Rescisão contratual e convocação do 2 colocado

Prezados(as),

Trabalho numa empresa estatal e estamos passando pela seguinte situação: o vencedor de um pregão eletrônico (tradicional) para serviço de manutenção assinou o contrato, mas se recusa a executar o serviço.
Já abrimos um processo para punição da empresa, mas resta a dúvida de como devemos proceder para convocação dos licitantes remanescentes.

Tendo em vista que o pregão é bastante recente, e as propostas se encontram válidas, seria possível o cancelamento da homologação e a volta de fase do pregão para aceitação e negociação com o segundo colocado?
E se sim, essa negociação deve ser nas mesmas condições do licitante anterior, inclusive no preço?

Agradeço demais a atenção de todos!

Patrícia Lira
Unidade de Licitações/HUAC/EBSERH

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Patrícia,

Eu creio que vai depender do regulamento próprio de licitação de sua empresa.

Não me parece que aplica-se a lei do pregão a vocês de forma automática.

Se fosse um órgão da administração direta e o pregão fosse no Comprasnet, faria o cancelamento da nota de Empenho e da homologação e voltaria para a etapa de aceitação de propostas normalmente.

Não se exige da próxima colocada que pratique o preço do outro licitante, porque a proposta deste será recusada e não pode servir de parâmetro para nada. Se fosse fazer uma Dispensa de Licitação sim, teria que manter as mesmas condições, mas não é o seu caso.

Sugiro a leitura desse artigo do site O Licitante:

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Ronaldo.

“Se fosse fazer uma Dispensa de Licitação sim, teria que manter as mesmas condições, mas não é o seu caso”
Segundo colocado de dispensa tem que manter o preço do primeiro colocado, caso o primeiro seja desclassificado? Ou Inabilitado? Ou tenha suas amostras reprovadas?

Ronaldo, esse artigo foi muito interessante para vislumbrar que não há muitos procedimentos a serem adotados quando a empresa se recusa a assinar o contrato.

Acontece que muitas vezes essa recusa não acontece explicitamente, é aquela enrolação para remeter a via do contrato assinada ou para realizar a assinatura eletrônica.Tendo isso em mente, eu fico com a seguinte dúvida: para caracterizar a recusa em assinar, basta verificar que o prazo para assinatura passou em branco sem que a empresa tenha remetido a via assinada do contrato ou realizado a assinatura eletrônica? Você entende que é preciso ao menos encaminhar um ofício alertando que será dada por recusada a assinatura do contrato antes de cancelar as notas de empenho?

Agora quando se trata de contrato assinado, vejo que se trataria de inexecução contratual e consequente rescisão do contrato. O Caderno de Logística do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP condiciona essa rescisão a um processo prévio com contraditório e ampla defesa*. No seu entendimento, realmente precisa disso? Não dá para, verificada a condição de inexequibilidade (o objeto não foi entregue no prazo) simplesmente informar que está rescindindo?

Concluir um processo com contraditório e ampla defesa leva tempo e isso acaba fomentando uma cultura de tentar salvar a contratação a todo custo, porque rescindir e contratar outra demorará muito. Especialmente na equipe que lidero, essa prática de salvar o contrato a todo custo tem trazido muito desgaste e irritação com as contratadas.


* Segundo o Caderno de Logística do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (p. 7), o “art. 78, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, […] prevê que os casos de rescisão contratual deverão ser precedidos de processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que vem ao encontro das regras constitucionais em que prevalece o regime democrático de direito.”

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Roberta,

Eu me referi à Dispensa de Licitação potencialmente aplicável ao caso em discussão. Ou seja, a dispensa para contratação de remanescente.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Os requisitos legais aí são:

  • Haver uma rescisão;
  • Respeitar a ordem de classificação da licitação anterior (eu entendo que não significa não poder contratar com outro se ninguém da lista quiser) e
  • Manter as mesmas condições da proposta anteriormente contratada em TODOS os seus aspectos, inclusive quanto ao preço mas não só quanto ao preço.

No caso de publicação de reabertura e convocação dos licitantes remanescentes, o segundo classificado precisa estar on line para concordância ou não, o fato de apresentar proposta ja obriga a aceitabilidade? e no caso de estar vencida a proposta?

Patricia, verifique as orientações.

