Prezados, suponhamos que há um Pregão Eletrônico conduzido no Portal de Compras Públicas (PCP), onde há apenas 2 empresas participantes.
A empresa 1 foi habilitada e declarada vencedora, posteriormente homologada e por fim, assinou o contrato.
Porém, a mesma protocolou pedido de rescisão contratual, ao decidir que não irá executar o objeto.
Sendo assim, ao convocar a 2º colocada para executar o objeto da licitação, me resta algumas dúvidas:
- Como vamos formalizar isso no Portal de Compras Públicas? Removemos a homologação e retrocedemos a fase de análise?
- Se sim, reabrimos prazo de recurso e posteriormente, de contrarrazões?
- Como procedemos formalmente no Portal e no procedimento administrativo de Pregão Eletrônico?
@RODRIGO_M_RITTER,
Vai depender de qual legislação foi usada como base para essa licitação.
Se for a Lei n° 8.666, de 1993, C/C a Lei n° 10.520, de 2002, a solução prevista pelo legislador é a dispensa de licitação, e não acho que deve forçar outra solução não prevista em lei. A volta de fase na mesma licitação está prevista em lei SOMENTE para o caso de não assinatura de contrato, mas não é o seu caso.
Lei n° 8.666, de 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Lei n° 8.666, de 1993
64, § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Lei n° 10.520, de 2002
Art. 4°, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Boa tarde. professor.
No caso em tela o processo da contratação foi realizado pela 8.666/1993. No atual cenário como proceder? Realizar dispensa pela revogada 8.666/1993 ou utilizar a 14.133/2021?
@walkeipessoa,
Como não existe dispensa de licitação para remanescente na NLLC e a combinação de regimes legais é vedada, tem que usar a dispensa de licitação para remanescente da Lei n° 8.666, de 1993.
A AGU inclusive já expressou esse entendimento em parecer jurídico, conforme se verifica aqui.
Segundo o rodmap da SEGES/MGI, postado aqui no Nelca, essa opção já foi até liberada no SIASG. Dá para cadastrar a dispensa, empenhar, publicar o contrato no PNCP etc, normalmente. Não sei quanto a outros sistemas de compras.
Prezado(s) Boa Tarde,
Gostaria de tirar uma dúvida e solicitar apoio com relação aos procedimentos a serem realizados sobre a convocação da 2ª colocada do pregão, para um contrato de serviço, no âmbito da Lei14.133/21.
A empresa ganhadora assinou o contrato, mas não cumpriu a cláusula contratual ao deixar de enviar o caução, a mesma foi sancionada por meio de PAAI e o processo para a extinção unilateral está em análise da CJU.
Como devo proceder, pois sou a fiscal deste contrato, para confeccionar os documentos para a convocação da 2ª colocada?
Caros colegas,
Estou com um caso de contratação de remansecente e gostaria de uam ajuda.
Contratação via 14.133/21, contrato de manutenção predial com mão de obra exclusiva, período de 30 meses, estamos com 20 meses de execução, diversas sanções e por fim, instruindo a rescisão por inexecução parcial do objeto.
Dúvidas:
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A operacinalização da rescisão segue o rito:
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Rescisão do contrato no sistema de contratos;
2. Cancelamento do Empenho;
3. Cancelamento da Homologação;
4. Cancelamento a Adjudicação;
5. Inabilitar a empresa rescindida;
6. Convocar as empresa remanescentes na ordem de classificação.
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O sistema gera uma publicação automática no PNCP após a nova homologação/adjudicação?
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É necessário um novo DFD para a contratação remanscentete?
Agradeço se os nobres colegas conseguirem me ajudar.
Forte abraço.
@Rafael_Costta o fluxo é este, porém se o seu empenho é deste ano e acredito que sim cancele o empenho para aproveitar o orçamento para a nova empresa só se certifique que todas as despesas com a antiga contratada foram quitadas senão terá futuramente que reconhecer dívida. Mas o sistema, se usar o contratos.gov.br não exige mais o cancelamento do empenho e sim o lançamento da rescisão que pode inclusive surtir efeitos em data posterior.
A sequência está em um comunicado da seges que está bloqueado em razão do defeso eleitoral mas que foi replicado nesta artigo.
Quanto a dfd não precisa, o que vai ocorrer é a continuidade da licitação, logo assim que homologado a publicação será automática e será possível emitir novo empenho. Se atente quanto ao prazo se já se passaram 20 meses e até a rescisão terão mais alguns dias, o remanescente será por mais 10 meses e se ainda não foi prorrogado poderá seguir Até 10 anos considerando o prazo da primeira contratada.
Novos procedimentos para convocação de remanescente mudou no sistemacompras.gov.br e estão dispostas neste manual