, cancelou a ata e está fazendo novamente analise das propostas. Dessa forma podemos contratar?
Informação relevante: Fizemos um contrato com a ata desse pregão (que agora foi cancelada), o contrato foi executado até que faremos uma rescisão unilateral com penalidade para a empresa. Além de tudo estou com receio do contrato se tornado nulo visto que a ata que o originou foi cancelada é possílve?. Estou muito confusa pois pensava que era só fazer uma dispensa com fulcro no artigo 24 XI.

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É só fazer a dispensa, @Naiane.Mota!

Após assinado, o contrato tem vida própria e totalmente independente da ata. Não há mais nenhum vínculo.

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Prezados colegas e mestre @ronaldocorrea, tenho algumas dúvidas diante de uma situação que surgiu. Em breve síntese, a empresa venceu a licitação e por tal motivo foi contratada para prestação de serviço contínuo de manutenção preventiva e corretiva de geradores.

Ocorre que mesmo após a assinatura do contrato, a contratada está com pendências documentais a serem sanadas que acabam impossibilitando a execução do objeto contratado. Tais exigências foram expressamente previstas em contrato. Dado tal fato, pergunto:

1 – É necessário a abertura de procedimento sancionatório para averiguar tais pendências e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis?

2 - É possível fazer a contratação de eventual empresa classificada e que ficou com a segunda melhor proposta no pregão (pregão recente)?

3 – No caso de possibilidade de contratação da segunda melhor proposta, acredito que seja necessário a rescisão do contrato com a contratada atual. Estou certo?

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@leonardo87,

SIM para todas as suas perguntas. Observe que a Lei nº 8.666, de 1993, é muito clara no sentido de prever as hipóteses de recisão contratual e aplicação de penalidades, e també no sentido de exigir a rescisão para enquadrar na hipótese de dispensa pra contratação do remanescente.

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Ocorre que na situação elencada, a empresa nem começou a executar os serviços em razão das pendências que inviabilizava o início, de tal modo que a ordem de serviço nem foi emitida. Ainda assim é possível a contratação de remanescente por dispensa? Ou voltaria pra alguma fase da licitação?

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Se o contrato foi firmado, para que se contrate outra empresa para executar este objeto precisa rescindir o contrato anterior, e neste caso entendo que caracterizaria inexecução total. Ou seja, remanesceu o total do objeto sem executar, e é este remanescente que será objeto do próximo contrato.

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