Rescisão contratual em Pregão Eletrônico - Convocação de 2º colocado para iniciar a execução

Prezados, suponhamos que há um Pregão Eletrônico conduzido no Portal de Compras Públicas (PCP), onde há apenas 2 empresas participantes.

A empresa 1 foi habilitada e declarada vencedora, posteriormente homologada e por fim, assinou o contrato.
Porém, a mesma protocolou pedido de rescisão contratual, ao decidir que não irá executar o objeto.

Sendo assim, ao convocar a 2º colocada para executar o objeto da licitação, me resta algumas dúvidas:

  • Como vamos formalizar isso no Portal de Compras Públicas? Removemos a homologação e retrocedemos a fase de análise?
  • Se sim, reabrimos prazo de recurso e posteriormente, de contrarrazões?
  • Como procedemos formalmente no Portal e no procedimento administrativo de Pregão Eletrônico?

@RODRIGO_M_RITTER,

Vai depender de qual legislação foi usada como base para essa licitação.

Se for a Lei n° 8.666, de 1993, C/C a Lei n° 10.520, de 2002, a solução prevista pelo legislador é a dispensa de licitação, e não acho que deve forçar outra solução não prevista em lei. A volta de fase na mesma licitação está prevista em lei SOMENTE para o caso de não assinatura de contrato, mas não é o seu caso.

Lei n° 8.666, de 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Lei n° 8.666, de 1993
64, § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

Lei n° 10.520, de 2002
Art. 4°, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

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Boa tarde. professor.

No caso em tela o processo da contratação foi realizado pela 8.666/1993. No atual cenário como proceder? Realizar dispensa pela revogada 8.666/1993 ou utilizar a 14.133/2021?

@walkeipessoa,

Como não existe dispensa de licitação para remanescente na NLLC e a combinação de regimes legais é vedada, tem que usar a dispensa de licitação para remanescente da Lei n° 8.666, de 1993.

A AGU inclusive já expressou esse entendimento em parecer jurídico, conforme se verifica aqui.

Segundo o rodmap da SEGES/MGI, postado aqui no Nelca, essa opção já foi até liberada no SIASG. Dá para cadastrar a dispensa, empenhar, publicar o contrato no PNCP etc, normalmente. Não sei quanto a outros sistemas de compras.

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