"… O aproveitamento de uma licitação com a convocação de licitante que não se sagrou vendedor do certame tem como razão fundamental os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, estando previsto em duas hipóteses na Lei 8.666, de 21/6/1993: Art. 24, inciso XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Art. 64 § 2º – É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. (TCU. Acórdão 740/2013 Plenário).

Veja também:

Me parece bastante esclarecedor, não seria o caso de dispensa de licitação e sim a convocação do licitante na forma do art. 64, § 2º da Lei 8.666/93.

Peço desculpas, mas colei algo do colega acima.

Colegas, estamos passando por uma situação um pouco semelhante.
No nosso caso, o foi celebrado contrato com o vencedor da licitação, mas a empresa está apresentando sérios problemas financeiros que estão impactando na prestação do serviço e solicitou rescisão amigável. Já se passaram 3 meses de prestação de serviços.
Nesse caso, posso rescindir e chamar o segundo colocado?
E o empenho que tinha sido emitido vinculado ao PE, seria possível emitir outro empenho para o segundo colocado usando o mesmo PE? Digo isso, pois em outras ocasiões não conseguimos emitir novo empenho para uma mesma Inex.

@Brenda_Moraes!

Em regra os tribunais de contas entendem ser irregular fazer a rescisão amigável e usar a dispensa para contratar o remanescente. Se a Administração ainda precisar do contrato, não pode realizar a rescisão amigável.

E se a empresa está inexecutando o contrato, mesmo que parcialmente, cabe rescisão unilateral e sanções. Nunca rescisão amigável.

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@ronaldocorrea a Lei 8666 fala apenas em rescisão:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Consegue encaminhar algum parecer destes.

Pessoal boa noite!
Falo em nome da CONTRATADA.
Participei em uma licitação Federal de terceirização de serviços onde fomos vencedores, habilitados, processo homologado e contrato assinado.
Iniciamos o contrato no dia 28/08 e até hoje estamos com o colaborador realizando suas atividades normais no devido órgão. Acontece que ao sermos habilitados, o pregoeiro solicitou uma planilha de materiais onde constava no rol de documentos do processo e não visualizamos. Quando enviamos a proposta de preços devidamente atualizada ao lance final, o pregoeiro no final solicitou a planilha de materiais, onde, fomos teoricamente induzidos a enviar e como estávamos em viagem e no calor da emoção, geramos o PDF e enviamos.
Acontece que fomos chamados no segundo dia de execução do serviço pelo gestor do contrato para falar sobre, e o mesmo identificou inexequibilidade da nossa proposta de preços dos serviços e materiais a serem entregues. (vale salientar que o gestor não contém poder de decisão, pela licitação ter sido conduzida por outro estado).

Ao analisar, realmente ficou muito baixo o nosso preço, pois, consta uma exigência imensa de equipamentos que são para entregar no ato da assinatura do contrato e contém custo absurdo.

Teria algum meio para solicitar uma rescisão amigável com o órgão sem ser penalizado?
Dei até a ideia de cobrir por 3 (três) meses o contrato com os MEUS materiais e o contratante pagar apenas pela mão de obra, para que realizem outra licitação e que eles não fiquem sem o serviço que é essencial, pois, se chamar a empresa remanescente irá passar pela mesma situação, onde terá que aceitar o nosso preço (empresa vencedora no certame).

@Edilson_Chagas,

A aplicação de penalidade, nas empresas contratadas que praticam condutas vedadas na lei ou no contrato, não é faculdade e sim dever legal de todo agente público.

Não vislumbro qualquer possibilidade de fazer rescisão amigável neste caso, já que ela só é possível quando o órgão não for mais precisar do contrato, e não parece ser o caso. E, assim, se a empresa inexecutar o contrato, não vejo como não puni-la. Eu como agente público nunca deixaria de autuar o devido processo de penalidade, pois aí eu é que estaria passível de ser responsabilizado.

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Oi Ronaldo!
Tudo bem?

Voltando ao assunto, agora na 14.133/21.

No nosso caso, a empresa venceu um pregão homologado dia 03/08/23, com início do contrato de 30 meses em 01/09.

Hoje fizemos o pagamento direto dos funcionários com mais de 10 dias de atraso e depois de termos sido avisados que a saúde financeira da empresa na realidade está bem pior do que foi mostrado nos documentos da licitação.

Os serviços de apoio administrativo foram prestados e vales transporte e alimentação pagos em dia.

São muitas dúvidas.

