Rescisão contratual - convocação de Licitante remanescente - Pregão, na forma eletrônica

Olá, colegas!

Tenho uma questão muito parecida com essa, porém ainda não consegui tirar uma conclusão do que devemos fazer.

Temos uma empresa que assinou o contrato, depois de 4 meses pediu rescisão, gostaríamos de chamar a segunda colocada no pregão eletrônico, visto que o serviço está praticamente abandonado, os funcionários estão sem receber, a empresa não enviou até hoje uniformes e materiais, etc.
A segunda colocada no certame não é uma ME/EPP, sendo a terceira colocada ME/EPP, assim pela legislação ela tem preferência de contratação. A questão é que é a primeira vez que farei esse procedimento e estou em dúvida se ao cancelar a homologação do pregão e voltar para a fase de julgamento das propostas, a empresa em terceiro colocado terá a chance de dar um valor menor que a que está em segundo colocado pelo fato de ser ME/EPP e se esse valor tem que ser igual ao valor final da empresa que ficou em primeiro colocado.
Pergunto isto, pois gostaria de consultar as empresas, antes de reabrir o pregão, se elas teriam interesse em prestar os serviços no meu órgão nas mesmas condições do primeiro colocado, inclusive quanto ao preço.

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@julianefragata não há volta de fase e sim contratação por dispensa de licitação, não há mais disputa e você somente poderá contratar com elas se aceitarem as mesmas condições da primeira colocada.

Art 24. É dispensável a licitação
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

De uma lida neste tópico que já discutimos isso:

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Rodrigo, agradeço o retorno…entendi sua colocação. Porém, a ordem de chamada de remanescentes deverá ser levado em consideração o fato da terceira colocada ser ME/EPP? E quanto à atualização do preço final, é possível? Já que houve publicação de novas CCTs e os salários já aumentaram, não sendo viável permanecer o preço do licitante vencedor, ou não existe essa possibilidade? Grata mais uma vez.

@julianefragata quanto a preferência entendo que não se aplica assim como disposto no site da Consultoria Zênite:

https://zenite.blog.br/contratacao-do-remanescente-e-necessario-observar-direito-de-preferencia-do-empate-ficto-ao-convocar-o-proximo-colocado/

O art. 44 da LC123 fala de preferência nas licitações, o que não é o caso, é uma contratação direta com base no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993.

Quanto a atualização sim a lei diz que é a mesma proposta devidamente corrigida, logo se há nova CCT ou se já se passaram 12 meses do contrato, calcule os valores como se fosse repactuar e será esse o valor do novo contrato.

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Muito esclarecedor esse artigo! Agradeço sua disponibilidade, agora consigo compreender melhor a situação! Muito obrigada!

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Prezado @rodrigo.araujo, trazendo um fato de um leigo no assunto mas nesses casos se minha empresa ficou em 2° lugar na disputa do pregão eletrônico eu tenho que aceitar o contrato nas mesmas condições do 1° lugar no certame?

pois se teve uma disputa e eu já cheguei no meu melhor lance não acho muito justo eu ter que praticamente ser “obrigado” a aceitar o contrato em um valor onde o mesmo esteja inexequível.

Pois se o 1° colocado não assinou a ata nos valores ganhos com certeza o valor estava muito a baixo do praticado no mercado.

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Então só pode haver um dispensa de licitações onde são chamados os remanescentes mediante a um rescisão contratual ?

mas nesse caso o contrato deve ter sido assinado e o vencedor não ter cumprido o contrato, assim, nesse caso e valido a dispensa correto ?

Mas nos casos de que o contrato nem assinado foi…, por causa da demora ao se finalizar o processo, diante da recusa do vencedor ao assinar a ata pelo fato de que já se passaram o período da validade da proposta, nesse caso cabe dispensa?

Pois o que mais tenho visto e licitações em que demora muito o processo, por vários motivos, recursos administrativos, analise de documentação e até abandono por parte do Órgão Gerenciador e quando finalmente e enviada a Ata para assinatura o licitante opina por não aceita a ata nos preços adquiridos na época da licitação, nesse casa também cabe dispensa ?

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Oi, amigo!

Se já tiver sido assinado contrato com a primeira colocada e ela não estiver executando o objeto adequadamente, é possível rescindir o ajuste e convocar as remanescentes.

Pela Lei n.º 8.666/93, elas devem assumir o objeto nas mesmas condições da primeira colocada, e essa contratação será efetivada por meio da dispensa de licitação:

Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

A Nova Lei de Licitações e Contratos dá maior flexibilidade a esse procedimento:

Lei n.º 14.133/2021: Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Em relação às atas, nos normativos específicos de Registro de Preços:

Decreto n.º 7.892/2013, conforme Lei n.º 8.666/93: Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Decreto n.º 11.462/2023, conforme Lei n.º 14.133/2021: Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Então primeiro tem que ver qual é a lei adotada para o procedimento. A partir daí verifica-se se existe a possibilidade de negociação caso a empresa figure na ordem de classificação. No entanto, mesmo que seja pela Lei n.º 8.666/93, você não é obrigado a aceitar o contrato. Mas, caso deseje fazê-lo, deverá assumir as condições do primeiro colocado. É isso :slight_smile:

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Muito Obrigado @RianaMedella

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Pessoal, uma dúvida:

Na contratação de remanescente de contrato regido pela Lei 8.666, de 1993, o Divulgação de Compras (antigo) permite o lançamento da dispensa com base no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993?

Pergunto, pois a nova numeração não aparece no antigo Divulgação de Compras.

Atenciosamente,

Paulo Souza
Iphan/MinC

Estamos com uma situação parecida.

Fizemos um pregão para aquisição, por SRP, de material comum, com base na Lei 8.666/93 e Decreto 7.892/13. Finalizado o pregão e assinada a Ata, conseguimos comprar normalmente duas vezes com o fornecedor vencedor. Na terceira vez, antes de emitir o empenho, foi verificado que a empresa estava com a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União. Revogamos a Ata.

Nenhum fornecedor manifestou interesse em compor o cadastro de reserva e, como já tinham sido emitidos empenhos para essa empresa, entendemos que não seria o caso de cancelar a homologação para convocar o segundo colocado.

Entramos em contato via email com o segundo colocado e este concordou em fornecer o remanescente pelo mesmo valor do primeiro colocado. Tendo sido assinada uma nova ata com o segundo colocado, somente com o remanescente da primeira ata e com os mesmos valores. Toda a documentação foi anexada ao processo.

Acontece que não estamos conseguindo emitir o empenho pois no sistema só consta o primeiro colocado como vencedor (utilizamos o Comprasnet Contratos).

O art. 24, XI, da Lei n.° 8.666/93 fala em rescisão contratual e não rescisão de ata. Ainda assim seria o caso de fazermos uma dispensa com este fundamento, para que conste o segundo colocado no sistema?

Entendo que o próprio sistema criou um empecilho, tendo em vista que foram observadas as recomendações legais para que fosse convocado o segundo colocado no certame.

@LisandroFr,

Na verdade, não há previsão legal que ampare esse procedimento.

Mesmo no caso de existir cadastro de reserva, hoje não conseguimos ainda operacionalizar o seu uso no sistema. Precisa abrir um chamado e pedir ao MGI para alterar manualmente os dados do vencedor da licitação pelo licitante convocado do cadastro de reserva, que nesse caso estamos fazendo de forma manual, fora do sistema, já que não existe ainda essa funcionalidade para a NLLC.