Registro de Preços em Inexigibilidade

Caros colegas,

É cediço a utilização do SRP em inexigibilidade, conforme fixa o DC Federal 11.462/23, precipuamente em seu art. 16.

Considerando atendida pelo menos uma das hipóteses de utilização do SRP previstas no DC supramencionado, qual seja, por exemplo, “atendimento a vários órgãos” ou “sem o conhecimento exato dos quantitativos a contratar,” tem-se o seguinte contexto e dúvida:

Objeto: Serviço de Manutenção de Equipamentos, com base em horas de utilização.

Contexto 1: trata-se de inexigibilidade, utilizando SRP, motivado e justificado.

Contexto 2: via de regra, não há hipótese clara para dispensa de contrato para serviços com base no ART. 95, com a exceção (no meu entendimento) dos possíveis serviços decorrentes de dispensa de licitação em razão do valor (Inciso I, ART.95).

Dúvida: caso a forma de execução do objeto não puder se amoldar à excessão do art. 95 para a emissão de instrumento substitutivo, havendo, por conseguinte, a necessidade de gerar contrato, “morre” meu SRP, visto que não terei mais a “flexibilidade” de contratação por adotar o contrato, com seus limites básica de execução mínima e máxima (alterações 25% ±)?

Ainda que não se possa definir as quantidades, não parece ser legalmente possível SRP em contratações diretas para um único órgão ser atendido (o mínimo seriam dois - o gerenciador e um participante - , desde a fase de planejamento da contratação). No caput do art. 16 do D. 11.462, não vejo margem para exceções, para situações que não esta:

Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

Sendo um único órgão interessado e não se sabendo exatamente os quantitativos, vale cogitar o “contrato por estimativa” (execução contratual “sob demanda”). Os colegas do NELCA divergem um pouco sobre a obrigatoriedade de, nestes casos, ser observado o limite de 25% de supressão. Eu particularmente entendo que pode ser executado menos de 75% sim. Sugiro ler este tópico: Valor estimativo do contrato.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 17 DE MAIO DE 2024, da AGU:
Enunciado:
I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que: (…) b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-84-de-17-de-maio-de-2024-560705146

O Sistema de Registro de Preços não implica necessariamente substituir o instrumento de contrato por nota de empenho ou outro documento mais simples.
Fazendo uma pesquisa no PNCP, você irá encontrar diversos editais prevendo que, formalizada Ata de Registro de Preços, cada órgão/entidade participante do RP emitirá Termo(s) de Contrato (como o Ronaldo falou contigo no tópico CONTRATOS ADMINISTRATIVOS decorrentes de ARP - #2 de ronaldocorrea), e, no decorrer da execução contratual, poderão ser feitos acréscimos e supressões nos limites legais.
É também verdade que, mesmo que não haja Termo de Contrato, os acréscimos e as supressões nos limites legais podem ocorrer (nestes casos, aplica-se o acréscimo ou a supressão a cada Nota de Empenho). É possível encontrar casos em que um único participante do RP gerou diversas Notas de Empenho durante a vigência da ARP e implementou acréscimo de até 25% em cada uma delas.

2 Likes

Olá, @RMC !

No caso concreto, realmente é inviável a competição para esse objeto, sendo que essa é a condição primeira para se falar em contratação direta mediante inexigibilidade de licitação?

@Linea_Silva , agradeço o retorno e apoio no compartilhamento de conhecimento e experiência!

Acho que, por ter sido prolixo, não fui feliz na pergunta.

Objetivamente tem-se:

Inexigibilidade adequada e legalmente prevista (mais de um órgão atendido + mãos e sabe o quantitativo total a contratar), com adoção do procedimento auxiliar SRP.

O objeto homologado, considerando o valor de sua parcela, não o contrato todo, já passa do valor de dispensa pelo inciso II do art. 75, que se tem como limite para a dispensa do termo de contrato (ART 95 + ON 84). Logo, serei obrigado a contratar, pois não cabe substituição do contrato. Nesse caso, perco o SRP, certo? Ou seja, terei que partir para o polêmico “Contrato Estimativo"?

Olá, irmão! Blza?

Desde já, agradeço o apoio!

No caso hipotético em análise:

Sim, sim, trata-se de caso de inexigibilidade clássico, com certidão e reconhecimento de exclusividade emitida por associação brasileira/fabricante do equipamento de há apenas um fornecedor brasileiro autorizado.

Inexigibilidade + SRP, cujo valor do SVC é superior ao limite do Inciso II do art. 75, base da dispensa de contrato previsto no ART. 95 e ON (AGU) 84.