Contratação de empresa pelo período remanescente do contrato - Dúvidas em relação à documentação

Prezados,

Estamos com uma demanda urgente. Trata-se de um contrato decorrente de um pregão eletrônico, o qual será rescindido em virtude de falhas durante a execução contratual.
Assim sendo, convocaremos a próxima empresa classificada no pregão para assumir o período remanescente do contrato, com fundamento no art. 24, VI da Lei 8666/93.
A documentação de habilitação técnica da próxima colocada, inserida no Comprasnet por ocasião do pregão eletrônico (sob a regência do Decreto 10.024/2019), não atende às exigências do edital.
Nesse caso, podemos solicitar o envio de nova documentação de habilitação técnica (fora do sistema) ou devemos considerar a documentação que foi anexada no sistema à época da licitação e, assim sendo, recusar a empresa, passando-se à convocação da próxima colocada?
Grata,
Isabela Ventura
Seção de Licitações do TRE/MG

Boa noite @Selic_tre-mg.

Eu não adentrarei na parte dos requisitos a serem satisfeitos para implementação desse tipo de contratação, focarei no que consigo inferir do contexto da pergunta.

Quando fundamentas uma contratação no Inciso VI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, pressuponho que estejas fazendo esse exercício em um novo processo, visto que buscamos um novo contrato, uma vez que a rescisão do contrato antigo (fato gerador do remanescente) encerra o processo original.

O inciso em questão pede que observemos valor e ordem de classificação, mas não se imiscui na habilitação oferecida na licitação da qual decorre o remanescente.

Nesse sentido, minha opinião, deves convocar os licitantes na ordem de classificação, oferecer para os mesmos os objeto ajustado ao que remanesceu do contrato anterior, bem como a oferta de valor (saldo do remanescente corrigido), dando prazo para que o mesmo ofereça proposta aceitando o contrato, bem como encaminhe os documentos de habilitação.

Caso o próximo na ordem de classificação não aceite o remanescente, siga chamando. Caso aceite e não tenha habilitação, formalize a inabilitação, e siga chamando até encontrares aquele que aceite o preço e atenda as condições de habilitação.

Espero ter contribuído!

THIEGO

3 curtidas

Concordo com o @Thiego é remanescente do contrato, é um processo novo que será fundamentado no Art 24 XI da lei 8666.

Desse modo, se o próximo colocado na licitação, aceitar manter as mesmas condições propostas pelo até então contratado, inclusive quanto ao preço, é possível formalizar a contratação direta do remanescente.

Você não julgou o licitante naquela época, afinal o atual contratado foi o vencedor, então porque considerar aquelas condições neste momento, seriam 2 pesos e 2 medidas.

A lei não fala em empresa habilitada, apenas torna imperioso o aceite das condições. Em aceito, solicite os documentos de habilitação e os julgue, estando ok, a contratação pode ser efetivada.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

3 curtidas

Se precisar, temos um caso que foi bem semelhante.
Inclusive, no curso entre a contratação e a rescisão contratual, com chamada do 2o (ou 3o) colocado, houve uma convenção coletiva, e aí já fizemos a proposta com base no valor repactuado.

O mais importante é respeitar a ordem e documentar, e claro, deixar bem claro que as condições são EXATAMENTE as mesmas da proposta vencedora.

Na época, o que não discutimos, e que entendo pertinente, é o que classifica exatamente “as mesmas condições”, para fins de formação de preço: se tão somente o valor final, e aí sendo feitos os ajustes para se alcançá-lo, ou se idênticos percentuais das alíquotas referentes aos riscos, custos indiretos e lucro, mas adaptando-se os tributos à realidade da nova contratada.

1 curtida

Boa tarde @josebarbosa !

Então no caso que ocorreu em seu órgão, na prática foram exigidas exatamente as mesmas condições? Digo, no caso da planilha de proposta, TEMOS que exigir que a empresa que assuma o remanescente obrigatoriamente informe os mesmos percentuais de lucro, custos indiretos, auxílios e etc?

Estamos na iminência de uma situação similar, porém estamos travados nessa parte da discussão. Essa exigência não me parece lógica, já que estaríamos interferindo em questões internas do licitante. Mas entendo que nem sempre cumprir a legislação vai de encontro ao que parece mais lógico. Desta forma, gostaria de saber do ponto de vista de outros colegas.

@josebarbosa e @Guilherme_Chaves!

Se a a própria legislação tributária dá tratamento distinto para empresas distintas, eu não vejo nenhuma possibilidade da gente obrigar uma empresa a ter a mesma planilha de custos da outra. Ela deve ser manter o mesmo valor global, mas a mesma planilha não, pois não é razoável esperar que empresas distintas tenham exatamente os mesmos custos, em cada um dos itens da planilha.

Por “mesmas condições”, eu entendo que se refira às condições exigidas no edital para a aceitação da proposta e para habilitação, além das condições de execução do contrato, como prazo de reajuste etc, que no final das contas estão no edital e não podem ser desrespeitadas pelo órgão sem ferir a lei. Seria até desnecessário a lei dizer isto, mas ela diz mais por capricho do que por necessidade.

3 curtidas

Na mesma linha do @ronaldocorrea, não tem outra alternativa senão considerar apenas o valor global.

No mais, segue tudo do contrato anterior. No nosso caso, inclusive, já foi considerado o preço repactuado, considerando nova convenção coletiva.

A ideia é que a lei autoriza você dispensar, se conseguir alguém que pague exatamente o mesmo preço, e respeitada a ordem (existe uma classificação a ser respeitada de quem tem preferência).

2 curtidas

Quanto à Nota de Empenho, se foi feito no exercício anterior, está inscrito em restos a pagar, poderá o saldo ser utilizado para fazer novo empenho para a empresa que assumir o contrato no exercício atual?

@julianefragata,

O saldo inscrito em Restos A Pagar (RAP) só podem custear despesas do exercício anterior. Ou seja, despesas já executadas ou que pelo menos tenham iniciado a execução no exercício de emissão da Nota de Empenho.

Se não atender a tais requisitos, nem poderia ter inscrito em RAP. São restos a pagar e não restos a gastar. A lei não permite o uso fora dessas condições.

Se por acaso a inscrição em RAP tiver sido feita corretamente, não faria sentido usar o saldo para pagar outra empresa, já que a empresa anterior foi quem executou o objeto.

Em última análise, se de alguma forma for justificável usar o saldo de RAP para pagar outra empresa, não tem como empenhar de novo mas tem como liquidar para um CNPJ diferente do que consta da Nota de Empenho, justificadamente.

1 curtida

Perfeito! Muito obrigada pela colaboração!

Prezado Rodrigo, permita-me retomar esta discussão. No caso de a próxima empresa , observada a ordem de classificação, concordar com as condições, o contrato será assinado pelo tempo ajustado ao que remanesceu do anterior. Este novo contrato poderia ser prorrogado normalmente após finalizado este prazo, até o limite de 60 meses?

Se tratando de serviço continuado, é possível a prorrogação do novo instrumento até o limite de 60 meses somadas as vigências do contrato que foi rescindido + o novo contrato.

pelo menos esse é o entendimento do jurídico aqui onde atuo.

1 curtida

Perfeito Cristina. Muito obrigado!