  1. Qual seria minha obrigatoriedade de chamar o segundo colocado?
  2. Em caso de convocar o segundo, como seria o procedimento no sistema, uma vez que a rescisão e cancelamento do empenho deveriam preceder o cancelamento da homologação?
  3. Cancelada a homologação, o desempate ficto das próximas colocadas continuariam valendo?
  4. Esse processo acontece no Compras? Se não como seria feito esse cadastro no siasg?
  5. Se eu tiver que chamar as EPPs para desempate, onde se daria esse processo?

Resumindo, em caso de rescisão, não seria melhor publicar novo pregão já que as minhas pesquisas ainda estão válidas?

Espero que tenha me feito entender rsrs…

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@Juliana_Cavalcanti,

Ao gestor não é dado escolher arbitrariamente a opção que melhor lhe convier, sem se atentar para o melhor atendimento possível do interesse público. Digo isto por conta do que fixa a LINDB, acerca do dever de levar em conta as possíveis alternativas e demonstrar a necessidade e adequação da decisão.

Se a legislação permite uma forma mais célere e simplificada de contratação, a meu ver torna-se no mínimo preferencial que se faça assim. Refazer toda a licitação podendo fazer uma outra forma mais simplificada me parece temerário.

Na NLLC não existe mais contratação direta para os casos de remanescente de contrato rescindido. Cabe volta de fase, nos termos do Art. 90.

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No caso, como se dá na prática essa convocação do remanescente?
Desconsideraria o desempate fícto?

@Juliana_Cavalcanti,

O empate ficto só é aplicável ao término da etapa de lances. Na Lei n° 8.666, de 1993, a contratação de remanescente de dá por meio de Dispensa de Licitação. Portanto, não há que se falar em empate ficto. Basta cumprir os requisitos legais dessa hipótese de dispensa.

Já na Lei n° 14.133, de 2021, ainda está indefinido.

Esse é meu problema!
Como contratar a remanescente no sistema pela 14.133?

@Juliana_Cavalcanti vc conseguiu operacionalizar essa convocação de remanescente via sistema ou de outra forma?

Colegas, minha situação é semelhante a algumas já relatados, mas ainda tenho uma dúvida.

No meu caso a empresa assinou o contrato mas não iniciou a execução do contrato (trata-se da compra de um veículo). Só que permanecemos com a necessidade da aquisição e, por isso temos o intenção/pretensão de chamar o segundo colocado, que inclusive já afirmou que consegue entregar o produto pelo mesmo preço do primeiro.

A solução para esta hipótese, embora não encontre resposta direta na lei, parece pacífica acerca da possibilidade de aplicar por analogia o art. 64, § 2º da Lei 8.666/93.

A minha dúvida fica com relação à rescisão. Sei que, caso fosse amigável, não haveria problema em chamar o segundo colocado. Entendo também que não é possível a rescisão amigável quando for hipótese de uma rescisão unilateral.

Mas existe algum impedimento para aplicação de rescisão unilateral e, mesmo assim, realizar o chamamento do segundo colocado, nas mesmas condições do primeiro?

Já encontrei alguns julgados que fazem referência à rescisão amigável e o chamamento do segundo colocado, mas não achei nada taxativo, no sentido de proibir a rescisão unilateral pelo descumprimento e chamar a próxima empresa do certame.

Pois me parece ilógico e prejudicial à Administração ter que realizar um novo processo licitatório ou uma dispensa, quando se tem uma licitação válida e uma empresa disposta a fornecer o produto pelo mesmo valor que foi vencedor.

Sendo objetivo quanto à sua dúvida, não há impedimento em retornar fase para convocar outras licitantes em virtude de rescisão contratual.

Só não ficou claro a lei que fundamentou o certame que vocês fizeram, se foi 8.666 e 10520 ou se foi com base na 14133, por que a depender da lei o procedimento é diferente.

Já foi abordado neste tópico, mas em resumo: pela 8.666 (e 10.520 se pregão) no caso de rescisão realiza-se dispensa de licitação para convocar a próxima na ordem de classificação se ela quiser assumir o contrato nos mesmos termos da vencedora; já pela NLLC não tem essa hipótese de dispensa, e sim a previsão do procedimento de retornar a fase, retornar à licitação, e convocar na ordem para negociação, podendo ser pelo preço da vencedora ou pelo preço proposto pela convocada.

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